Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6939044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000633-33.2024.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. D. S. F. contra a decisão monocrática (evento 4, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que julgou improcedentes os pedidos exordiais. A parte agravante reitera as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o reconhecimento da existência de vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, devendo ser reconhecida a ilegalidade do pacto, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em discussão, além ...
(TJSC; Processo nº 5000633-33.2024.8.24.0068; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6939044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000633-33.2024.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. D. S. F. contra a decisão monocrática (evento 4, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
A parte agravante reitera as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o reconhecimento da existência de vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, devendo ser reconhecida a ilegalidade do pacto, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em discussão, além da ocorrência do cerceamento de defesa.
Com as contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto por R. D. S. F. contra a decisão monocrática (evento 4, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Na hipótese, objetiva a agravante a reforma da decisão unipessoal, limitando-se a sustentar as mesmas razões defendidas no recurso principal, ou seja, reconhecimento da existência de vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, devendo ser reconhecida a ilegalidade do pacto, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em discussão, além da ocorrência do cerceamento de defesa.
Prima facie, antes de adentrar ao mérito do recurso, importa analisar a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte autora.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é cediço que sendo o Magistrado o destinatário das provas e estando convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da quaestio, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização de provas para a formação do seu convencimento.
A respeito já se posicionou o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. PORÉM, TAL ALEGAÇÃO CARECE DE FUNDAMENTO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE CONFIGURA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ RISCO DE DANO OU PREJUÍZO AO RESULTADO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065017-15.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022. CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5096997-37.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RCC - DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RCC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5112932-20.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de processo Civil, não há falar em vício de consentimento, tampouco em qualquer ilicitude por parte da instituição financeira apelada, tornando imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Vale dizer, tal como pontuado na decisão objurgada que é inconteste a adesão da parte autora a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A." e ao "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (evento 9, DOCUMENTACAO2 e seguintes), com a transferência do numerário à parte autora (evento 9, DOCUMENTACAO8), o que demonstra, no mínimo, a ciência do consumidor acerca do negócio celebrado, porquanto inviável o acolhimento da pretensão em comento.
Ademais, repisa-se que, "a reserva da margem destinada a cartão de crédito consignado e, ou sua contratação não obrigam automaticamente sua utilização, seja para saque e/ou pagamento de produtos e serviços no comércio, tornando-se inútil eventual debate acerca do recebimento do "plástico" do cartão de crédito" (TJSC, Apelação n. 5010318-68.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), logo, a assertiva levantada pela autora de que não faz "uso" do cartão para fins de reconhecimento da ilegalidade da contratação mostra-se descabida.
Dessa forma, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000633-33.2024.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. insurgência da demandante.
PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA QUAESTIO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAL AFASTADA.
Mérito. AVENTADA ilegalidade DA DITA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INACOLHIMENTO. PACTO COLACIONADO AOS AUTOS que DEMONSTRA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA À ADESÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ademais, DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR À PARTE CONTRATANTE, BEM COMO A CIÊNCIA MENSAL DO DÉBITO EXIGIDO PELA DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE, oUTROSSIM, DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC PERFEITAMENTE VÁLIDO, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. INSERÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR AUTARQUIA FEDERAL QUE APENAS É AUTORIZADA QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER MÁCULA CAPAZ DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. precedentes. insurgência rechaçada diante da INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939045v4 e do código CRC 3a2a351e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5000633-33.2024.8.24.0068/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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