Decisão TJSC

Processo: 5001616-69.2023.8.24.0067

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: TURMA, J. 13-3-2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.882.028/RS, LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 28-9-2021; TJSC, APELAÇÃO N. 0500494-30.2013.8.24.0025, TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-6-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5002422-15.2022.8.24.0011, LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5020784-53.2024.8.24.0930, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5005411-20.2019.8.24.0004, GUILHERME NUNES BORN, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 7-3-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5038999-14.2023.8.24.0930, JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-1-2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL, TOTALIZANDO DÉBITO DE R$ 24.175,63. A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA E O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA -- COMPOSTA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATURAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE CÁLCULO -- CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE, AINDA QUE SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO M...

(TJSC; Processo nº 5001616-69.2023.8.24.0067; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, J. 13-3-2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.882.028/RS, LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 28-9-2021; TJSC, APELAÇÃO N. 0500494-30.2013.8.24.0025, TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-6-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5002422-15.2022.8.24.0011, LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5020784-53.2024.8.24.0930, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5005411-20.2019.8.24.0004, GUILHERME NUNES BORN, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 7-3-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5038999-14.2023.8.24.0930, JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-1-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001616-69.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO S. B. D. S. (Pessoa física) e S. B. D. S. (pessoa jurídica) interpuseram recurso de agravo interno contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento.  O dispositivo da decisão recorrida tem o seguinte teor (evento 10, DESPADEC1): Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.   MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO, ALÉM DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIAS. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ACOMPANHADO DAS FATURAS APTAS A DEMONSTRAR O DÉBITO PERQUIRIDO, E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5069745-93.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Descabimento. PRELIMINAR. Nulidade da r. sentença em razão da ausência de fundamentação. Rejeição. Não se exige extensa fundamentação, mas que o Juiz ou Tribunal dê as razões de seu convencimento (STJ). Ademais, ausência de fundamentação não deve ser confundida com decisão contrária ao interesse da parte. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Relação jurídica comprovada nos autos. Cooperada que aderiu ao contrato de cartão de crédito. Cooperativa que liquidou o débito junto ao banco emissor do cartão sub-roga-se nos direitos do credor. Cobrança cabível. Proposta de adesão, faturas do cartão de crédito e relatório de evolução da dívida devidamente juntada aos autos. Provas suficientes da inadimplência da ré. Inexistência de ilegalidade no cálculo dos juros e na forma de capitalização do contrato. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - 1012615-53.2023.8.26.0566, Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/03/2025, Data de Publicação: 24/03/2025, grifei). Destarte, desprovido o recurso no ponto. [...] Com efeito, o caso dos autos trata de cartão de crédito, situação em que basta estar presente o termo de adesão assinado, que pode se dar inclusive de forma eletrônica, ou até mesmo por meio da utilização/desbloqueio do cartão, pois os termos do contrato são registrados em cartório dando publicidade aos seus termos. No caso dos autos, foi demonstrada a apresentação, com a inicial, dos termos de adesão assinado de próprio punho pelo representante da empresa devedora, bem como as faturas impagas e o cálculo de atualização do débito, documentos que são suficientes para instruir a ação monitória. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL, TOTALIZANDO DÉBITO DE R$ 24.175,63. A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA E O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA -- COMPOSTA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATURAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE CÁLCULO -- CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE, AINDA QUE SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, INCLUINDO TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA, CONFIGURA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A SUFICIÊNCIA DESSE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.5. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO.7. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, I, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 700.8. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098868-05.2023.8.24.0930, REL. DES. RUBENS SCHULZ, 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13.03.2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046832-83.2023.8.24.0930, REL. DES. ROCHA CARDOSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 16.05.2024. (TJSC, ApCiv 5103554-06.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 05/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE O JUÍZO A QUO INCORREU EM ERRO AO ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO, POIS A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO OCORREU JUSTAMENTE QUANDO DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE, CONFORME O CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELA APELADA PRESENTE NO CADERNO PROCESSUAL, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A FALTA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DA FICHA DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA PARA PESSOA JURÍDICA, DO TERMO DE PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, DO TERMO DE ADESÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS, DA FICHA CADASTRAL, DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO, DAS FATURAS OBJETOS DA DÍVIDA E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ACEITAÇÃO E CONHECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE OCORRERAM NO MOMENTO DA ASSINATURA DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. VASTO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5080658-66.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 08/05/2025). Portanto, acertada a decisão, devendo ser desprovido o recurso no ponto. 2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do Ônus da Prova Aduzem os agravantes que é necessário o reconhecimento da aplicação do CDC e a concessão da inversão do ônus da prova.  Contudo, razão não lhes assiste. Assim constou na decisão recorrida: [...] Sustentam os apelantes que deve ser deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza bancária da relação, conforme Súmula 297 do STJ. Com efeito, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Contudo mostra-se incabível a inversão do ônus da prova, pois desnecessário que a autora apresente qualquer prova a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, porque não arguido fato nesse sentido pelos réus. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) HÁ TÍTULO EXECUTIDO; (III) É POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL; (IV) É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIROR, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (V) É ABUSIVA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (VI) AS TARIFAS SÃO ABUSIVAS; (VII) É NECESSÁRIO O RECÁLCULO DO VALOR DO IOF; (VIII) ESTÁ CARACTERIZADA A MORA; (IX) EXISTE VALOR A SER REPETIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 4. A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, OS DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. 5. EMBORA A PARTE EMBARGANTE TENHA ESPECIFICADO OS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, DISCORDANDO DO VALOR DO DÉBITO INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO INDICOU ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS, RESTANDO INVIABILIZADA A REVISÃO DE OFÍCIO.  6. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA, SENDO ESTA, NO CASO, DESNECESSÁRIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. [...]   7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO É SUFICIENTE PARA O MANEJO DE AÇÃO EXECUTIVA. 3. O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS É TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, FATO QUE NÃO INVIABILIZA A REVISÃO DOS AJUSTES ANTERIORES; MAS, PARA A REFERIDA REVISÃO, MOSTRA-SE NECESSÁRIO OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 330, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL, COM A EXIBIÇÃO CONTRATOS ANTERIORES, SOB PENA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O DIPLOMA CONSUMERISTA AUTORIZA EXPRESSAMENTE A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUANDO HOUVER DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, MAS APENAS QUANDO HÁ PEDIDO EXPRESSO DO CONSUMIDOR É POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO. 5. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA DESDE QUE PACTUADA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. 6. A INSURGÊNCIA GENÉRICA SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS NÃO PODE SER OBJETO DE ANÁLISE PORQUE ENSEJARIA REVISÃO DE OFÍCIO. 7. NÃO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NÃO SE HÁ FALAR EM RECÁLCULO DO IOF. 8. SE NÃO FOI DECLARADA A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, A MORA ESTÁ CARACTERIZADA E INEXISTEM VALORES A REPETIR. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 10.931/2004, ART. 28; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 330, § 2º, 355, INC. I, 370, 371, 400, 434, 435, 783. CF, ART. 5º, INC. LV; CDC. ART. 6º, INC. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5001550-50.2021.8.24.0135, MARGANI DE MELLO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26-09-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0003008-47.2014.8.24.0067, ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13-04-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300951-63.2018.8.24.0092, JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28-11-2019; TJSC, APELAÇÃO N. 0303332-03.2014.8.24.0054, JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21-6-2022; TJSC, APELAÇÃO N. 0305402-85.2016.8.24.0033, GUILHERME NUNES BORN, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 6-10-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050638-06.2023.8.24.0000, JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-1-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064155-44.2024.8.24.0000, TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5016279-87.2022.8.24.0930, JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-11-2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.016.593/SC, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 13-3-2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.882.028/RS, LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 28-9-2021; TJSC, APELAÇÃO N. 0500494-30.2013.8.24.0025, TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-6-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5002422-15.2022.8.24.0011, LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5020784-53.2024.8.24.0930, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-8-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5010474-82.2021.8.24.0092, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5005411-20.2019.8.24.0004, GUILHERME NUNES BORN, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 7-3-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5038999-14.2023.8.24.0930, JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-1-2024.  (TJSC, Apelação n. 5038105-04.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025, grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de parcelas inadimplidas de curso de pós-graduação stricto sensu. 2. A recorrente alega aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exceção de contrato não cumprido e ausência de prestação integral dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há título hábil a fundamentar a ação monitória; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova; e (iii) houve descumprimento contratual por parte da instituição de ensino que justifique a exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição de ensino e aluno, sendo este destinatário final dos serviços educacionais, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 5. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando há elementos probatórios suficientes nos autos para o julgamento da lide. 6. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui título hábil para fundamentar a ação monitória, pois estabelece claramente a obrigação de pagamento de uma matrícula e 35 parcelas com o mesmo valor. 7. Não há confundir mensalidade com parcela do preço total do curso. O contrato prevê o pagamento parcelado do valor integral do curso, independentemente da frequência às aulas. 8. Inaplicável a exceção de contrato não cumprido, pois restou comprovado que os serviços educacionais foram disponibilizados à contratante, que não concluiu o curso por desistência própria, conforme demonstrado por e-mails trocados com professores em agosto de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido._______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000852-24.2021.8.24.0077, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024; TJSC, AC n. 5001269-89.2024.8.24.0038, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025; TJSC, AC n. 5008791-91.2019.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24-6-2024.  (TJSC, Apelação n. 0304867-02.2019.8.24.0018, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025, grifei). Assim, rejeita-se o recurso no ponto. [...] Ou seja, a decisão recorrida acertadamente entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porém, diante da suficiência da prova para julgamento da lide, entendeu desnecessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colhem-se precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de parcelas inadimplidas de curso de pós-graduação stricto sensu.2. A recorrente alega aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exceção de contrato não cumprido e ausência de prestação integral dos serviços contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há título hábil a fundamentar a ação monitória; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova; e (iii) houve descumprimento contratual por parte da instituição de ensino que justifique a exceção de contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição de ensino e aluno, sendo este destinatário final dos serviços educacionais, conforme arts. 2º e 3º do CDC.5. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando há elementos probatórios suficientes nos autos para o julgamento da lide.6. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui título hábil para fundamentar a ação monitória, pois estabelece claramente a obrigação de pagamento de uma matrícula e 35 parcelas com o mesmo valor.7. Não há confundir mensalidade com parcela do preço total do curso. O contrato prevê o pagamento parcelado do valor integral do curso, independentemente da frequência às aulas.8. Inaplicável a exceção de contrato não cumprido, pois restou comprovado que os serviços educacionais foram disponibilizados à contratante, que não concluiu o curso por desistência própria, conforme demonstrado por e-mails trocados com professores em agosto de 2017.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000852-24.2021.8.24.0077, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024; TJSC, AC n. 5001269-89.2024.8.24.0038, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025; TJSC, AC n. 5008791-91.2019.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24-6-2024. (TJSC, ApCiv 0304867-02.2019.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 06/05/2025, grifei). EMENTA: MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O CONTRATO SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. É cediço que, nos termos da Súmula nº 300 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001616-69.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DOS RÉUS/EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES.  1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E INSUFICIÊNCIA DE FATURAS COMO PROVA MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A JUNTADA COM A INICIAL DE CÓPIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ, DE CÓPIA DAS FATURAS DEVIDAS DO CARTÃO E DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICAÇÃO DO CDC, CONTUDO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA JULGAMENTO DA LIDE, ENTENDEU DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISUM ESCORREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO NO PONTO.  3 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CORRETA QUANTO À PRESENÇA DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES COM A INICIAL. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO E PUBLICADO NO SITE DA INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953652v6 e do código CRC a252248b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:49     5001616-69.2023.8.24.0067 6953652 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5001616-69.2023.8.24.0067/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 185, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas