Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6961042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000754-09.2025.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO P. L. B. R. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 4, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o "ACOLHIMENTO do presente agravo interno a fim de incluí-lo em pauta para julgamento do órgão colegiado competente para, ao fim, modificar a Decisão de Evento 4, DESPADEC1 com o fito de majorar a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 10, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5000754-09.2025.8.24.0074; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000754-09.2025.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
P. L. B. R. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 4, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, o "ACOLHIMENTO do presente agravo interno a fim de incluí-lo em pauta para julgamento do órgão colegiado competente para, ao fim, modificar a Decisão de Evento 4, DESPADEC1 com o fito de majorar a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 10, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir a tese já levantada no recurso de apelação, relacionadas à necessidade de majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, matéria que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], verifica-se que o autor, em síntese, se insurgiu contra o quantum indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo magistrado em razão dos danos morais reconhecidos na sentença.
Sobre o tema, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, de modo que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a delimitação do valor devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve se pautar pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dito de outro modo, "cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada" (Apelação Cível no 0300122-19.2016.8.24.0071. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 30. 01.2020)
No caso, levando-se em conta os critérios aplicáveis e adequando-os às particularidades do caso sub examen, entende-se por adequado o valor fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo patamar já reconhecido por esta Corte de Justiça em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE FIGURAÇÃO NO SCR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
[...]
PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA AUTORA E PELO RÉU. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. PATAMAR CONSENTÂNEO COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS.
[...]
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
Não descuro que os precedentes dessa Câmara julgadora, referente à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e no SCR, sejam superiores ao fixado na origem, sendo habitualmente fixados em R$ 15.000,00 (vide: TJSC, Apelação n. 5002450-93.2022.8.24.0039, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023; e TJSC, Apelação n. 5014696-53.2024.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Ocorre que referido patamar mostra-se extremamente elevado e desproporcional diante do (i) bem jurídico tutelado e (ii) dos supostos danos suportados à honra, imagem e personalidade da parte autora, que são presumidos conforme precedentes estabelecidos (Súmula nº 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Portanto, compreendo ser necessário este Colegiado lançar um novo olhar sobre a temática, redefinindo o montante a ser arbitrado de danos morais em face da inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou similares, para uma melhor aplicação da legislação vigente frente à causa de pedir.
Sopesando os fatos e o direito posto, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 apresenta-se compatível com a indenização a ser auferida pela parte autora em situações como a presente, adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo Superior .
[...]
Assim, há de ser dado provimento ao recurso da ré para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00, diante da peculiaridades do caso concreto. (TJSC, Apelação n. 5021941-81.2024.8.24.0018, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
Logo, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra adequado ao caso, deve o quantum ser mantido tal como arbitrado na sentença. (evento 10, AGR_INT1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961042v3 e do código CRC abba78bd.
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Documento:6961043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000754-09.2025.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte autora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos danos morais causados à parte autora.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961043v4 e do código CRC 2e30263f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000754-09.2025.8.24.0074/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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