AGRAVO – Documento:6934564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312792-38.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. P. S. S. e A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedentes do Superior igualmente assentou a sua incompatibilidade com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que possuem regramento próprio:
(TJSC; Processo nº 0312792-38.2018.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6934564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312792-38.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. P. S. S. e A. S., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedentes do Superior igualmente assentou a sua incompatibilidade com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que possuem regramento próprio:
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (...)
Por se entender que a sua composição compreende multa, juros remuneratórios e moratórios, a sua incidência não se coaduna com a cumulação com esses encargos.
Nesse sentido:
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO QUE PRETENDE A CUMULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO (TJSC, AC 000765-15.2012.8.24.0031, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 08.10.2020).
No caso dos autos, o Contrato de Outorga de Garantia e Contragarantia, na cláusula 15.2, que trata do inadimplemento da tomadora (evento 1, INF4), assim prevê: [...]
Vê-se, pois, que está prevista a sua incidência, em caso de transferência para créditos vencidos, hipótese que o banco honrará a garantia diante da falta de pagamento pela tomadora.
Já no Demonstrativo de Conta Vinculada de evento 1, CALC6, pode-se ver que tal penalidade está descrita como uma sanção isolada proveniente de inadimplemento: [...] Assim, porque referida cobrança, no caso vertente, foi contratada e não está sendo cumulada com multa, juros remuneratórios e moratórios, como visto acima, não há falar na sua ilegalidade, devendo tal cobrança ser mantida, na forma como calculada.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 52/STJ.
Como se vê, a decisão aplica corretamente o Tema 52 do STJ ao reconhecer a validade da cláusula contratual que institui a comissão de permanência, desde que observados os limites legais e jurisprudenciais estabelecidos.
No caso concreto, extraio da decisão supracitada que a comissão de permanência foi aplicada como único encargo no período de inadimplência, respeitando os limites legais. Não houve cumulação indevida com outros encargos, e a fundamentação respeitou integralmente os parâmetros definidos nos Recursos Especiais 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dessa forma, a decisão está alinhada com o precedente repetitivo da Corte Superior, garantindo segurança jurídica e respeito ao equilíbrio contratual.
Sobre o tema, colho da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312792-38.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 52 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 52 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequada aplicação do precedente repetitivo no caso concreto.
3. Legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência em contratos bancários, na hipótese de inadimplência do consumidor.
4. Possibilidade de cobrança da comissão de permanência como único encargo, desde que observados os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente vinculante.
6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 52 do STJ, ao reconhecer a validade da cláusula de comissão de permanência, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até 12% ao ano e multa contratual de até 2%, conforme o art. 52, §1º, do CDC e a Súmula 472 do STJ.
7. No caso concreto, não houve cumulação indevida de encargos, estando a decisão recorrida em conformidade com o precedente repetitivo.
8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934565v4 e do código CRC 3265f25e.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:57
0312792-38.2018.8.24.0033 6934565 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0312792-38.2018.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 239 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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