AGRAVO – Documento:6947193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312765-55.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. P. S. S. e A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312765-55.2018.8.24.0033/SC
(TJSC; Processo nº 0312765-55.2018.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6947193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312765-55.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. P. S. S. e A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312765-55.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 52 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, com aplicação da multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 52 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação do precedente repetitivo no caso concreto.
3. Legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência em contratos bancários, na hipótese de inadimplência do consumidor.
4. Possibilidade de cobrança da comissão de permanência como único encargo, desde que observados os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente vinculante.
6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 52 do STJ, ao reconhecer a validade da cláusula de comissão de permanência, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até 12% ao ano e multa contratual de até 2%, conforme o art. 52, §1º, do CDC e a Súmula 472 do STJ.
7. No caso concreto, não houve cumulação indevida de encargos, estando a decisão recorrida em conformidade com o precedente repetitivo.
8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947194v5 e do código CRC 5cb47b2a.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:40
0312765-55.2018.8.24.0033 6947194 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0312765-55.2018.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 237 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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