Decisão TJSC

Processo: 0301027-59.2017.8.24.0048

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6965683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D. M. K. P. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c suprimento de vontade", contra ela ajuizada por A. G. Z. e P. H. C. S. W., e improcedentes os pedidos apresentados inversamente em reconvenção. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 242, SENT1): Da ação principal: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida na obrigação de transferir para si a totalidade das cotas sociais da pessoa jurídica Empreiteira KZW Construtora Ltda., confirmando a tutela provisória de urgência concedida no evento 11 (decisão 21).

(TJSC; Processo nº 0301027-59.2017.8.24.0048; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO D. M. K. P. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c suprimento de vontade", contra ela ajuizada por A. G. Z. e P. H. C. S. W., e improcedentes os pedidos apresentados inversamente em reconvenção. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 242, SENT1): Da ação principal: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida na obrigação de transferir para si a totalidade das cotas sociais da pessoa jurídica Empreiteira KZW Construtora Ltda., confirmando a tutela provisória de urgência concedida no evento 11 (decisão 21). Condeno a requerida ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% do valor corrigido da causa. Da ação reconvencional: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% do valor corrigido da reconvenção. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos conexos (0301720-14.2015.8.24.0048 e 0302408-68.2018.8.24.0048). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Em suas razões recursais (evento 249, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante, preliminarmente, o cerceamento de defesa, afirmando que houve decretação de revelia e cancelamento indevido da audiência de instrução. Quanto ao mérito, aduz que jamais exerceu a administração fática da empresa, e que, logo após a assinatura do contrato de compra e venda das cotas sociais, tomou conhecimento de débito anterior à sua entrada no quadro societário, o que inviabilizaria a transferência das cotas. Afirma que os apelados omitiram a existência de ação executiva em desfavor da sociedade, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e onerosidade excessiva do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil. Sustenta, assim, que o negócio jurídico deve ser anulado ou, subsidiariamente, reconhecida a exceção do contrato não cumprido. Apresentadas as contrarrazões (evento 256, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório.  VOTO Conhece-se, em parte, do recurso, nos termos da fundamentação.  1 Cerceamento de defesa  Em resumo, a parte apelante alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, mormente porque pretendia produzir prova pericial para demonstrar o perfil do risco do cliente. Razão não lhe assiste. O julgamento antecipado está previsto no art. 355, I, do CPC/2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]". A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022). Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 764006/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 30-10-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIETÁRIO. REGISTRO DE COMPRA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. 1 - PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. FACULDADE DO JULGADOR QUANTO À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.  2 - ARGUIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA SE TORNADO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES DA SOCIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ANTERIOR AO CONTRATO E DA QUAL A PARTE ADQUIRENTE PODERIA TER CIÊNCIA, POIS JÁ ERA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO QUANDO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO SUPERVENIENTE, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  3 - REQUERIDA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA/RECONVINDA QUE NÃO MAIS COMPÕE O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  4 - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor da causa da ação principal com relação a esta lide e em 2% (dois por cento) do valor da causa da reconvenção para esta ação incidental, devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965684v6 e do código CRC b83ad7de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:46     0301027-59.2017.8.24.0048 6965684 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0301027-59.2017.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TIAGO MONTRONI por D. M. K. P. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 199, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL COM RELAÇÃO A ESTA LIDE E EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO PARA ESTA AÇÃO INCIDENTAL, DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE APELADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas