AGRAVO – Documento:6675417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303109-74.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Engecass Equipamentos Industriais Eireli interpõe agravo interno (evento 54) contra a decisão monocrática (evento 48) que, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu da apelação que interpôs para reforma da sentença que, na ação indenizatória c/c abstenção de prática de ato que lhe move M. C., julgou o pedido parcialmente procedente. Alega que a interpretação conferida à sua peça recursal revela-se excessivamente rigorosa e equivocada, não encontrando amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nem se sustentando diante de uma análise concreta da apelação, pois, apesar da repetição de argumentos, estes infirmam as razões da sentença. Apresenta quadro demonstrat...
(TJSC; Processo nº 0303109-74.2019.8.24.0054; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6675417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303109-74.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
Engecass Equipamentos Industriais Eireli interpõe agravo interno (evento 54) contra a decisão monocrática (evento 48) que, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu da apelação que interpôs para reforma da sentença que, na ação indenizatória c/c abstenção de prática de ato que lhe move M. C., julgou o pedido parcialmente procedente.
Alega que a interpretação conferida à sua peça recursal revela-se excessivamente rigorosa e equivocada, não encontrando amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nem se sustentando diante de uma análise concreta da apelação, pois, apesar da repetição de argumentos, estes infirmam as razões da sentença. Apresenta quadro demonstrativo da correspondência direta entre cada fundamento sentencial e sua respectiva impugnação.
Contrarrazões pelo desprovimento (evento 60).
VOTO
A decisão agravada, ao citar julgado anterior desta Câmara da lavra do eminente Desembargador André Carvalho, já ponderou que "A simples reprodução dos argumentos esboçados em petição anterior pode, eventualmente, servir como razões recursais aptas, sendo necessário, porém, que o teor nela inscrito enfrente de alguma forma o iter intelectivo que lastreou a sentença hostilizada (TJSC, Apelação Cível n. 0021958-02.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017)" (Apelação n. 5009869-75.2019.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, j. 13-04-2021).
Com efeito, importa à viabilidade do conhecimento recursal que a insurgência traduza efetiva impugnação aos fundamentos específicos da decisão recorrida, repise ou não peças processuais anteriores. Não paira controvérsia sobre isso.
Isso firmado, vejo que a agravante busca demonstrar o preenchimento do requisito de dialeticidade recursal através do quadro da p. 3 do agravo, o qual retrataria "correspondência direta entre cada fundamento sentencial e sua respectiva e específica impugnação".
A correspondência ali apresentada, porém, não se dá entre fundamento sentencial e impugnação: o que o quadro associa às razões de apelação é o resultado do julgamento de primeiro grau, e não os motivos que levaram o magistrado a resolver as questões suscitadas na causa daquela determinada forma.
Quanto a estes, conforme exposto na decisão agravada, a argumentação recursal é insuficiente. As preliminares de falta de interesse de agir e de carência de ação foram arguidas na contestação a partir de suposta incerteza quanto à ocorrência de contrafação e restaram afastadas à vista das passagens da petição inicial que, no entender do julgador, afirmavam-na expressamente, mas o recurso não descreve incorreção nessa conexão, nem discute a suficiência dela para a análise de mérito; a sentença extraiu do art. 9º da Lei n. 9.609/98 que incumbe ao suposto infrator comprovar a ausência de contrafação mediante a apresentação das notas fiscais e licenças correspondentes à aquisição ou licenciamento, porém o recurso passa ao largo dessa interpretação, ainda que ela derrua as teses de inversão do ônus probatório e de exigência de prova de fato negativo defendidas na contestação e repisadas no apelo; a sentença reputou a perícia idônea, em detrimento da argumentação da contestação, com base em diversas circunstâncias não tratadas nessa peça - nem no recurso, consequentemente -; a sentença ainda reconheceu a preclusão da discussão levantada na resposta quanto aos equipamentos vistoriados, sem que o recurso tratasse dessa questão; a sentença descreveu que as notas fiscais colacionadas são silentes quanto a programa de titularidade da parte autora, raciocínio não contrariado pela contestação, até porque desenvolve a resistência sob perspectiva de ônus da prova diversa; o entendimento jurisprudencial que embasou o juízo sentencial de razoabilidade da indenização não foi enfrentado.
Como se vê, o apelo não enfrenta de modo específico os fundamentos da sentença, a prejudicar um juízo mínimo sobre o desacerto da decisão.
Prevalece, pois, o entendimento de que, como a contestação não versou sobre pontos essenciais do raciocínio sentencial superveniente, a apelação que a repisou sem outras considerações mostrou-se incapaz de cumprir o requisito de dialeticidade.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6675417v35 e do código CRC f3ec522f.
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Documento:6675418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303109-74.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE REPISA ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação, ao reproduzir os argumentos da contestação específica do caso concreto, satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada, indicando de forma específica os equívocos cometidos pelo ato judicial.
4. A mera reprodução de argumentos da contestação não supre a exigência quando não representam enfrentamento direto aos motivos que embasaram a sentença.
5. No caso, a apelação não rebateu fundamentos essenciais da decisão de primeiro grau, como: a distribuição do ônus da prova segundo o art. 9º da Lei nº 9.609/98; a idoneidade da perícia sob as circunstâncias expostas na sentença; a preclusão quanto aos equipamentos vistoriados; e a análise de razoabilidade da indenização com base em jurisprudência.
6. Porquanto não houve ataque específico a tais fundamentos, dentre outros, a apelação não atendeu ao requisito de dialeticidade, restando inviável seu conhecimento.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJSC, que, na esteira da legislação processual, exigem impugnação específica como condição para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6675418v9 e do código CRC 39b168f5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0303109-74.2019.8.24.0054/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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