Decisão TJSC

Processo: 5001673-53.2023.8.24.0046

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma Cível, un., rel. Des. Alfeu Machado, j. em 05.07.2023).

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e cláusula contratual ajuizada por consumidor que alegou fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo; (ii) verificar a existência de ato ilí...

(TJSC; Processo nº 5001673-53.2023.8.24.0046; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma Cível, un., rel. Des. Alfeu Machado, j. em 05.07.2023).; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6946954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001673-53.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por N. I. K. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (Evento 33). A apelação (Evento 39) fundamenta-se na alegação de fraude contratual, sustentando que o autor jamais autorizou a abertura de conta corrente ou a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a transferência dos valores para terceiro desconhecido. Argumenta-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação, sendo inválidos ou sem autenticação válida. Requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 43), oportunidade em que o réu refutou as teses suscitadas e pugnou pela manutenção da sentença hostilizada. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao evento 9 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da existência da contratação de empréstimo pessoal em nome do autor por meio de contrato eletrônico. Em razão disso, este apelo busca o reconhecimento da inexistência da referida contratação com a consequente procedência dos pedidos formulados pela parte autora na exordial. Da jurisprudência deste Tribunal, extraem-se alguns requisitos necessários para validar a APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO, CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE". CONFIRMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO POR GEOLOCALIZAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E ENDEREÇO. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO IMPUGNADOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO IMPUGNADOS E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO. DADOS NÃO ENJEITADOS. COMPROVANTE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AUTORA EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMPROVADA E LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO AUTORA PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5010804-67.2022.8.24.0020, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). E mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA APELANTE. I. Caso em exame 1. Demanda na qual a parte Autora alega que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e que, em verdade, teria sido vítima de golpe, demandando a anulação do negócio, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, in casu, restou verificada a regularidade da contratação e, subsequentemente, se seriam cabíveis as pretensões condenatórias da demandante. III. Razões de decidir 3. "A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Entretanto, tal normativa não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos assinados de forma eletrônica" (TJDFT - Apelação Cível nº 07150039520228070006, 6ª Turma Cível, un., rel. Des. Alfeu Machado, j. em 05.07.2023). 4. No caso dos autos, o documento apresentado pela instituição financeira contém todas as informações exigidas para que se ateste a validade de tal modalidade de contratação digital (data e hora da contratação, geolocalização, endereço de IP, ID da sessão, validação por biometria facial), consoante os precedentes desta Corte, além de não ter sido especificamente impugnado pela Agravante. 5. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373 e 1.021, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5035327-26.2021.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024; TJSC, Apelação n. 5014802-02.2021.8.24.0045, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5003190-14.2022.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). No presente caso, da análise dos documentos anexados ao caderno processual, observa-se a existência de um contrato de crédito pessoal, formalizado em 02.06.2023, por meio eletrônico, conforme Evento 19, CONTR2. Contudo, percebe-se a inexistência de autenticação e identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e a assinatura. Ressalta-se, ainda, que a conta para a qual o valor do empréstimo foi enviado foi aberta no dia anterior (01.06.2023) e consta apenas ao final da proposta "Documento assinado eletronicamente por meio do SMS com Biometria. Em 01/06/2023 às 12:30" (Evento 19, CONTR3), sem nenhum outro elemento a corroborar a contratação de abertura da conta, a qual não é reconhecida pelo autor. Do mesmo modo quanto à "Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS" (Evento 19, CONTR4). Ademais, o valor do empréstimo foi enviado via pix para terceiro no mesmo dia em que caiu na referida conta (Evento 19, EXTR5), reforçando a tese de fraude. Desse modo, não há como validar a avença, ante a ausência de elementos imprescindíveis à contratação na modalidade eletrônica. Sobre o tema, colhe-se deste , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. DEBATE SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES DECIDIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. PACTO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PERMITIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008325-09.2023.8.24.0007, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira não comprovou que houve a contratação regular da avença, assim, necessária a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e declarar a inexistência da contratação, bem como o encerramento da conta corrente aberta em seu nome no banco réu (nº 111299579). Da repetição em dobro Estando-se diante de relação de consumo, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser determinada à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por longo tempo, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES OCORRA APENAS NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DESCONTOS OPERADOS ANTERIORMENTE A 30.03.2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, OS POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR A PARTIR DA LEI N. 14.905/24. SENTENÇA QUE ESTABELECEU EXATAMENTE NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000969-88.2021.8.24.0085, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais. A parte autora alega desconhecimento do contrato de empréstimo consignado e requer a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução dos valores deve ser realizada de forma simples ou em dobro; e (ii) se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples até a data de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento consolidado pelo Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). Portanto, reconhecendo a nova jurisprudência dominante e os sólidos fundamentos que a amparam, passo a me filiar a essa corrente, entendendo dispensada a prova de má-fé da instituição financeira no momento de aferir o direito à repetição dobrada. Esta, inclusive, deve ser aplicada no caso em apreço, pois, conforme os precedentes acima colacionados, o equívoco do banco que promove a efetivação de descontos com base em relação contratual inexistente não encontra qualquer justificativa razoável. Assim, neste particular, considerando-se que todos os pagamentos indevidos foram realizados após o termo definido pela Corte Superior, o recurso deve ser provido, de maneira a que a repetição ocorra na forma dobrada. Por fim, em que pese a declaração de inexistência da contratação resulte no retorno das partes ao status quo ante, o que possibilitaria a compensação entre os créditos e débitos (art. 368, do Código Civil), no caso em análise a conta foi aberta por fraudadores e o valor transferido a eles, não tendo o autor recebido qualquer quantia. Nesse sentido, o e. TJSC já decidiu que "Apesar da comprovação da transferência dos valores, houve evidências de utilização da conta por fraudadores, não havendo o efetivo recebimento das quantias pela autora, sendo indevida a compensação." (TJSC, ApCiv 5000872-57.2022.8.24.0084, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO , julgado em 22/05/2025). E mais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e cláusula contratual ajuizada por consumidor que alegou fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo; (ii) verificar a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira; (iii) avaliar a possibilidade de compensação dos valores; (iv) apurar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) examinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço para caracterização do dever de indenizar. 4. A perícia especializada atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo, configurando a inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. Mesmo havendo depósito do valor em conta em nome do autor, houve transferência integral do montante a terceiro fraudador, o que não convalida o negócio jurídico viciado. 6. Não se aplica a compensação de valores, pois não houve qualquer benefício efetivo recebido pelo autor, sendo a transferência decorrente de fraude viabilizada pela conduta negligente da instituição financeira. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, em linha com a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), por haver cobrança contrária à boa-fé objetiva. 8. A inexistência de dolo ou culpa grave do autor e o acolhimento parcial da pretensão inicial afastam a tese de litigância de má-fé. 9. O recurso interposto não logrou êxito, sendo devida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude em contrato não celebrado pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Comprovada a inexistência de contratação e a transferência do valor a terceiro fraudador, não é cabível a compensação ou retenção de valores pela instituição financeira. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave, não presumidos, sendo indevida a sua imposição em casos de reconhecimento parcial do pedido. __Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 80 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 0300134-04.2014.8.24.0071, rel. Des. Denise Volpato, j. 05.09.2017; TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, rel. Des. João Marcos Buch, j. 30.01.2024. (TJSC, ApCiv 5002955-16.2024.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 22/07/2025) Desse modo, não se permite a compensação do valor disponibilizado pela casa bancária com a importância devida a título de restituição. Dos parâmetros de correção Considerando que a condenação à restituição dos valores se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, até o dia 30 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, caput, do Código de Processo Civil). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO RÉU 1 - QUESTÃO PREAMBULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO, OS QUAIS NÃO ESTAVAM PRESENTES QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA. INCABÍVEL A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO PREVISTA NOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 2 - MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DO BANCO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - PLEITO DO BANCO RÉU PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027399-30.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024, grifo acrescido). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP. TEMA 958 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005185-35.2022.8.24.0125, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EXAURIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE DA PEÇA PORTAL DE FORMA GLOBAL. PLEITO FOMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEL. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA AS TAXAS ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. PEDIDO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS INFRUTÍFEROS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA, COM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000290-36.2023.8.24.0015, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). Entretanto, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710. Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Da indenização por danos morais A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo a obrigação de indenizar. É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101). Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas sim a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, configurando-se in re ipsa (presumidamente). Não se desconhece que o caso em tela se enquadra no conceito de relação consumerista, sendo aplicáveis as disposições constantes da Lei 8.078/1990, a qual prevê, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime a consumidora de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Ensina Caio Mário da Silva Pereira: Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil, inscreve-se o dano como circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. [...] Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. [...] Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: “Pas de préjudice, pas de responsabilité civile”7. Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, “a obrigação não nasce se falta o dano”8. (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: Biblioteca Digital TJSC. Acesso em: 24 out. 2023, p. 71) Sobre a temática, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), consolidou a seguinte tese: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo [...] diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela. Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento). Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...] Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração das peculiaridades do caso concreto, por cada uma das Câmaras isoladas deste Tribunal (passando necessariamente pelos filtros da ponderação e proporcionalidade) [...] (negritou-se). Por isso, em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória. A existência de danos morais foi defendida como consequência natural dos descontos indevidos, não tendo a parte autora comprovado repercussões negativas que não sejam inerentes a toda situação de empréstimo consignado inexistente. Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente. Na mesma senda, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DAS PARCELAS LANÇADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) N. 5011469-46.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCOS FEY PROBST, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, J. 09-08-2023)". HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000033-36.2022.8.24.0018, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADA A COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE VALOR EM BENEFÍCIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. TEMÁTICA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR CONSTATADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005385-66.2022.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Assim, no ponto, o apelo deve ser desprovido. Dos ônus sucumbenciais Diante da reforma da sentença e, consequentemente, a procedência parcial dos pedidos iniciais, se impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas, na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, bem como com os honorários advocatícios fixados na origem, distribuídos na mesma proporção aqui indicada, suspensa a exigibilidade das verbas em face da demandante em virtude da justiça gratuita concedida. Dos honorários recursais Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 1507912217 e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) determinar o encerramento da conta corrente nº 111299579; e, (c) redistribuir os ônus sucumbenciais. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946954v19 e do código CRC c706adc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5001673-53.2023.8.24.0046 6946954 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001673-53.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. contrarrazões. ilegitimidade passiva. inacolhimento. abertura de conta e contrato efetivados pelo réu. legitimidade evidenciada. MÉRITO. abertura de conta corrente e contratação de EMPRÉSTIMO pessoal. CONTRATOs CELEBRADOs EM AMBIENTE DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ADMITIDA. CONTUDO, INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A GEOLOCALIZAÇÃO nos contratos. ademais, conta aberta sem elementos essenciais, como "SELFIE" e ip de acesso. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). COMPENSAÇÃO DE VALORES indevida. ausência de recebimento efetivo de valores pelo autor. PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DANO MORAL. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 1507912217 e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) determinar o encerramento da conta corrente nº 111299579; e, (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946955v5 e do código CRC 6f23162b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5001673-53.2023.8.24.0046 6946955 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001673-53.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 1507912217 E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (B) DETERMINAR O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE Nº 111299579; E, (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas