Decisão TJSC

Processo: 5002292-75.2024.8.24.0004

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310085999656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002292-75.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Apelação interposto por L. R. P. contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível. Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao julgamento monocrático. De acordo com o art. 82, §1⁠º, da Lei n.º 9.099/1995: 

(TJSC; Processo nº 5002292-75.2024.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085999656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002292-75.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Apelação interposto por L. R. P. contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível. Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao julgamento monocrático. De acordo com o art. 82, §1⁠º, da Lei n.º 9.099/1995:   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No caso dos autos, verifico que o reclamo é manifestamente inadmissível, pois foi interposta “Apelação” ao invés de Recurso Inominado, o que configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade.  Ressalto, ainda, que a própria parte recorrente, ao interpor o recurso sob a denominação de “apelação”, requereu expressamente a remessa ao , o que reforça que o equívoco no protocolo decorreu de sua própria iniciativa. Nesse mesmo sentido, destaco: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECORRENTE. DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). RECURSO INOMINADO QUE, PORTANTO, REPRESENTA A VIA RECURSAL ADEQUADA PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. PARTE RECORRENTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO, INCLUSIVE COM DIRECIONAMENTO AO EGRÉGIO TJSC. CONCOMITÂNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL E AO ÓRGÃO JULGADOR QUE, PORTANTO, DENOTA A PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 0303653-28.2018.8.24.0012, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 01/07/2025). Defiro o pedido de justiça gratuita considerando a hipossuficiência comprovada no Evento 66.  Ante o exposto, com fundamento no art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas, bem como, diante a apresentação de contrarrazões pela recorrida, de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Retire-se de pauta.  Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085999656v6 e do código CRC 8f7dadcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/11/2025, às 18:13:21     5002292-75.2024.8.24.0004 310085999656 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas