Decisão TJSC

Processo: 5000750-83.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086299008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000750-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO O Recurso Extraordinário foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao Supremo Tribunal Federal, assim como das custas de instrução e despacho exigidas pelo . Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, e quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(TJSC; Processo nº 5000750-83.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086299008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000750-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO O Recurso Extraordinário foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao Supremo Tribunal Federal, assim como das custas de instrução e despacho exigidas pelo . Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, e quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso específico do Recurso Extraordinário, é imprescindível a emissão, o preenchimento e a quitação de duas guias distintas: (i) a GRU (Guia de Recolhimento da União), relativa às custas de preparo em favor do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a GRJ (Guia de Recolhimento Judicial), destinada ao , com valor fixo referente às custas de instrução e ao despacho do juízo de admissibilidade. No presente caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento de ambas as guias, o que acarreta a deserção do recurso. Importa destacar que, tratando-se de procedimento regido pelos princípios próprios dos Juizados Especiais, não se aplica o § 4º do artigo 1.007 do CPC que prevê a possibilidade de recolhimento em dobro das custas em caso de ausência de preparo. Isso, porque a Lei n. 9.099/95 não contempla tal previsão. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS E TAXAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5016795-17.2023.8.24.0011, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, porquanto deserto. Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086299008v2 e do código CRC 96522cec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:14     5000750-83.2025.8.24.0910 310086299008 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas