Órgão julgador: Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. agravo interno em apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes e negou-lhes provimento. agravo interno rejeitado.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu dos Recursos de Apelação e negou-lhes provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Possibilidade de
(TJSC; Processo nº 5003607-74.2024.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003607-74.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
TAM Linhas Aéreas S/A interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação n. 5003607-74.2024.8.24.0090, conheceu dos Recursos de ambas as partes e negou-lhes provimento (evento 14, DESPADEC1).
Nas razões do Agravo Interno (evento 23, AGR_INT1), a Agravante aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático do Recurso; b) a decisão monocrática não considerou que a Autora não seguiu os procedimentos de embarque previamente informados, tendo se dirigido por conta própria à sala de embarque, o que teria contribuído para os eventos narrados; c) não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação dos danos alegados, especialmente quanto à queda, pois não foram apresentados exames médicos ou documentos que evidenciassem lesões; d) invoca a Convenção de Montreal e o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar excludente de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da consumidora; e)a condenação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1) e Parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi pelo desprovimento do Recurso (evento 42, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Afasto, desde logo, a insurgência relativa à impossibilidade de julgamento monocrático.
Nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023; grifei).
O julgamento por decisão monocrática, portanto, encontra amparo tanto na legislação, como em enunciado e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Assim, resta caracterizada hipótese de julgamento monocrático do recurso.
Sem maiores delongas, consigno que não merece provimento o Agravo Interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal ou ausência de fundamentação, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte Agravante quanto ao seu resultado.
Entretanto, sendo o Agravo Interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de Recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
É que os temas trazidos pelo Agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa.
Esta relatoria afastou as teses de ausência de responsabilidade e de minoração dos danos materiais e morais, nos seguintes termos:
[...] Trata-se, na origem, de ação indenizatória por meio da qual as autoras alegaram, em resumo, que Cristiane é cadeirante e pessoa com deficiência (PCD) e adquiriu passagens aéreas para si e sua filha com destino a Lisboa, com escala em Guarulhos. No momento da compra e posteriormente via WhatsApp, solicitou assistência especial com cadeira de rodas. No entanto, no dia da viagem (20-12-2023), a LATAM não prestou o serviço solicitado no aeroporto de Florianópolis, o que resultou em atraso, constrangimento e uma queda da autora, que foi socorrida apenas por sua filha menor.
Durante a escala em Guarulhos, a situação se agravou: após ser retirada da aeronave, Cristiane foi deixada por mais de uma hora sem assistência, sentada em cadeiras comuns, com dores, sem acesso ao atendimento médico e sem possibilidade de ir ao banheiro. Quando finalmente recebeu uma cadeira de rodas, esta estava quebrada. Tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive via PROCON, mas as propostas da LATAM foram recusadas por serem consideradas insuficientes. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano material e moral suportado.
Na sentença, fundamentou-se a falha na prestação do serviço e houve a condenação da requerida ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 153,49 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos analgésicos comprados pela autora, e por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Cristiane e em R$ 6.000,00 para a autora Lívia. Ainda, condenou-se a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Em linhas gerais, a parte autora sustentou a necessidade de majoração dos danos morais e do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A requerida argumentou a aplicabilidade apenas da Convenção de Montreal, a ausência do dever de indenizar, pois houve culpa exclusiva da vítima, bem como a inocorrência de dano material e moral; subsidiariamente, requereu a redução da indenização.
Em relação à responsabilidade das transportadoras aéreas em viagens internacionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210, STF), consolidou o entendimento de que, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a análise dos danos morais sofridos pela parte Autora.
Por consequência, em se tratando de demanda relacionada a fato do serviço, aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de sua responsabilidade caso comprove que o defeito inexiste ou demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para responsabilização da empresa ré, bastando estar comprovado o dano e o nexo de causalidade.
No caso, são incontroversos os fatos narrados na inicial, quais sejam: não houve assistência adequada para a autora Cristiane, Pessoa Com Deficiência, que necessita de cadeira de rodas; a autora sofreu queda no aeroporto de Florianópolis; ainda, no aeroporto de Guarulhos, permaneceu por mais de uma hora sem assistência, sentada em cadeiras comuns, com dores, sem acesso ao atendimento médico e sem possibilidade de ir ao banheiro.
Sobre o tema, a Resolução n. 280/2013 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), que trata sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, prevê expressamente que é DEVER do operador aéreo prestar assistência para a Pessoa Com Deficiência, nos seguintes termos:
Art. 14. O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE nas seguintes atividades:
I - check-in e despacho de bagagem;
II - deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;
III - embarque e desembarque da aeronave;
IV - acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;
V - acomodação da bagagem de mão na aeronave;
VI - deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;
VII - recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;
VIII - saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX - condução às instalações sanitárias;
X - prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;
XI - transferência ou conexão entre voos; e
XII - realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
Não há que se falar, ademais, em culpa exclusiva da vítima por não ter seguido o "Procedimento Especial de Embarque", pois não se admite a imposição de restrições ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de Pessoa Com Deficiência (art. 4º, §1º, Lei n. 13.146/2015), bem como porque é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar pelo fornecedor (art. 25, CDC).
Nesse sentido: "deve-se enfatizar que a garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro sob diversos diplomas legislativos. Nesse sentido, a Convenção para a Proteção das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram ratificados pelo Estado brasileiro com status constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, tendo como propósito central "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" (art. 1º), pautando-se, para tanto, em diversos princípios, tais como "o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas", "não-discriminação", "plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e a "acessibilidade" (art. 3º). Mais adiante, em seu art. 9, a convenção trata a respeito da acessibilidade, definindo que os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência "o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público", de modo a identificar e a eliminar obstáculos e barreiras à acessibilidade em meios de transporte e entre outros. Nessa toada, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução n. 280/2013, por meio da qual disciplinou os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo" (TJSC, Apelação n. 0322421-08.2014.8.24.0023, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).
Logo, o flagrante descumprimento do ato administrativo, somado aos danos suportados pela parte autora, caracterizam a falha na prestação do serviço e fundamentam o consequente dever de indenizar.
Em relação ao dano material, este foi suficientemente comprovado pelas notas fiscais de evento 1, OUT16, que demonstram a despesa de R$ 153,49 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), na compra de medicamentos (notas fiscais em Euro cujo valor já foi convertido para o Real).
Quanto ao prejuízo imaterial, ambas as partes se insurgiram, a requerida argumentou a inocorrência, ou a redução, e as autoras a necessidade de majoração.
O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
No caso dos autos, é latente a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a falha na prestação de serviço provocou a queda da autora Cristiane dentro do aeroporto de Florianópolis, circunstância a qual, por si só, já repercute em constrangimento e exposição vexatória das partes. Se não bastasse, a ilicitude se perpetuou nos demais aeroportos, porquanto não foi prestado o auxílio necessário e adequado para a Pessoa Com Deficiência e sua acompanhante, o que fere diretamente a dignidade da pessoa humana.
Dispõe expressamente o art. 4º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei n. 13.146/2015):
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Em casos como tais, a jurisprudência deste , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. PASSAGEIRA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, A QUEM NÃO FOI DESPENDIDO ATENDIMENTO ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES [...] RECURSO DA RÉ. PROPALADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. TESES RECHAÇADAS. OPERADORA QUE NÃO DISPONIBILIZOU ASSENTO ESPECIAL À PASSAGEIRA, TAMPOUCO O SEU TRANSPORTE ADEQUADO ATÉ A ÁREA DE EMBARQUE, ACARRETANDO, INCLUSIVE A PERDA DE CONEXÃO E O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NA RESOLUÇÃO 280 DA ANAC. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMUNICADA QUANDO DA COMPRA DO BILHETE AÉREO QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE.
AVENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE RECHAÇADA. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. QUANTUM INDENITÁRIO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO SUBLINHAR O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. IMPORTE QUE, MESMO ELEVADO, NÃO ATINGE O PATAMAR PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. VERBA HONORÁRIA. DESIDERATO DE MAJORAÇÃO. PATAMAR FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO QUE NÃO É CONDIZENTE COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRETENSÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003104-10.2019.8.24.0064, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021, grifei).
Assim, configurado abalo moral indenizável.
Sobre o quantum, consagrou-se pelo enunciado n. 550 da V Jornada de Direito Civil que "a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".
Por esse motivo, os Tribunais têm se pautado em alguns critérios para a fixação de dano moral. Extrai-se do egrégio :
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. (TJSC, Apelação n. 5033703- 73.2020.8.24.0038, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).
Salienta-se que a indenização deve atender à finalidade à qual se destina, qual seja, advertir o lesante sobre a sua conduta ilícita, bem como servir à vítima de compensação pela dor sofrida. Entretanto, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ademais, frisa-se que deve ser aplicada uma reprimenda pedagógica ao ofensor, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito da vítima, que deve ser compensada pelo transtorno sem ficar com sensação de impunibilidade.
Ainda, segundo o entendimento do STJ, “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.).
Considerando as especificidades do caso e os precedentes desta Corte para casos semelhantes (vide: Apelação n. 5003104-10.2019.8.24.0064, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021; Apelação n. 0322421-08.2014.8.24.0023, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022; e, Apelação n. 0301775-82.2016.8.24.0030, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023) mostra-se adequada a quantia fixada na origem, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Cristiane, sobre quem recaiu o tratamento discriminatório, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a filha que a acompanhava e igualmente foi vítima do constrangimento ocorrido [...]
Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do Recurso de Agravo Interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Em arremate, saliento não ser devida a fixação de honorários recursais, nos termos do já decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003607-74.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. agravo interno em apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação de ambas as partes e negou-lhes provimento. agravo interno rejeitado.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu dos Recursos de Apelação e negou-lhes provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Possibilidade de julgamento monocrático que deflui da aplicação do art. 932, inc. IV, do CPC, e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do . Ausência de nulidade.
4. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
5. Honorários recursais indevidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981908v4 e do código CRC a15e7c74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5003607-74.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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