Decisão TJSC

Processo: 5001011-27.2025.8.24.0044

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7083504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001011-27.2025.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por F. C. S., em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5008332-61.2024.8.24.0008, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: F. C. S. ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito.

(TJSC; Processo nº 5001011-27.2025.8.24.0044; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001011-27.2025.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por F. C. S., em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5008332-61.2024.8.24.0008, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: F. C. S. ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito. Malsatisfeita, F. C. S. teima que: [...] Apesar de concluir que há limitação de mobilidade articular e dor em decorrência da lesão no quadril esquerdo, o expert entendeu que “não existe redução da capacidade laboral”, além de afastar o nexo entre o acidente de trabalho (2019) e as limitações apresentadas pela autora. [...] Quanto ao nexo causal entre a lesão (quadril esquerdo), o acidente de trabalho (2019) e as sequelas limitantes/restritivas, as provas médicas carreadas aos autos evidenciam o vínculo. [...] O exame médico (ev.1.12) datado 12/12/2024, vem demonstrar o agravamento da lesão após o acidente, em que pese apelante tenha continuado a exercer o labor como técnica em enfermeira. [...] ao “futuro tratamento cirúrgico por artroplastia total do quadril”, ora mencionado no laudo (ev.29), urge ressaltar que tal condição é facultativa, sendo que a apelante não está obrigada à realização da cirurgia. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo encetado. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). É, no essencial, o relatório. Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. F. C. S. almeja a concessão de auxílio-acidente. Defende que "há limitação de mobilidade articular e dor em decorrência da lesão no quadril esquerdo". Porfia que "quanto ao nexo causal entre a lesão (quadril esquerdo), o acidente de trabalho (2019) e as sequelas limitantes/restritivas, as provas médicas carreadas aos autos evidenciam o vínculo". Direto ao ponto: o discurso não convence. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei. Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não - de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável. Pois então. Em razão do alegado acidente laboral ocorrido em meados de dezembro de 2019 - que teria lhe causado lesão ortopédica no quadril, coxartrose não especificada (CID 10 – M16.9) -, F. C. S., que exercia sua profissão habitual como técnica de enfermagem, teve indeferido administrativamente o auxílio-acidente NB n. 231.607.734-4, DER em 05/12/2024. Inobstante, alega persistir a incapacidade (Evento 1, Processo Administrativo 10). Efetivada a Perícia (Evento 29), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: 1) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Em caso de estar atualmente desempregado, qual a última atividade profissional desempenhada? R: A pericianda refere que trabalha como técnica de enfermagem. 2) O periciando é portador de alguma doença ou lesão funcional que implique redução de sua capacidade laborativa? Qual(is) (com CID)? R: A periciando apresenta atualmente “Coxartrose” (CID M169). 3) Em caso positivo, a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza? R: Degenerativo. 4) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 5 a 15). R: Não. 5) Quais as limitações impostas pela doença ou lesão constatada? R: Apresenta dificuldade para caminhar, carregar peso, subir e descer escadas, agachar, porém não é impeditivo. 6) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não há sequelas. 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. Força prejudicada. 8) A mobilidade das articulações está preservada? R: A mobilidade está prejudicada. 9) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R: Sem incapacidade. 10) Tratando-se de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação? R: Não há. 11) Não havendo possibilidade de recuperação para o próprio trabalho, o periciando pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Qual(is)? Há restrições? R: Pode exercer a própria atividade. 12) Em caso de incapacidade total e definitiva, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa para auxiliar em suas necessidades básicas (higiene, alimentação, etc.)? R: Não. 13) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: A pericianda se apresenta apta ao labor. 14) Qual a data de início da doença e da incapacidade? R: A data do início da doença se aplica em 12/12/2024, não está consolidada e não gera incapacidade. 15) Outros esclarecimentos que entender pertinentes. R: A periciada apresenta lesão degenerativa intra e extra articular no quadril esquerdo, que gera dor e limitação funcional. A periciada é uma candidata a realização de artroplastia total do quadril em futuro breve. A queda que foi mencionada não ocasionou as lesões observadas nos exames. Atualmente a recomendação é de tratamento conservador. Existe dor e limitação aos seus afazeres e carece de tratamento concomitante ao seu trabalho, sem necessidade de afastamento. Ora, "embora não haja vinculação do julgador ao laudo pericial, em ações de natureza acidentárias essa modalidade de prova guarda particular expressão na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios". (TJSC, Apelação n. 5008250-30.2024.8.24.0008, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 28/08/2025). Isso porque, "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)" (TJSC, Apelação n. 5000716-89.2022.8.24.0045, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022)". (TJSC, Apelação Civel n. 5004268-81.2024.8.24.0013, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 29/05/2025). A propósito do tema, lecionam Castro e Lazzari: "[...] A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade - acidentários ou não - com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade. Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [...]"1 No contexto objetado, o Especialista foi categórico ao afirmar que a mazela a que resta acometida a demandante possui natureza degenerativa, o que impede a concessão de qualquer benefício acidentário. Outrossim, não há evidências probatórias de que o mister profissional de técnica de enfermagem tenha agido como concausa para o quadro clínico da demandante, tampouco houve emissão de CAT-Comunicado de Acidente de Trabalho. Não bastasse isso, o Exame Médico realizado pela obreira em 12/12/2024 (Evento 1, Exame Médico 12), bem como o Atestado Médico particular apresentado (Evento 1, Atestado Médico 11 ) foram valorados pelo Galeno quando da Perícia realizada em 04/06/2025 (Evento 29), inexistindo qualquer Avaliação Médica atualizada capaz de derruir as conclusões do Profissional. Nada obstante, "atestados médicos devem ser recebidos com bastante comedimento: não se equiparam a uma perícia (nem mesmo o laudo particular  previsto no art. 472 do CPC), seja porque não têm profundidade técnica, podem ser deferidos sem a necessária reflexão, ou não necessariamente se moldam aos requisitos de um benefício previdenciário. Já sendo exaustivo, um atestado não tem a força reflexiva de um estudo técnico em juízo. Não existe o compromisso de fundamentação que dá as tintas próprias a um laudo pericial". (TJSC, Apelação n. 5007540.56.2020.8.24.0135, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03/06/2025). Logo, "as conclusões do perito judicial devem se sobrepujar às do médico particular, haja vista a sua imparcialidade nos interesses envolvidos na ação. Desse modo, ante a inexistência de elementos técnicos que desqualifiquem o exame pericial efetivado, e não restando demonstrada, ainda, a existência de qualquer motivo relevante, inviável recusar a adstrição ao laudo pericial confeccionado nos autos" (TJSC, Apelação n. 5026718-06.2024.8.24.0020, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025). Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O LABOR COSTUMEIRO. ENFERMIDADE DE ORIGEM CONGÊNITA. BENESSE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036297-36.2024.8.24.0033, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). Em sintonia: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O LABOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS E CONTRÁRIAS AO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Apelação n. 5013068-18.2024.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/07/2025). Sob a mesma diretriz: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA EM TORNOZELO ESQUERDO. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIO  LABORAL CORRESPONDENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010767-60.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2025). Sintetizando: “não há elementos que indiquem que o trabalho tenha atuado como concausa para a moléstia” (TJSC, Apelação n. 5000280-31.2025.8.24.0044, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/10/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Em arremate, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024). Ademais, a segurada autora litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083504v24 e do código CRC 087cbe4f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 14/11/2025, às 10:08:22   1. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 911   5001011-27.2025.8.24.0044 7083504 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas