AGRAVO – Documento:310086122779 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002510-67.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. S. T. contra decisão, proferida pelo Juízo do Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal nos autos da ação n. 5041548-24.2025.8.24.0090, que não conheceu do recurso inominado por deserção. Sustenta que ''demonstrou por meio de prova documental suficientemente sua real situação financeira, pois, não possui bem de qualquer natureza; sua renda mensal é modica; possui dependentes em tenra idade os quais demandam gastos mensais presumidos'', tendo, contudo, o juízo indeferido a benesse.
(TJSC; Processo nº 5002510-67.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086122779 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002510-67.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B. S. T. contra decisão, proferida pelo Juízo do Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal nos autos da ação n. 5041548-24.2025.8.24.0090, que não conheceu do recurso inominado por deserção.
Sustenta que ''demonstrou por meio de prova documental suficientemente sua real situação financeira, pois, não possui bem de qualquer natureza; sua renda mensal é modica; possui dependentes em tenra idade os quais demandam gastos mensais presumidos'', tendo, contudo, o juízo indeferido a benesse.
Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER/AUTORIDADE NO ATO JUDICIAL IMPETRADO (PROFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO), QUE NÃO INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, MAS APENAS SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CORRELATO. EXTINÇÃO (DO WRIT) PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001437-65.2022.8.24.0910, do , rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001613-44.2022.8.24.0910, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023).
No caso, a decisão objurgada se encontra suficientemente fundamentada, não havendo falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apresenta desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis, restando evidente que o pleito inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico esposado pela autoridade coatora, o que não é atacável em sede de mandado de segurança.
Em que pese as alegações do impetrante, verifica-se que, ordenado que comprovasse sua hipossuficiência econômica (Evento 61, DESPADEC1), apresentou parte dos documentos ordenados (Evento 65), tendo sido indeferida a benesse ante a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica, porquanto não apresentou os extratos bancários. Por fim, intimado a proceder ao pagamento do preparo em 48 horas, sob pena de deserção (Evento 67, DESPADEC1), deixou transcorrer em branco tal prazo (Evento 88), pelo que o recurso inominado não foi conhecido (Evento 90, DESPADEC1).
Outrossim, tem-se que o impetrante é microempreendedor individual e conforme disposto em sua declaração do imposto de renda, em 2024, auferiu R$ 87.000,00, o que igualmente evidencia sua situação financeira.
Alías, ''quanto ao requerimento relacionado à gratuidade da justiça, se a agravante/recorrente desejava rediscutir a questão do indeferimento da justiça gratuita, deveria, no momento oportuno, ter apresentado recurso adequado contra a decisão que efetivamente negou a concessão do benefício [...], sobre a qual já ocorreu a preclusão'' (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007259-86.2022.8.24.0020, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
Efetivamente, busca o impetrante a reforma da decisão impugnada, hipótese que não se admite por meio do writ, que não constitui substituto recursal.
Por fim, considerando que o remédio constitucional versa justamente sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de evitar dupla penalização do impetrante é o caso de deferir o benefício exclusivamente em relação à presente ação, independentemente de análise de sua condição econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Restritivamente a este mandado de segurança, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086122779v5 e do código CRC ab389808.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:42:50
5002510-67.2025.8.24.0910 310086122779 .V5
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