Decisão TJSC

Processo: 0300263-71.2019.8.24.0026

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300263-71.2019.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. V. P. em face da sentença prolatada pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, proferida na Ação Previdenciária, autos n. 0300263-71.2019.8.24.0026, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o suficiente relatório. A insurgência não pode ser conhecida, adianta-se. Da leitura da Ação Previdenciária, em que pese o assunto cadastrado como "Aposentadoria por Invalidez Acidentária", percebe-se que, na verdade, a pretensão deduzida nos autos é a concessão da aposentadoria especial, em decorrência do reenquadramento de suas atividades como sendo especiais.

(TJSC; Processo nº 0300263-71.2019.8.24.0026; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300263-71.2019.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. V. P. em face da sentença prolatada pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, proferida na Ação Previdenciária, autos n. 0300263-71.2019.8.24.0026, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o suficiente relatório. A insurgência não pode ser conhecida, adianta-se. Da leitura da Ação Previdenciária, em que pese o assunto cadastrado como "Aposentadoria por Invalidez Acidentária", percebe-se que, na verdade, a pretensão deduzida nos autos é a concessão da aposentadoria especial, em decorrência do reenquadramento de suas atividades como sendo especiais. Pois bem. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em suma, é da competência da Justiça Federal julgar as ações em que a União e entidade autárquica federal forem interessadas, com exceção as ações que versem sobre acidente de trabalho. A casuística em estudo neste feito, portanto, não se amolda à hipótese da exceção acima mencionada, fazendo com que a competência, no caso em tela, seja da Justiça Federal, em razão de residir no polo passivo da ação originária uma autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Nesse sentido, aliás, encontra-se assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 - sem destaque no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022 - sem destaque no original). Logo, não há dúvida de que este recurso deve ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que o pedido e a causa de pedir que contido na ação de conhecimento movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refere-se a benefício previdenciário puro, não decorrente de acidente de trabalho. Ressalte-se que o fato de a demanda ter tramitado na Justiça Estadual não retira o feito da competência da Justiça Federal, pois o juiz estadual pode julgar causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal (CRFB, art. 109, § 3º). Ademais, segundo consta do caderno processual, contra a decisão que havia determinado o adiantamento dos honorário periciais, a Autarquia Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento (evento 48, PET1, da fase originária), apreciado pela Justiça Federal (evento 53, AGRAVO1, da fase originária), que reforça ser dela a competência para apreciar o presente recurso. Portanto, fácil concluir que está presente o interesse da União e a competência da Justiça Federal para a análise da matéria debatida na ação principal e, por conseguinte, desta Apelação Cível. Assim, forte nesses fundamentos e com fulcro no artigo 109 da Constituição Federal, bem como nos artigos 62; 64, § 1º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, declara-se ex officio a incompetência deste Tribunal de Justiça e determina-se a sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.   Intimem-se. Efetue a Secretaria do Tribunal de Justiça para remessa do presente recurso, com a devida baixa no respectivo acervo deste gabinete. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078445v5 e do código CRC 3c2cb316. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 14/11/2025, às 18:41:26     0300263-71.2019.8.24.0026 7078445 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas