Decisão TJSC

Processo: 5003024-36.2025.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6915205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003024-36.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. D. L. A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 8, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "A reforma da r. decisão monocrática, com a submissão da matéria ao órgão colegiado para novo julgamento, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante;" (evento 13, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO

(TJSC; Processo nº 5003024-36.2025.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6915205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003024-36.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. D. L. A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 8, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "A reforma da r. decisão monocrática, com a submissão da matéria ao órgão colegiado para novo julgamento, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante;" (evento 13, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, verifica-se das razões do agravo interno que a agravante limitou-se a rediscutir a tese de que a extinção do processo sem resolução de mérito decorreu de interpretação equivocada quanto à representação do espólio, matéria que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: [...], observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, sob o argumento de que a extinção do processo sem resolução de mérito decorreu de interpretação equivocada quanto à representação do espólio, sustentando que a viúva do falecido poderia atuar como administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 617 do CPC. Razão, adianta-se, não assiste à parte apelante. Isso porque, a representação do espólio pelo administrador provisório exige, minimamente, a comprovação inequívoca dessa qualidade jurídica, especialmente quando há dúvida sobre a existência de outros herdeiros ou sobre a qualidade jurídica da pessoa apontada como cônjuge sobrevivente. No caso concreto, o juízo a quo foi explícito ao fundamentar a inviabilidade da citação na pessoa da "possível viúva" , notadamente diante da informação de que o de cujus era divorciado, fato este constante no Evento 01, CERTOBT18, e não refutado pela apelante. Ademais, ainda que se cogitasse de união estável, tal situação demandaria comprovação específica, não sendo suficiente a mera alegação ou declaração unilateral em boletim de ocorrência (Evento 40, BOC2). Portanto, a ausência de regularização da representação do espólio, quando exigida pelo juízo, configura vício que impede o prosseguimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, esta Corte tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. COMANDO JUDICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUTOR QUE SE QUEDOU  INERTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 76,§ 1º, I E 485, IV, AMBOS DO CPC). INSURGÊNCIA DO ACIONANTE.  AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, O QUAL FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DO EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE PELO HERDEIRO INDICADO PELO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ADEMAIS, AUTOR QUE NAS RAZÕES RECURSAIS AFIRMOU NÃO TER CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABERTURA DO INVENTÁRIO. TESE PREJUDICADA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.  INACPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0301220-64.2019.8.24.0061, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). E mais: "A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado. Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução. (TJSC, Apelação Cível n. 09005310420148240139, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018)" Ademais, a correta representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, tratando-se de matéria de ordem pública. A flexibilização desta exigência, sob o pretexto de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, comprometeria a segurança jurídica e a eficácia da prestação jurisdicional, especialmente em demandas envolvendo espólios, onde a definição dos legitimados é essencial para a validade de eventual decisão. Frente a este cenário, não há como acolher a tese recursal, tampouco conceder o efeito ativo pleiteado, pois ausente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável que justifique a medida excepcional. (evento 8, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pela agravante como se segunda apelação fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá a agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915205v3 e do código CRC 305183ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:36     5003024-36.2025.8.24.0064 6915205 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6915206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003024-36.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DE rescisão contratual. SENTENÇA que indeferiu a inicial julgou extinto o processo sem resolução de mérito. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte autora. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915206v3 e do código CRC 663aac28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:36     5003024-36.2025.8.24.0064 6915206 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5003024-36.2025.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas