Decisão TJSC

Processo: 5000258-05.2025.8.24.0001

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APELANTE.I. Caso em exame1. Demanda na qual o Autor buscava a declaração de inexistência de débito impossível supostamente contraído em data anterior ao seu nascimento e compensação por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão no Agravo Interno consiste em saber se seria necessária a adequação do valor da causa.III. Razões de decidir3. Admissibilidade Recursal: Não deve ser conhecido do Agravo Interno quanto à questão não ventilada no Recurso de Apelação e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar ino...

(TJSC; Processo nº 5000258-05.2025.8.24.0001; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7032591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000258-05.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. I. C. S.A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso da autora e deu parcial provimento e conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento (Evento 8). Sustenta a parte agravante, em suma, que: i) houve cerceamento de defesa pelo descarte equivocado das provas requeridas e produzidas pelo réu; ii) a pretensão encontra-se alcançada pela prescrição trienal; iii) há provas da contratação regular; iv) a repetição do indébito em dobro deve ser afastada, em razão da ausência de má-fé; v) os honorários devem ser suportados integralmente pela parte autora (Evento 16). Embora devidamente intimada, a parte agravada apresentou ciência com renúncia ao prazo (Evento 22). É o relatório. VOTO Exame de Admissibilidade Recursal O agravante pleiteou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Entretanto, verifica-se que tal pedido não foi formulado no recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1 - autos de origem), configurando flagrante inovação recursal, pelo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto. Mudando o que deve ser mudado, assim já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APELANTE. I. Caso em exame 1. Demanda na qual o Autor buscava a declaração de inexistência de débito impossível supostamente contraído em data anterior ao seu nascimento e compensação por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão no Agravo Interno consiste em saber se seria necessária a adequação do valor da causa. III. Razões de decidir 3. Admissibilidade Recursal: Não deve ser conhecido do Agravo Interno quanto à questão não ventilada no Recurso de Apelação e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar inovação recursal. 4. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente inadmissível, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4003787-28.2020.8.24.0000, de Anchieta, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 09-12-2020.  (TJSC, Apelação n. 5049857-98.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".  Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Preliminar de cerceamento de defesa O agravante sustenta que o julgamento antecipado da lide violou seu direito à ampla defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas (depoimento pessoal da parte autora e prova documental) para a confirmação da contratação de empréstimo. Contudo, o argumento não procede. O magistrado é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo ou, então, antecipar o julgamento da lide, indeferindo a realização de provas ou diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não basta, portanto, que a parte suscite a ocorrência de cerceamento de defesa sem demonstrar a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além da sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.  Quanto à temática, o Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). Ademais, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo, pois o agravante não demonstrou a necessidade de depoimento pessoal da parte autora para o julgamento da causa, limitando-se a apontar genericamente a necessidade de depoimento pessoal. Portanto, afasta-se a prefacial suscitada. Mérito Da (ir)regularidade do contrato A parte ré, em sua contestação, juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte autora, sustentando que a contratação foi realizada de forma regular e legítima. Todavia, em sede de réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, além de questionar a própria validade do negócio jurídico, alegando vício de consentimento decorrente de possível fraude. Diante da controvérsia instaurada quanto à existência e validade do contrato, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas. A parte ré limitou-se a requerer a produção de prova oral e documental. Nesse contexto, a divergência quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação revela-se questão central para o deslinde da controvérsia, sendo a prova pericial o meio mais adequado e eficaz para esclarecer os fatos, conforme dispõe o art. 464 e seguintes do CPC. Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A tese estabelecida pelo Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). Considerando o fato de a agravante não ter se desincumbido do ônus que lhe competia ao não comprovar a veracidade do contrato, é forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços, constatando-se, assim, a conduta ilícita da fornecedora de serviços, a qual realizou descontos indevidos, gerando, por conseguinte, inegável prejuízo à parte autora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida na parte em que declara a nulidade do negócio jurídico. Repetição de Indébito em Dobro A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do próprio texto normativo do CDC, que, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidos, salvo hipótese de engano justificável. A norma não estabelece como requisito a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. A jurisprudência do STJ evoluiu para consolidar o entendimento de que a repetição do indébito depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da intenção dolosa do fornecedor do serviço. Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.  A má-fé subjetiva, portanto, não é condição essencial para a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ vem reiterando esse entendimento, como se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Além disso, a orientação adotada neste julgamento segue o entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Câmara, determinando a repetição em dobro sem condicionantes temporais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). Dessa forma, a argumentação da parte agravante não se sustenta, pois a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar integralmente os danos sofridos pelo consumidor, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Da distribuição dos ônus sucumbenciais Por fim, requer a parte ré a condenação integral da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. No presente caso, a parte autora formulou três pedidos principais: (i) a declaração de inexistência do contrato, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desses, apenas o terceiro foi julgado improcedente, tendo os demais sido acolhidos pelo juízo. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial na demanda. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme determinada na sentença, encontra respaldo no artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que preveem expressamente a possibilidade de repartição dos encargos processuais quando houver parcial procedência dos pedidos. Ademais, não se pode falar em sucumbência mínima por parte da ré, pois os pedidos vencedores representam parcela significativa da demanda, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico.  Portanto, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno. Aplicação da Multa O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...)  A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso). In casu, embora não se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória. Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa em desfavor do agravante.  Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032591v5 e do código CRC 01aa17a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:24     5000258-05.2025.8.24.0001 7032591 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7032594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000258-05.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO E CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora e ao recurso do réu. A controvérsia envolve alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário, pedido de restituição em dobro, compensação de valores, condenação integral da parte autora ao pagamento das custas e honorários, além de alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: i) saber se houve inovação recursal ao se alegar prescrição apenas no agravo interno, sem que o ponto tenha sido tratado na apelação; ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; iii) analisar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; iv) avaliar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação entre valores creditados e descontados; v) definir se deve ser modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de prescrição não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para julgamento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.  Teses de Julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes nos autos (arts. 370 e 355, I, CPC). 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário (art. 429, II, CPC; Tema 1.061/STJ). 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 429, II; 85, § 2º; 86; 1.021, § 4º; CC, arts. 368; 398; 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30/03/2023; TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/04/2023; TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2024; TJSC, Apelação n. 5002721-98.2022.8.24.0008, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032594v8 e do código CRC 6a06f896. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:24     5000258-05.2025.8.24.0001 7032594 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000258-05.2025.8.24.0001/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas