AGRAVO – Documento:310086293991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002487-24.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra ato judicial proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, nos autos do Processo nº 5005369-83.2025.8.24.0028. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade e o abuso de poder do ato coator, que consiste na manutenção de ordem de bloqueio reiterado de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), mesmo após a garantia integral do juízo através de depósito judicial voluntário no valor de R$ 14.999,00.
(TJSC; Processo nº 5002487-24.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086293991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002487-24.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra ato judicial proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, nos autos do Processo nº 5005369-83.2025.8.24.0028.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade e o abuso de poder do ato coator, que consiste na manutenção de ordem de bloqueio reiterado de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), mesmo após a garantia integral do juízo através de depósito judicial voluntário no valor de R$ 14.999,00.
Afirma que, apesar de ter protocolado pedido de reconsideração em 10/10/2025, noticiando o depósito e requerendo o levantamento da ordem de bloqueio, os autos permaneceram conclusos para decisão desde 13/10/2025, sem qualquer manifestação do juízo de origem. Alega que a manutenção da ordem de bloqueio, nessas circunstâncias, configura excesso de constrição, viola o seu direito líquido e certo, e causa grave risco à sua atividade econômica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio, vedando-se a expedição de novas ordens em seu desfavor, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
É o relatório.
Decido.
Admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL E MANTEVE O LEILÃO JUDICIAL. TESE DA NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO COLEGIADO PELO SIMPLES FATO DE A DECISÃO COMBATIDA SER IRRECORRÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, MAS AINDA POSSÍVEL DE SER INTERPOSTO NA ORIGEM PARA REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000284-89.2025.8.24.0910, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000762-97.2025.8.24.0910, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, a impetrante se insurge, fundamentalmente, contra a omissão do juízo de origem em analisar seu pedido de reconsideração para revogação do bloqueio via "teimosinha".
Contudo, dentro dos estreitos limites do mandado de segurança, a pretensão não merece prosperar.
Primeiramente, a análise do mérito do pedido de reconsideração por esta Turma Recursal, antes de qualquer pronunciamento do juízo de primeiro grau, configuraria manifesta e indevida supressão de instância. O mandado de segurança não pode ser utilizado como atalho para submeter à instância recursal matéria ainda pendente de análise na origem. A ausência de decisão sobre o pleito da impetrante impede a configuração de um ato coator, seja ele comissivo ou omissivo, que possa ser qualificado como teratológico ou manifestamente ilegal.
Em segundo lugar, não se vislumbra a existência de um direito líquido e certo a ser amparado. O direito a uma prestação jurisdicional em tempo razoável é uma garantia constitucional, porém, a aferição de eventual excesso de prazo na condução do processo não se faz por meio de mandado de segurança. O Código de Processo Civil não estabelece um prazo peremptório para que o magistrado profira decisões interlocutórias, devendo ser observada a ordem de conclusão e as particularidades do volume de serviço da unidade jurisdicional. Eventual morosidade excessiva deve ser questionada por vias administrativas próprias, como a reclamação junto à Corregedoria de Justiça.
Ademais, carece a impetrante de interesse processual pela ausência do periculum in mora. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" foi deferida em 26/09/2025, pelo prazo de 30 dias. Assim, na data da impetração deste writ (07/11/2025), o referido prazo já havia expirado.
Os relatórios do sistema SISBAJUD (evento 28, DETSISNEG1 e evento 29, DETSISNEG1 dos autos 5005369-83.2025.8.24.0028) demonstram que as ordens de bloqueio foram emitidas entre 30/09/2025 e 30/10/2025, resultando em um "Total bloqueado: R$ 0,00". Portanto, não subsiste o risco de novos bloqueios decorrentes daquela ordem específica, o que esvazia o perigo de dano iminente a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Dessa forma, inexistindo direito líquido e certo violado por ato teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo, e ausente o perigo da demora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086293991v4 e do código CRC ee0c489b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:35:43
5002487-24.2025.8.24.0910 310086293991 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:26.
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