AGRAVO – Documento:6942069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308975-05.2014.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO M.S.A. BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e M. M. A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308975-05.2014.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO especial. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. tema 1.076 do stJ. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
(TJSC; Processo nº 0308975-05.2014.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6942069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308975-05.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
M.S.A. BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e M. M. A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308975-05.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO especial. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. tema 1.076 do stJ. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, discutindo-se a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa, à luz do § 8º do art. 85 do CPC.
3. Verificação da adequação da aplicação do precedente qualificado do STJ (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
6. No caso concreto, o proveito econômico é determinável por simples cálculos aritméticos, decorrentes da diferença entre o valor inicialmente exigido pela instituição financeira e o valor reconhecido após a extinção da execução.
7. A decisão agravada observou corretamente a ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários, optando pelo valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação e da possibilidade de mensuração do proveito econômico.
8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942070v5 e do código CRC 8fae6dd4.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:48
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0308975-05.2014.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 227 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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