Decisão TJSC

Processo: 5003333-92.2022.8.24.0054

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6863593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003333-92.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003333-92.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO negativa de seguimento. TEMA 977 DO STJ. agravo interno conhecido e desprovido.

(TJSC; Processo nº 5003333-92.2022.8.24.0054; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6863593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003333-92.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003333-92.2022.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO negativa de seguimento. TEMA 977 DO STJ. agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 977 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5.  A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863588v9 e do código CRC 9af16a34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:05:06     5003333-92.2022.8.24.0054 6863588 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003333-92.2022.8.24.0054/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 250 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas