Decisão TJSC

Processo: 0300415-32.2019.8.24.0055

Recurso: AGRAVO

Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6969664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300415-32.2019.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Celesc Distribuição S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 9, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, para integral provimento a fim de julgar totalmente improcedente o feito" (evento 24, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 0300415-32.2019.8.24.0055; Recurso: AGRAVO; Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300415-32.2019.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Celesc Distribuição S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 9, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, para integral provimento a fim de julgar totalmente improcedente o feito" (evento 24, AGR_INT1). Com a renúncia ao prazo das contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).  Dito isso, deve-se afastar, desde logo, a insurgência preliminar relativa à impossibilidade de julgamento monocrático do feito, isso porque a decisão unipessoal decorre das disposições do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê que  "Incumbe ao relator:[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). No mérito, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir a insatisfação contra a responsabilidade civil reconhecida pelos danos causados à parte agravada, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais ajuizada por I. P., condenou a requerida, Celesc Distribuição S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no valor de R$ 40.724,50, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, pelas taxas legais. Indiscutível que, no caso, a relação existente entre a concessionária prestadora de serviço público e o produtor de fumo é de consumo e, assim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial. Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969664v4 e do código CRC 833eb2c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:09     0300415-32.2019.8.24.0055 6969664 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300415-32.2019.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. ação de indenização por danos materiais. sentença de parcial procedência. manutenção por decisão monocrática. recurso da distribuidora de energia elétrica. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a responsabilização civil da distribuidora de energia elétrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969665v4 e do código CRC a58821bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:09     0300415-32.2019.8.24.0055 6969665 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300415-32.2019.8.24.0055/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas