Decisão TJSC

Processo: 5002698-77.2024.8.24.0075

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086299905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5002698-77.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por D. M. A. contra acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado. A ementa foi redigida nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICo ESTADUAL - PROFESSOR ACT. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQ...

(TJSC; Processo nº 5002698-77.2024.8.24.0075; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086299905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5002698-77.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por D. M. A. contra acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado. A ementa foi redigida nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICo ESTADUAL - PROFESSOR ACT. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 612. FICHA JUNTADA AOS AUTOS PELO ESTADO (EV. 19-OUT5) QUE COMPROVA AS INTERRUPÇÕES DOS CONTRATOS FIRMADOS EM CADA ANO LETIVO, ALÉM DOS SERVIÇOS TEREM SIDO PRESTADOS EM ESCOLAS E MUNICÍPIOS DIVERSOS. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR O CARÁTER TEMPORÁRIO E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGalidade DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES RECENTES DAS TURMAS EM CASOS ANÁLOGOS: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005511-97.2024.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 10-06-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005474-29.2023.8.24.0061, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 06-02-2025. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido em sede de Recurso Inominado deve ser declarado nulo, vez que viola de forma direta garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, bem como outros dispositivos constitucionais (artigos 5º, XXXV; 37, II, IX e §2º), ao deixar de reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias para função de natureza permanente (professor ACT) e de assegurar o direito ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos constitucionais trazidos pelo recorrente e não aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 612 e 916 da Repercussão Geral, que reconhecem o direito ao FGTS nas hipóteses de contratações temporárias ilegítimas, realizadas em desrespeito ao art. 37, II e IX da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658026 (Tema 612/STF), reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada (acerca dos requisitos da temporariedade e excepcionalidade na contratação temporária), firmando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09.04.2014). Além disso, no julgamento do RE 765320, a Corte Constitucional firmou o entendimento de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF). No caso concreto, o acórdão impugnado manteve a sentença de improcedência, segundo a qual, "apesar de a parte autora alegar que  houve sucessiva prorrogação, deixou de apontar nos autos a efetiva existência de vícios formais ou materiais, tais como ausência de processo seletivo regular, por exemplo. Assim, diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não se pode presumir a ilicitude das contratações, pura e simplesmente por terem sido sucessivas. É necessário que se alegue e comprove precisamente quais são os seus vícios, o que não ocorreu no presente feito." (evento 34, SENT1). Portanto, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, colhe-se do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 20.03.2020, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1239798 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em  20.12.2019, grifou-se). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 612 e 916 do STF. Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086299905v4 e do código CRC b8a5c7f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:13     5002698-77.2024.8.24.0075 310086299905 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas