AGRAVO – Documento:6778888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003029-73.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, na execução de título extrajudicial lastreada em duplicata promovida em face de ANDREA MODA E COURO LTDA., a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, nos seguintes termos (evento 40, sentença 1, autos do 1º grau): Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de ANDREA MODA E COURO LTDA.
(TJSC; Processo nº 5003029-73.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6778888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003029-73.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
ALBERTO OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, na execução de título extrajudicial lastreada em duplicata promovida em face de ANDREA MODA E COURO LTDA., a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, nos seguintes termos (evento 40, sentença 1, autos do 1º grau):
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de ANDREA MODA E COURO LTDA.
Noticiada a falência da executada (evento 37), os autos vieram conclusos.
É o breve relato. Decido.
Como, ao que consta, não há discussão quanto ao crédito em favor da parte exequente, mas sua satisfação está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinárias diante da noticiada falência da executada, não há motivo para a continuidade deste processo.
Por essas razões, a satisfação do crédito deverá ser buscada diretamente no âmbito do procedimento falimentar, por meio de habilitação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Custas, havendo, pela exequente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sustenta a parte recorrente que: (a) não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, no caso ora em exame, uma vez que a falência da executada/apelada, superveniente à propositura da demanda, não extingue o crédito executado; (b) a medida processual correta a ser adotada seria a suspensão do feito; (c) o processo expropriatório foi manejado anteriormente a decretação de falência, razão pela qual é medida imperiosa a observância do princípio do "perpetuatio jurisdictionis", de modo o Juízo Falimentar não é o competente para julgamento do feito; (d) o art. 6º, inc. II e inc. III, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que a decretação da falência não ocasiona a extinção das execuções individuais, mas a suspensão do trâmite destas; (e) em que pese citada, a parte executada permaneceu silente, de modo que reconheceu a validade e existência do débito retratado no título de crédito executado; (f) deve ocorrer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que haja a desconstituição do provimento jurisdicional recorrido, com o consequente retorno do feito a origem para o seu regular trâmite ou, subsidiariamente, a suspensão deste (evento 47, autos do 1º grau).
Em juízo de retratação, houve a manutenção da sentença (evento 53, autos do 1º grau).
Sem contrarrazões ante a revelia da executada/apelada.
Ascenderam os autos a esta relatoria por sorteio (evento 1, autos do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
2.1 Possibilidade de continuidade do trâmite da ação de execução
O propósito do recurso consiste em definir se deve subsistir o processo de execução em razão da decretação da falência da empresa executada, ora apelada, fato ocorrido anteriormente àquela ação.
De acordo com a norma insculpida no art. 6º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência [...]".
Não obsante a previsão legal de suspensão dos processos expropriatórios individuais quando ocorre a decretação de falência, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE, MANTENDO SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - [...]. - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPROPRIATÓRIO INDIVIDUAL SEM EFEITOS PRÁTICOS - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
(TJSC, Apelação n. 0002836-89.1994.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025, grifou-se).
Importa registrar, por fim, que em nenhum momento se discorre acerca da validade ou não do débito; apenas se está a reconhecer que a demandante é carecedora da ação de execução, por falta de interesse processual.
Desta forma, apresenta-se acertada a decisão do juízo singular.
2.2 Inversão dos ônus sucumbenciais
O princípio da causalidade dispõe que "[...] aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 271).
Levando referido preceito em consideração, bem como as características do caso retratado no feito, consistente no fato de que a decretação de falência já tinha sido proferida e transitado em julgado anteriormente à propositura da presente execução, a parte recorrente deu causa a instauração indevida da presente demanda.
Em decorrência disso, deve a recorrente arcar com os ônus sucumbenciais, sendo mantida incólume a sentença ora impugnada.
3. Honorários recursais
Ausência de fixação prévia de verba sucumbencial que obsta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6780193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003029-73.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM DUPLICATA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE à PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SUBJACENTE.
AÇÃO QUE, DESDE O SEU NASCEDOURO, NÃO TEM COMO TRAMITAR, PORQUANTO INÓCUA, DADO QUE O DÉBITO APENAS PODERÁ SER PAGO, NO CASO EM COMENTO, APÓS A SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A SER OBSERVADO NA HIPÓTESE RETRATADA NO FEITO. EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA CORRETA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE, AO PROPOR EXECUÇÃO APÓS JÁ ESTAR DELINEADA A IRREVERSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO, DESDE O LIMIAR DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5003029-73.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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