Decisão TJSC

Processo: 0018914-16.2007.8.24.0005

Recurso: AGRAVO

Relator: negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador: Turma, j. 21.6.2011)   

Data do julgamento: 31 de outubro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7075552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0018914-16.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0018914-16.2007.8.24.0005 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 42, SENT1).  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) não se configurou a prescrição intercorrente, pois não houve conduta desidiosa do Município, sendo a demora atribuída à morosidade do Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 0018914-16.2007.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: Turma, j. 21.6.2011)   ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7075552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0018914-16.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0018914-16.2007.8.24.0005 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 42, SENT1).  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) não se configurou a prescrição intercorrente, pois não houve conduta desidiosa do Município, sendo a demora atribuída à morosidade do Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).  O art. 932, IV, "b" e VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: negar provimento a recurso que for contrário a: [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior , rel.  Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). [grifou-se] E ainda: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 QUE TEM INÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA, A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB RITO DOS REPETITIVOS. DEVEDOR QUE REGULARMENTE CITADO NÃO EFETUOU PAGAMENTO ESPONTÂNEO NEM GARANTIU A EXECUÇÃO. INICIO DO LAPSO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" (TJSC, Apelação n. 0802626-79.2012.8.24.0038, do , rel.  Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). [grifou-se]  Razão também não assiste ao recorrente quanto à necessidade de prévia intimação. É que a intimação prévia preconizada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem sido relativizada quando inexistente qualquer prejuízo oponível à Fazenda Pública, como na hipótese.  Limitando-se a apontar o descumprimento da formalidade, o exequente nem sequer faz menção à ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Extrai-se da jurisprudência desta Corte: "EXECUÇÃO FISCAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CORRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    "[...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.    "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):   "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]   "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;    "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.    "4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição [...]" (REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16-10-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0005542-31.2004.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA ADESÃO DO EXECUTADO AO REFIS/SC, COM PRAZO DE DEZ ANOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERROMPIDA NO PERÍODO. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE SETE ANOS DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO PARCELADO SEM QUE NADA TENHA SIDO INFORMADO OU REQUERIDO PELO CREDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO INDICA, NAS RAZÕES DO RECURSO, QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.    "A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN" (STJ - REsp n. 1.739.142/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin).   É "dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ - AgRg no REsp 1.250.257/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima).    "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e 'Pas de Nullité sans Grief'" (STJ - EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917/PE, Rel. Ministro Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 0004305-27.2000.8.24.0020, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ARTIGO 791, III, INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 265, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERIGO DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A FLUIR 1 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO QUANDO A PARTE EXEQUENTE DEIXA DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 150 DO STF. ARTIGO 206, §5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TANTO DA AÇÃO QUANTO DA EXECUÇÃO EM 5 (CINCO) ANOS. EXEQUENTE QUE MOVIMENTOU O PROCESSO QUASE 7 (SETE) ANOS DEPOIS DE SUSPENSA A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEQUENTE QUE, MESMO SE MANIFESTANDO NOS AUTOS, DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0007876-32.2006.8.24.0008, de Blumenau, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017). "APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.   SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC/1973, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.   INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.   ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO ATO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO.   TESE REJEITADA.   OITIVA DO CREDOR ANTES DE SER DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, BEM COMO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.   PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE NESTE PERÍODO.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.   RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IMBITUBA CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0007620-23.2006.8.24.0030, de Imbituba, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018). No mesmo sentido, da Segunda Câmara de Direito Público: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM 21.5.12 POR NÃO TER ENCONTRADO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DATA A PARTIR DA QUAL TEVE INÍCIO O PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO (3.9.18). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. ORIENTAÇÃO RECENTE DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.340.553).     "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).    SUSCITAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR ELE PRÓPRIO REQUERIDA, E O ULTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.     "O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ". (STJ - REsp 1.650.646/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18.4.2017).    ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) N. 6.830/80. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA.    "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes" (STJ - AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 21.6.2011)    SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."  (TJSC, Apelação Cível n. 0000997-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). Por oportuno, é o que consta expressamente do item 4.4 da tese firmada pela Corte Superior: "[...] 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Com efeito, é absolutamente genérica a insurgência e não houve nenhuma perspectiva de satisfação do crédito durante todo o tempo de tramitação processual.  Por fim, inviável o acréscimo de honorários em grau recursal, já que o estipêndio não foi fixado na origem.  Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" e VIII, do CPC, c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.  Considerando que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, advirto que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a condenação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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