Decisão TJSC

Processo: 5004030-98.2024.8.24.0004

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310080813937 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004030-98.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por I. D. M. B. contra a decisão monocrática do evento 47, que indeferiu a gratuidade da justiça. Em síntese, a parte agravante defendeu que estariam comprovados os pressupostos para o deferimento da benesse. Não obstante os argumentos recursais, entendo que a decisão de indeferimento deve ser mantida.

(TJSC; Processo nº 5004030-98.2024.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080813937 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004030-98.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por I. D. M. B. contra a decisão monocrática do evento 47, que indeferiu a gratuidade da justiça. Em síntese, a parte agravante defendeu que estariam comprovados os pressupostos para o deferimento da benesse. Não obstante os argumentos recursais, entendo que a decisão de indeferimento deve ser mantida. Isso porque, ainda que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o próprio CPC faculta que se solicite à parte a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos do respectivo benefício (art. 99, §2º, do CPC) - prática incentivada pela Resolução CM 11/2018, que, inclusive, orienta à elaboração de rol de documentos para a análise do pleito (art. 1º, "d", da Resolução CM 11/2018). Nessa conjuntura, a decisão do evento 40 indicou o rol documental a ser apresentado para aferição da hipossuficiência econômica do postulante: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida). A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar. Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente. No entanto, mesmo devidamente intimado para apresentação da documentação solicitada (documentos de simples obtenção), a parte recorrente deixou de apresentar integralmente todos os documentos necessários, culminando no indeferimento do pedido. Aqui, registro que não há menção expressa ao valor dos seus rendimentos mensais ou apresentação de extratos bancários para aferição de sua movimentação financeira mensal. Dessa forma, uma vez que devidamente intimada quanto aos critérios adotados e aos documentos necessários, o benefício deve ser indeferido, visto que a significativa omissão documental inviabiliza a adequada aferição de situação econômica do núcleo familiar, impossibilitando, assim, a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A alegação de hipossuficiência econômica deve ser comprovada documentalmente. 2. A ausência de documentação suficiente justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita."    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033905-91.2025.8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU DELIMITADA AO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSO DEFERIMENTO DA BENESSE. INACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NESTE GRAU RECURSAL (ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO.  DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE NESTA INSTÂNCIA.  DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5112030-33.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025 - grifei). Dito isso, deve ser mantido o indeferimento do benefício, nos exatos termos da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, renovando-se, de imediato, o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal. Sem custas e honorários no agravo, incabíveis na espécie. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080813937v6 e do código CRC 6afc72ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:14     5004030-98.2024.8.24.0004 310080813937 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080813938 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004030-98.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA ROBUSTA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA - BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, renovando-se, de imediato, o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal. Sem custas e honorários no agravo, incabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080813938v4 e do código CRC 3c2fbc13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:14     5004030-98.2024.8.24.0004 310080813938 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004030-98.2024.8.24.0004/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1358 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, RENOVANDO-SE, DE IMEDIATO, O PRAZO DE 48 HORAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NO AGRAVO, INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas