Decisão TJSC

Processo: 5001291-06.2023.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001291-06.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por K. T. L. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por K. T. L. contra BANCO PAN S.A.. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 7.2), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

(TJSC; Processo nº 5001291-06.2023.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001291-06.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por K. T. L. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por K. T. L. contra BANCO PAN S.A.. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 7.2), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (evento 9). Intime-se a perita anteriormente nomeada da dispensa do encargo" (evento 76, SENT1, do primeiro grau).   Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a não realização da perícia técnica "impossibilitou o Apelante de participar do ato essencial à comprovação dos fatos alegados".  Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que: a) seja determinada a realização de perícia; b) a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, à restituição do indébito e, por fim, à integralidade dos ônus sucumbenciais (evento 84, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu (evento 90, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III -  Das preliminares aventadas, em contrarrazões, pelo Banco Pan S.A. III.1 - A Instituição Financeira apelada argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não comprovou adequadamente a sua situação de hipossuficiência financeira. A irresignação não merece acolhimento. Isso porque, como cediço, uma vez concedida a benesse, e discordando a parte contrária, é encargo desta produzir provas suficientes para demonstrar a folga financeira da parte adversa, isto é, evidenciar ao juízo, por provas concretas, não se tratar de pessoa hipossuficiente que seja de fato merecedora da benesse. Sobre o assunto, precisa é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida no CPC 99. Como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).   Desta Corte:   "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE A INDICAM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA DOS IMPUGNANTES. BENESSE MANTIDA" (AC n. 0601407-46.2014.8.24.0005, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   O Banco réu, no entanto, limitou-se a alegar que não restou comprovada a hipossuficiência do autor, sem nada apresentar a respeito, o que impede a procedência da impugnação, especialmente quando as razões apresentadas para consubstanciar a concessão da benesse foram analisadas pelo Juízo de origem, inexistindo outros elementos capazes de indicar a existência de folga financeira. Veja que o fato de o demandante ser servidor público já foi analisado na decisão de evento 9, DESPADEC1. Naquela oportunidade, o juízo de origem considerou, com base em todas as provas presentes nos autos, que o autor era merecedor do benefício da gratuidade da justiça. Nenhum elemento novo foi apresentado pelo réu para desconstituir a aludida conclusão. Mantém-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente. III.2 - O Banco réu sustenta, ainda, que falta dialeticidade ao recurso do autor, bem como não há delimitação da causa de pedir. Segundo os arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, é dispensável o exame de questões preliminares, sempre que o julgamento de mérito "for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 780.833/MT, Min. Napoleão Nunes Maia Filho e MS n. 9009174-75.2016.8.24.0000, Des. Luiz Fernando Boller. Assim, em observância à primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (CPC, arts. 4º, 282, § 2º, e 488), é dispensável a análise das preliminares de inobservância do princípio da dialeticidade e da ausência de delimitação da causa de pedir, aventada pelo réu, em contrarrazões, dado o desprovimento do recurso da parte autora, como se verá adiante.   IV - O recurso, como já adiantado, não comporta provimento. Primeiramente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".   No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).   No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal:   "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos).   Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela parte insurgente (prova pericial) seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito. Diante desse contexto, tampouco há como dar guarida à tese de que houve irregularidade na contratação discutida neste processo. Com efeito, extrai-se dos autos que, em resposta à alegação de negativa de contratação dos empréstimos ns. 703677715-4, 704803058-4, 709418913-6, 710514293-4, 713391688-7, 714510521-4 e 714997886-3, que geraram descontos em seu holerite, a parte ré colacionou os instrumentos contratuais que vinculam as partes, devidamente assinados, "Autorizações de desconto" e cópia de sua documentação pessoal  (evento 17, CONTR2, evento 17, CONTR3, evento 17, CONTR4, evento 17, CONTR5, evento 17, CONTR6, evento 17, CONTR7, e evento 17, CONTR8, todos do primeiro grau),  Conquanto a parte requerente assegure que a firma aposta no contrato não seja sua e que a conclusão exarada na origem foi equivocada, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese. Isso porque as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais se assemelham muito com aquela aposta nas cópias da carteira de identidade apresentadas pela parte requerida e no documento pessoal colacionado com a procuração  (evento 7, PROC1, p. 3, do primeiro grau). Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de janeiro de 2023 a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em seu holerite desde outubro de 2014, alegando desconhecer sua origem e não ter contratado o produto a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial. A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que o Banco réu efetuou transferências para conta bancária de titularidade da parte autora, com os valores correspondentes aos empréstimos contratados (evento 17, COMP17, evento 17, COMP18, evento 17, COMP19, evento 17, COMP20, evento 17, COMP21, evento 17, COMP22, e evento 17, COMP23, todos do primeiro grau).  Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e os descontos irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria, de sorte que a prova pericial poderia ser autorizada. Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação. Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª. Cláudia Lambert de Faria).   Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual. Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).  Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do holerite da parte requerente. De igual modo, mantida a sentença de improcedência, permanece a autora integralmente responsável pelos ônus da sucumbência. V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. A exigibilidade da verba, todavia, permanece suspensa, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa para o autor, em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065721v19 e do código CRC 002dbaed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:37:17     5001291-06.2023.8.24.0064 7065721 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas