Decisão TJSC

Processo: 5000587-83.2023.8.24.0034

Recurso: AGRAVO

Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6946156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Evento 111. Requereu, em resumo, "seja provido o presente agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão monocrática proferida pelo Nobre Relator, submetendo a análise dos autos à apreciação do órgão colegiado, a fim de que as teses destacadas nos embargos vinculados ao Evento 56 sejam analisadas pelo colegiado" (evento 111, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5000587-83.2023.8.24.0034; Recurso: AGRAVO; Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6946156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Evento 111. Requereu, em resumo, "seja provido o presente agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão monocrática proferida pelo Nobre Relator, submetendo a análise dos autos à apreciação do órgão colegiado, a fim de que as teses destacadas nos embargos vinculados ao Evento 56 sejam analisadas pelo colegiado" (evento 111, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, verifica-se que o objeto de insurgência do presente agravo interno limitou-se ao questionamento da parte agravante quanto a impossibilidade, a seu ver, de julgamento monocrático do feito, o que deve ser logo afastado. Isso porque a decisão unipessoal decorre das disposições do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê que  "Incumbe ao relator:[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). A propósito, conveniente destacar que a própria decisão ora agravada salientou a possibilidade de julgamento monocrático do feito, confira-se: Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946156v2 e do código CRC 274af933. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:24     5000587-83.2023.8.24.0034 6946156 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM embargos de declaração em apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA que acolheu os embargos de declaração para complementar a decisão embargada. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a possibilidade de julgamento monocrático do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada em julgar o feito de forma unipessoal. III. Razões de decidir 3.1. A decisão unipessoal decorre das disposições do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e, também, do art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). 3.3 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946157v3 e do código CRC 2826029c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:24     5000587-83.2023.8.24.0034 6946157 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas