Decisão TJSC

Processo: 5000865-80.2024.8.24.0218

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310082914427 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000865-80.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por GRANJA PAULISTA EIRELI em face da sentença proferida no evento 39, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto,  com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento no valor de R$ 39.520,00 (trinta e nove mil com quinhentos e vinte reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora pela Selic a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (tema 942 STJ).

(TJSC; Processo nº 5000865-80.2024.8.24.0218; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082914427 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000865-80.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por GRANJA PAULISTA EIRELI em face da sentença proferida no evento 39, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto,  com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento no valor de R$ 39.520,00 (trinta e nove mil com quinhentos e vinte reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora pela Selic a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (tema 942 STJ). A parte recorrente, por sua vez, defende a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que a dívida representada pelos cheques é indevida por ser decorrente de agiotagem. Contudo, ainda que por fundamento diverso daquele expresso na sentença recorrida, entendo que a procedência do pedido autoral deve ser mantida. Isso porque, considerando que as cártulas do evento 1:4 não circularam - visto que estão nominais ao autor credor - é lícita a discussão do negócio jurídico subjacente, ao contrário do aduzido pela sentença recorrida. Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO.[...] 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011).[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifei) Contudo, partindo da premissa de que os cheques, por si sós, servem de prova do débito nelas descritos, compete exclusivamente ao devedor o ônus de desconstituir a dívida, demonstrando cabalmente a invalidade do débito, sobretudo porque "nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não é obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do suposto devedor" (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.259832-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...]  DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO ART. 61 DA LEI N. 7.357/1985. AÇÃO QUE, APESAR DE DENOMINADA COMO "COBRANÇA", CUIDA DE "LOCUPLETAMENTO ILÍCITO". MENÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE DISPENSÁVEL.  TÍTULOS DE CRÉDITO QUE SE REVESTEM DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. [...]   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001318-86.2009.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019 - grifei). E: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. [...] 02) APRESENTAÇÃO DE CHEQUE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE QUE ATRAI PARA O REQUERIDO O ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU EM CONCRETO. EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA NELE ENCARTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR ANTE A REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001503-58.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 17.07.2023 - grifei) Portanto, se afigura possível a discussão da "causa debendi" pelo réu devedor. Contudo, o réu devedor não logrou êxito em comprovar que os cheques foram emitidos em razão da prática de agiotagem, uma vez que a contestação do evento 24 não se encontra instruída com documentos comprobatórios e, instada à especificação de provas a produzir pela decisão do evento 31, o próprio requerido rechaçou a dilação probatória (evento 37). No ponto, registro que "a prática de agiotagem, capaz de afastar a exigibilidade [...] [do título em que se funda a demanda], deve ser comprovada mediante prova cabal, e não por simples alegação de haver indícios de tal prática, [...] [impondo-se a comprovação da] existência de juros abusivos na importância executada, [sendo, portanto], imprescindível a demonstração do valor real do empréstimo, bem como os encargos sobre ele incidentes, ônus que compete a quem alega, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC" (TJMG - Apelação Cível 1.0499.18.001208-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) - aliás, o TJSC encampou o entendimento de que "a prática de agiotagem deve ser comprovada mediante prova cabal, não bastando alegações genéricas de cobrança de juros abusivos" (TJSC, Apelação n. 5003895-75.2023.8.24.0019, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). Aliás, conforme entendimento do STJ, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo [ou de cobrança], pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (STJ, AgRg no REsp n. 925.907/RS, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 24.6.2014) - razão pela qual é imprescindível a prova concreta de todos os elementos referentes à dívida original, cabendo ao devedor, portanto, demonstrar inequivocamente: (a) realização efetiva de empréstimo entre as partes; (b) valor real do empréstimo; e (c) encargos abusivos incidentes sobre o montante - sob pena de rejeição da tese. Nessa ordem de ideias, reitero que o réu devedor não apresentou qualquer elemento probatório concreto que pudesse comprovar, ainda que minimamente, qualquer desses aspectos - como documentos, conversas por aplicativos, emails ou testemunhas - ou seja, não há qualquer "prova de verossimilhança" de suas alegações. Inclusive, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ante a ausência de prova da verossimilhança da alegação de agiotagem, não se afigura possível a inversão do ônus da prova pretendida pela parte recorrente, na medida em que "a alegação de agiotagem, embora grave, não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos que permitissem a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal inversão exige demonstração prévia da verossimilhança da alegação, o que não se verifica no caso concreto (REsp 804.791/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi)" (TJSC, Apelação n. 5003895-75.2023.8.24.0019, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça deferida nesta oportunidade. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082914427v10 e do código CRC 048dd0f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:07     5000865-80.2024.8.24.0218 310082914427 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082914430 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000865-80.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO SUBJACENTE REFERENTE A CHEQUES SEM CIRCULAÇÃO - CONTUDO, RECONHECIMENTO DE AGIOTAGEM QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO CONCRETO - RÉU DEVEDOR QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA PREVISTA NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001 ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça deferida nesta oportunidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082914430v5 e do código CRC 3c0d5e08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:07     5000865-80.2024.8.24.0218 310082914430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000865-80.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1273 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , FORTE NO ART. 85, §2º, DO CPC E NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, DO CPC ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA OPORTUNIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas