AGRAVO – Documento:6953571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002181-34.2021.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO M. L. M. J. interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do , deu provimento ao recurso interposto pela parte ré e, por consequência, julgou prejudicado o apelo manejado pela parte autora (evento 8, DESPADEC1). Em suas razões (evento 14, AGR_INT1), sustenta que: (i) a decisão agravada "desconsidera o caráter notório e presumido do abalo moral em hipóteses de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, sobretudo quando decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado"; (ii) o entendimento adotado afronta "os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso con...
(TJSC; Processo nº 5002181-34.2021.8.24.0057; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002181-34.2021.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
M. L. M. J. interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do , deu provimento ao recurso interposto pela parte ré e, por consequência, julgou prejudicado o apelo manejado pela parte autora (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 14, AGR_INT1), sustenta que: (i) a decisão agravada "desconsidera o caráter notório e presumido do abalo moral em hipóteses de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, sobretudo quando decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado"; (ii) o entendimento adotado afronta "os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso consumidor"; (iii) "a fraude contratual não só resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como também culminou na indevida inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito"; (iv) "a exigência de prova concreta do sofrimento psíquico, como fez a decisão agravada, não encontra respaldo na lei nem na jurisprudência"; (v) não foram consideradas as particularidades do caso concreto; (vi) "a tese firmada no Tema 25, ademais, não vincula o Superior (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
De mais a mais, registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais.
Nesse caminho, havendo leitura dos autos amparada na jurisprudência dominante no âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002181-34.2021.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, que deu provimento à apelação da parte ré e julgou prejudicado o recurso da parte autora. Interposição de agravo interno pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante;
(ii) existência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário;
(iii) possibilidade de análise da inscrição em cadastro de inadimplentes como fato novo apto a ensejar indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) A decisão agravada observou os requisitos legais para julgamento monocrático, estando amparada no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, diante da jurisprudência dominante sobre a matéria;
(ii) O entendimento consolidado no âmbito do (Tema 25) afasta a presunção de dano moral em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, exigindo prova concreta de abalo;
(iii) A inscrição em cadastro de inadimplentes não integrou a causa de pedir delimitada na petição inicial, sendo incabível sua análise no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 329, 141 e 492 do CPC;
(iv) Inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. Multa do art. 1.021, §4º, do CPC afastada.
dispositivos citados: arts. 329, 493, 932, 1.021, §4º, do CPC; art. 132 do RITJSC
jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0003910-27.2013.8.24.0037, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 27.02.2024; TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 23.02.2023; TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 23.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sem a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953572v9 e do código CRC 7ae1dcd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:31
5002181-34.2021.8.24.0057 6953572 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5002181-34.2021.8.24.0057/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas