Decisão TJSC

Processo: 0308870-61.2016.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA FÍSICA OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM O OBJETIVO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO

(TJSC; Processo nº 0308870-61.2016.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6955818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por M. de S. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de inclusão do feito em pauta física ou por videoconferência, com o objetivo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação (evento 23, DESPADEC1).  Sustentou a parte agravante, em suma, que, como herdeiro necessário do autor da herança, tem legítimo interesse jurídico e direito à assistência litisconsorcial, o que lhe confere prerrogativa de intervir no processo e realizar sustentação oral em julgamento presencial ou por videoconferência. Argumentou, ainda, que a decisão monocrática que indeferiu esse pedido viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da alegada omissão da inventariante na defesa dos interesses do espólio. Requereu, portanto, a nulidade da decisão e a inclusão da apelação em pauta física com possibilidade de sustentação oral. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 53, AGR_INT1).  Com contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1).  É o relatório.  VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.  Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Na hipótese, a parte agravante sustentou, em suma, que, como herdeiro necessário do autor da herança, tem legítimo interesse jurídico e direito à assistência litisconsorcial, o que lhe confere prerrogativa de intervir no processo e realizar sustentação oral em julgamento presencial ou por videoconferência. Argumentou, ainda, que a decisão monocrática que indeferiu esse pedido viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da alegada omissão da inventariante na defesa dos interesses do espólio. Requereu, portanto, a nulidade da decisão e a inclusão da apelação em pauta física com possibilidade de sustentação oral.  Contudo, razão não lhe assiste.  Conforme consignado na decisão unipessoal impugnada, embora o agravante tenha se qualificado como herdeiro necessário e assistente litisconsorcial, não há nos autos qualquer decisão que tenha deferido sua habilitação como tal. O juízo de origem, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, determinou a suspensão do feito e a intimação do agravante para informar sobre a abertura de inventário. Posteriormente, foi regularizada a representação processual do espólio por meio da inventariante A. F. V. de S. S., conforme termo de compromisso juntado nos autos, sendo o polo ativo retificado para constar o espólio representado pela inventariante.  Dessa forma, não se verifica legitimidade processual do agravante para pleitear sustentação oral, porquanto não figura como parte, representante do espólio ou assistente litisconsorcial regularmente habilitado. A ausência de tal condição processual inviabiliza o exercício da prerrogativa prevista no art. 937 do CPC.  Portanto, a despeito da argumentação da parte agravante, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno.  Aplicação da Multa  O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".  Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso).  In casu, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória, deixando-se de aplicar a multa em desfavor da parte agravante.  Parte Dispositiva  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955818v3 e do código CRC eef43d27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:45     0308870-61.2016.8.24.0064 6955818 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA FÍSICA OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM O OBJETIVO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ALMEJADA NULIDADE DA DECISÃO E INCLUSÃO DA APELAÇÃO EM PAUTA FÍSICA COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE TENHA DEFERIDO A HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO REGULARIZADA POR MEIO DA INVENTARIANTE, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de inclusão da apelação em pauta física ou por videoconferência, com o objetivo de permitir sustentação oral. O agravante alegou ser herdeiro necessário do autor da herança e possuir interesse jurídico para intervir no processo, sustentando omissão da inventariante na defesa dos interesses do espólio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade processual para pleitear inclusão da apelação em pauta com possibilidade de sustentação oral.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos decisão que tenha deferido a habilitação do agravante como assistente litisconsorcial ou representante do espólio.  4. A representação processual do espólio foi regularizada por meio da inventariante, conforme termo de compromisso juntado aos autos.  5. A ausência de legitimidade processual inviabiliza o exercício da prerrogativa de sustentação oral prevista no art. 937 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação como parte, representante do espólio ou assistente litisconsorcial impede o exercício da prerrogativa de sustentação oral.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; e CPC, art. 937.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-08-2016, DJe 29-08-2016.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955819v4 e do código CRC e467e490. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:45     0308870-61.2016.8.24.0064 6955819 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas