Decisão TJSC

Processo: 0302264-98.2017.8.24.0058

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6816098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302264-98.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário promovida em face de H. D. R. 00468593900 e H. D. R., a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face da prescrição, nos seguintes termos (evento 281, sentença 1, autos do 1º grau):

(TJSC; Processo nº 0302264-98.2017.8.24.0058; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6816098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302264-98.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário promovida em face de H. D. R. 00468593900 e H. D. R., a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face da prescrição, nos seguintes termos (evento 281, sentença 1, autos do 1º grau): Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - Civia em face de H. D. R. 00468593900 e H. D. R..  Em um primeiro momento, consigna-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, após ouvidas as partes, é o que disciplina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.  Com efeito, cumpre esclarecer que a prescrição se fundamenta na necessidade de estabilização das relações, de modo a conferir segurança jurídica à parte que não pode ser penalizada pela inércia indeterminada do credor. Assim, tendo em vista que o título executivo extrajudicial que consubstancia a presente demanda se trata de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e a Súmula n. 150 do STF, in verbis: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em igual sentido, colaciono entendimento do :  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (TRÊS ANOS). EXEGESE DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, VIII, § 3º, DO CC. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUBSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, SE MANIFESTOU ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0000099-15.2010.8.24.0021, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). No caso concreto, nenhum ato constritivo efetivo fora realizado nos autos. Segundo a Súmula n. 64 do egrégio , a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.  Da mesma forma, o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Com efeito, esta demanda tramitou por quase 8 anos sem que nenhuma medida constritiva frutífera tenha sido realizada, devendo ser declarada a prescrição intercorrente, uma vez que reconhecer os pedidos ineficientes formulados pela parte credora como marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição perpetuaria a execução, o que contraria o próprio instituto prescricional, conforme já mencionado no início desta sentença. Dispositivo  Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de evento 258.1, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão em relação ao crédito executado nos autos em epígrafe e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, deixo de fixar as verbas sucumbenciais, conforme estabelece o art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora, caso formalizada nos autos, bem como de eventual restrição realizada por este Juízo, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sustenta a parte exequente que: (a) não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, pois o art. 921 do Código de Processo Civil exige que haja a suspensão do feito antes do início do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, o que inocorreu na hipótese; (b) promoveu os atos que lhe competia para localizar bens dos devedores passíveis de penhora; (c) o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da intimação pessoal da parte credora para impulsionar o feito, conduta processual não adotada pelo Juízo singular. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para desconstituir o provimento jurisdicional impugnado, com o retorno do feito à origem para o seu prosseguimento (evento 286, autos do 1º grau). Foram apresentadas contrarrazões (evento 294, autos do 1º grau). Ascenderam os autos a este , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 03.07.2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PARTE AGRAVANTE QUE OBJETIVA REAVER CRÉDITO DECORRENTE DE CHEQUE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE A PARTE EXEQUENTE PROMOVESSE O DEVIDO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAR PREVIAMENTE A PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000818-39.2011.8.24.0125, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 27.8.2024) Esclarece-se que não há falar em necessidade de intimação pessoal para que a parte promova o andamento do feito antes da prolação da sentença extintiva, uma vez que referida exigência legal apenas existe quando se trata de abandono da causa, situação diversa dos autos.  Portanto, mantém-se incólume o provimento jurisdicional recorrido.  3. Honorários Recursais Como o feito se enquadra no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se tem como aplicável o art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816098v47 e do código CRC 1b1e005b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:35     0302264-98.2017.8.24.0058 6816098 .V47 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6819399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302264-98.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUIU O FEITO pela PRESCRIÇÃO. RECURSO Da EXEQUENTE.  PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É TRIENAL, A TEOR DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, e O ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004. SUSPENSÃO DO FEITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA EXEQUENTE QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS, TANTO QUE, NO TRANSCURSO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL, POSTULOU A SUSPENSÃO DESTE POR 2 (DUAS) VEZES, A FIM DE ENCONTRAR PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PASSÍVEL DE PENHORA. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE ANTERIORMENTE àS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PELA LEI N. 14.195/2021, CONFORME enunciado da SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL, A SER OBSERVADA NO CASO EM EXAME. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA a parte exequente IMPULSIONar O FEITO ANTES DA EXTINÇÃO, POR NÃO SE TRATAR DE CASO DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6819399v16 e do código CRC 02270b16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:35     0302264-98.2017.8.24.0058 6819399 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0302264-98.2017.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas