Decisão TJSC

Processo: 5003954-12.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7051996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003954-12.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003954-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C. D. L. T. J. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral e Patrimonial Com Pedido de Tutela de Urgência n. 5003954-12.2024.8.24.0930 ajuizada por J. C. D. L. T. J. em desfavor de B. B. S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou minimamente a ocorrência de fraude ou clonagem de cartão de crédito, tampouco especificou quais transações seriam indevidas, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados, nos seguintes termos (evento 71, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5003954-12.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003954-12.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003954-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C. D. L. T. J. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral e Patrimonial Com Pedido de Tutela de Urgência n. 5003954-12.2024.8.24.0930 ajuizada por J. C. D. L. T. J. em desfavor de B. B. S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou minimamente a ocorrência de fraude ou clonagem de cartão de crédito, tampouco especificou quais transações seriam indevidas, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados, nos seguintes termos (evento 71, SENT1): DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos iniciais da Ação n. 5003954- 12.2024.8.24.0930 e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de Apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. . Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 71, SENT1): RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral e patrimonial com pedido de tutela de urgência” ajuizada por J. C. D. L. T. J. em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais, com base em suposta cobrança indevida. A parte autora sustenta que, por um período de 3 (três) anos, foi vítima de clonagem do seu cartão de crédito vinculado ao banco réu, motivo pelo qual entrou em contato para verificar a situação. Por não ser possível o deslinde administrativamente, ajuizou a presente demanda. O autor objetiva o cancelamento da inscrição no rol de maus pagadores, realizada pela ré, bem como que sejam cessadas as cobranças por meio de contato telefônico, as que são realizadas inclusive para a esposa do autor. Pugna pela procedência da demanda com condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos patrimoniais, no valor do débito questionado (evento 1). A Unidade Estadual de Direito Bancário declinou a competência à presente Comarca (evento 13). Indeferida a tutela de urgência (evento 20). Citada (evento 25), a parte ré apresentou contestação (evento 27). Preliminarmente, impugnou o juízo 100% digital e requereu dilação de prazo para apresentação de prova documental. No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar o autor, bem como a inexistência de ato ilícito por parte da ré. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 30). Foi proferida decisão saneadora (evento 32). Reiterado o pedido de tutela de urgência (evento 39), houve novo indeferimento (evento 49). A parte autora reiterou requerimento para que a parte ré apresentasse extratos bancários, desde janeiro/2022 (evento 58). O banco réu justificou a impossibilidade de localização da documentação (evento 66). A parte autora apresentou manifestação (evento 70). Vieram os autos conclusos. Inconformado, o apelante sustentou que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, por não ter enfrentado argumentos relevantes, como a aplicação do Tema Repetitivo 411 do STJ, que impõe às instituições financeiras o dever de exibir extratos bancários. Alegou que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova documental essencial para comprovar a fraude. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a falha na prestação do serviço, declarada a inexistência do débito de R$ 12.297,42, e o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos extratos bancários dos cartões indicados (evento 80, APELAÇÃO1). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 89, CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Mesmo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça na súmula 479, que concretiza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quanto a danos por fortuitos internos vinculados a fraudes e delitos por terceiros, é necessária a comprovação mínima do ato ilícito. Ocorre que a parte autora falhou em comprovar que de fato sofreu clonagem de seu cartão. O simples fato de o golpista eventualmente possuir dados pessoais do autor não é suficiente, por si só, para responsabilizar a parte ré em relação a suposta má prestação de serviço. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que comprove que os dados pessoais do autor foram vazados pela ré ou que esta tenha permitido o acesso de terceiros ao seu ambiente virtual. É notório, infelizmente, o aumento de fraudes pela internet mediante o uso de dados pessoais de usuários, sendo a técnica de phishing uma das mais comuns, gerando insegurança aos usuários de sistemas digitais. Porém, no caso em análise, como já mencionado, não há provas de má prestação de serviço pela parte ré em relação ao autor, tampouco de vazamento de seus dados pessoais pela ré, nem mesmo da efetiva clonagem. Também não estão especificadas as operações que não foram contraídas. Dessa forma, não sendo demonstrada falha na prestação de serviço pela ré ou vulnerabilidade em seus sistemas de segurança, não há como lhe imputar responsabilidade pelos danos materiais alegados pelo autor. Daí o descabimento da declaração de inexistência de débito e da indenização por danos patrimoniais. Quanto aos danos morais, sabe-se que estes consistem em lesões à esfera íntima e valorativa da pessoa, dispensando prova material, bastando o nexo causal entre o ato ilícito e o constrangimento vivenciado. No presente caso, todavia, não se encontram presentes os requisitos para a caracterização do dano moral, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer repercussão excepcional decorrente do fato. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, os argumentos do autor/apelante estão desprovidos de comprovação mínima, uma vez que, ainda que alegue ter sido vítima de clonagem de cartão de crédito, sustentando que o débito de R$ 12.297,42 seria indevido, não especificou qual dos cartões teria sido clonado, tampouco indicou quais transações seriam fraudulentas. Além disso, a tese fundada na Súmula 479 do STJ - que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno - não se sustenta no caso concreto, pois não houve demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da ré. Assim, a mera alegação de clonagem, desacompanhada de prova, não é suficiente para configurar o fortuito interno apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já assentou:  ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO DE PARTE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E USO DE SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CLONAGEM DO CARTÃO - TRANSAÇÕES REPETIDAS QUE NÃO DESTOAM DO PERFIL DA CORRENTISTA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PUDESSE ATRAIR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Demonstradas que as compras impugnadas foram implementadas mediante o uso do cartão de crédito e a aposição de senha pessoal, não é crível cogitar de falha na prestação de serviços que pudesse atrair a responsabilidade da instituição financeira, ainda mais quando as operações questionadas não destoram do perfil de consumo da correntista. (TJSC, ApCiv 0307380-25.2019.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, D.E. 16/01/2024). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, diante da absoluta ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço da ré, a sentença recorrida não merece reparo.  Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051996v14 e do código CRC 4932efda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:12     5003954-12.2024.8.24.0930 7051996 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas