Decisão TJSC

Processo: 0901360-31.2013.8.24.0135

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7084233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901360-31.2013.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes, em 27/8/2013, propôs execução fiscal contra O. F., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 15/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base "no art. 924, V, do CPC/2015", julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve caracterização da prescrição intercorrente, ao argumento de que "não se pode falar em inércia do exequente, na medida em que este promoveu requerimentos de diligências visando à localização de bens, inclusive pedidos de penhora online e pesquisas patrimoniais"; que "ainda que os pedidos não tenham resultado em constrição eficaz, constituem atos id...

(TJSC; Processo nº 0901360-31.2013.8.24.0135; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901360-31.2013.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes, em 27/8/2013, propôs execução fiscal contra O. F., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 15/8/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base "no art. 924, V, do CPC/2015", julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve caracterização da prescrição intercorrente, ao argumento de que "não se pode falar em inércia do exequente, na medida em que este promoveu requerimentos de diligências visando à localização de bens, inclusive pedidos de penhora online e pesquisas patrimoniais"; que "ainda que os pedidos não tenham resultado em constrição eficaz, constituem atos idôneos para interromper a prescrição intercorrente"; que "a sentença reconheceu a fluência automática do prazo prescricional sem definir, de forma precisa, qual foi o marco inicial da suspensão e do prazo prescricional"; que "a sentença não observou a correta contagem, desconsiderando que os atos da Fazenda interromperam ou suspenderam a prescrição"; que "o apelante em momento algum agiu com desídia, ou deixou de praticar qualquer ato necessário ao regular desenvolvimento da execução fiscal", pois, "ao contrário, peticionou pela suspensão do processo em decorrência das infrutíferas tentativas de localizar o apelado e bens para o prosseguimento do feito"; e que "o insucesso inicial na satisfação do crédito não se confunde com desleixo no impulsionamento do processo que caracteriza o instituto da prescrição intercorrente". Ao final, requereu o provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida, por fundamento diverso. Isso porque a parte executada faleceu antes de ser citada. Como consta da(s) CDA(s) que instrui(em) a petição inicial, o crédito fiscal foi inscrito em 27/8/2013 e a execução fiscal foi proposta na mesma data. Como se apanha da certidão do Oficial de Justiça apresentada nos autos de origem no Evento 24, CERT19, não foi possível "proceder à citação de O. F., em virtude deste ser falecido". Como o óbito da parte executada ocorreu antes da sua citação, não é mais possível o prosseguimento da execução, porquanto impossível o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores. Estabelecem os arts. 121 e parágrafo único, 128, 129, 130, 131, incisos II e III, e 134, inciso IV, todos do Código Tributário Nacional, quanto à responsabilidade tributária dos sucessores do devedor primitivo: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. "Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: "I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; "II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." "Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: "I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) "II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; "III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: "[...] "IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; [...]". Baseado nesses dispositivos, que preveem a sucessão do devedor primitivo, no caso de falecimento, este Relator, até hoje convicto do acerto de sua posição, vinha adotando o entendimento de que é possível o redirecionamento da execucional contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 203, do Código Tributário Nacional), e até mesmo independentemente dessa alteração da CDA, como se pode conferir da Apelação Cível n. 2014.025486-4, de Chapecó, j. em 19.03.2015: "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO MUNICÍPIO - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A legislação brasileira admite, no caso de falecimento do executado antes do ajuizamento da ação executiva, o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sucessores." No entanto, contrariamente à posição deste Relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 ("vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação. Veja-se a pletora de julgados da Corte da Cidadania a respeito: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. [...]" (STJ, REsp n. 1.655.422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08.05.2017 - grifou-se). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...] II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.731/PR, Relª. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16.11.2017 - grifou-se). "É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do de cujus, quando, como no caso em apreço, não houve sequer a angularização da relação processual com a citação do executado" (STJ - AREsp n. 1.477.835/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/6/2019). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. 'Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário' (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Ou seja, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que "a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (STJ - AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013). As Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça vêm adotando a mesma orientação da Corte Superior: "TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE, DIANTE DO ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO, EXTINGUIU A EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DO FALECIDO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (Min. Og Fernandes).' (Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)' (TJSC, Apelação Cível n. 0016128-33.2006.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC - Apelação n. 0002176-26.2002.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgada em 17/8/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES, ADEMAIS, INVIÁVEL. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. '[...] O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. [...]' (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013)" (TJSC - Apelação n. 0800265-91.2012.8.24.0005, da Comarca de Balenário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 17/8/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018)." (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, AOS SUCESSORES. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE ATRAI PARA SI O REFERIDO ÔNUS. SERVENTIA, ADEMAIS, NÃO OFICIALIZADA. "Se a Fazenda insiste na continuidade da execução, apesar da flagrante improcedência do pleito, atrai para si os ônus sucumbenciais (Tema n. 872). Além disso, se não houve citação do executado, descabido impor-se-lhe o pagamento das custas." (Apelação Cível n. 0033539-48.2010.8.24.0038, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 19.07.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0028071-50.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2020). "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTERIOR À CITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ. O art. 131, inciso II, do CTN, reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo autor da herança até a data da partilha ou adjudicação. Permite, desse modo, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original. Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Há distinção entre sucessão e mera substituição do executado. Na hipótese, constatou-se que o óbito do executado ocorrera antes mesmo da citação. A situação foi muito bem enfrentada pela sentenciante que, extinguindo o feito, impediu que os sucessores fossem convocados para integrar a relação processual. Recurso conhecido e desprovido" (TJSC - Apelação n. 0011295-69.2006.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgada em 13/7/2021). E, em decisão unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público também acompanha o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO (ENTRE OUTROS, STJ, AGINT NO RESP 1.681.731/PR). PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO MANEJO SEM CAUTELA DA EXECUÇÃO. EVENTUAL ÔNUS DOS SUCESSORES PELA MANUTENÇÃO HÍGIDA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. INDIFERENÇA AO PROCESSO JUDICIAL. EQUÍVOCO CUJO APURADO LANÇAMENTO DO TRIBUTO PERMITE IDENTIFICAR. APOSTA, CONTUDO, NO ENSAIO DE PRESUNÇÕES DO LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0057814-37.2005.8.24.0038, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 20.02.2018 - grifou-se). Assim é que, a bem da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 1988), e a fim de eliminar a divergência existente sobre a questão e adequar a solução do caso ao atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, este Relator considerou mais adequado reposicionar o entendimento anteriormente adotado e reconhecer a impossibilidade do redirecionamento da ação de execução fiscal contra o espólio ou o sucessor legal, na hipótese de falecimento da parte executada anteriormente ao seu respectivo ajuizamento ou à perfectibilização da sua citação. Portanto, se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva. É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais. É verdade que, em 10.11.2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, para definição de tese jurídica sobre o Tema 1393 (“Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado”), porém, não determinou a suspensão dos processos em todo o território nacional e sim apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em tramitação, de modo que não cabe o sobrestamento do presente feito para aguardar a decisão respectiva. Dessa maneira, a sentença extintiva da execução fiscal deve ser mantida por fundamento diverso, ante o falecimento do executado antes da sua citação. Ante o exposto, com base no art. 932, incisos IV, letras "a" e "b", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Intime-se. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084233v12 e do código CRC 350d7454. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:44:19     0901360-31.2013.8.24.0135 7084233 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas