Decisão TJSC

Processo: 5004197-68.2023.8.24.0031

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJSC, Apelação n. 0500086-93.2010.8.24.0235, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039351-75.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, ApCiv 0500709-94.2012.8.24.0007, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, D.E. 16/10/2025; TJSC, AI 5001663-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 14/10/2025; e TJSC, Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL PERFECTIBILIZADA 12 ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. REGRA DISPOSTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO C...

(TJSC; Processo nº 5004197-68.2023.8.24.0031; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJSC, Apelação n. 0500086-93.2010.8.24.0235, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039351-75.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, ApCiv 0500709-94.2012.8.24.0007, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, D.E. 16/10/2025; TJSC, AI 5001663-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 14/10/2025; e TJSC, Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7007709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004197-68.2023.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por R., M. & C. Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação da agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais (Evento 9 - DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática merece reforma, pois afronta o princípio da causalidade e o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que há dissenso jurisprudencial interno no e precedente vinculante do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPULSO DA PARTE EXEQUENTE EM DETERMINADO MOMENTO PROCESSUAL. PARALISAÇÃO INDEVIDA, POR TEMPO CONSIDERÁVEL, SEM QUE CITADA A PARTE EXECUTADA. DESÍDIA QUE AFASTA O EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 240, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA E NÃO DO TIPO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA CONBRANÇA FORÇADA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A ausência de reflexo interruptivo ao aforamento da demanda atrai a prescrição direta, daí porque inaplicáveis, inclusive para fins sucumbenciais, os dispositivos legais ligados ao tipo intercorrente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039351-75.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). E desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL PERFECTIBILIZADA 12 ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. REGRA DISPOSTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0500709-94.2012.8.24.0007, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, D.E. 16/10/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERTADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PARA FINS DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR O FEITO EXPROPRIATÓRIO NO TOCANTE A UMA DAS PESSOAS FÍSICAS EXECUTADAS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE/AGRAVADA. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUERIDA, AINDA, A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚPLICAS DESACOLHIDAS. HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A EXECUÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA DE MANEIRA TEMPESTIVA, A CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO RESTOU EFETIVADA ATÉ A OFERTA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O QUE IMPLICA A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 219, E PARÁGRAFOS, DO CPC DE 1973. DEMORA, OUTROSSIM, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER ATO QUE LHE COMPETIA (CITAÇÃO) NO PRAZO PREVISTO PELA NORMA. PATRONO DA EXECUTADA, POR OUTRO LADO, QUE ATUOU NO FEITO, ARGUINDO, INCLUSIVE, A TESE QUE SE SAGROU VENCEDORA. BANCO ACIONANTE QUE, NESSE CENÁRIO, DEVE ARCAR TANTO COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE EXECUTADOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (...). (TJSC, AI 5001663-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 14/10/2025) Ademais, é inaplicável o precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.854.589/PR, pois trata de prescrição intercorrente e da impossibilidade de condenação do credor diligente em honorários quando a execução se frustra pela não localização do devedor ou de bens. Na hipótese em exame, a extinção decorre da ausência de citação no prazo legal, circunstância que impõe à exequente a responsabilidade pelos ônus processuais, em observância ao princípio da causalidade. A corroborar, extrai-se da jurisprudência deste é firme no sentido de que, em hipóteses de prescrição direta, incide a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, não sendo aplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que se destina à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução em razão da prescrição direta, por ausência de citação válida no prazo legal, impõe à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O art. 921, § 5º, do CPC, que excepciona a condenação em honorários na extinção por prescrição, aplica-se apenas à prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). Desse modo, perfeitamente possível aplicar, no caso, o princípio da causalidade, mantendo-se a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária, em linha com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Portanto, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno.   Aplicação da Multa  O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...)  A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso). In casu, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória, de modo que se deixa de aplicar a multa em desfavor da agravante. Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007709v24 e do código CRC 0f1a2104. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:36     5004197-68.2023.8.24.0031 7007709 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004197-68.2023.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA A INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER ATO QUE LHE COMPETIA (CITAÇÃO) NO PRAZO PREVISTO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EM CASO DE PRESCRIÇÃO DIRETA, QUE DEVE SER APLICÁVEL EM DETRIMENTO DO EXEQUENTE. ESCORREITA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC RESTRITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação da agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) Verificar o cabimento do julgamento monocrático com base no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC; (ii) Ocorrência de prescrição direta e distinção da prescrição intercorrente; (iii) Responsabilidade da exequente pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iv) Aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC quando a pretensão recursal diverge da jurisprudência dominante. A alegação de nulidade é superada pelo próprio agravo interno, conforme precedentes do STJ. 4. Configura-se prescrição direta quando não há citação válida no prazo prescricional, sem retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Em casos de prescrição direta, aplica-se o princípio da causalidade em desfavor da parte exequente, impondo-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois a extinção decorreu de sua inércia em promover a citação. 6. A jurisprudência do Superior é firme no sentido de que, em hipóteses de prescrição direta, incide a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, não sendo aplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que se destina à prescrição intercorrente. 7. É inaplicável o precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.854.589/PR), que trata de prescrição intercorrente e da impossibilidade de condenação do credor diligente em honorários quando a execução se frustra pela não localização do devedor ou de bens. Na hipótese em exame, a extinção decorre da ausência de citação no prazo legal, circunstância que impõe ao exequente a responsabilidade pelos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CPC, art. 921, § 5º; e CPC, art. 1.021, caput e §§ 1º e 4º. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJSC, Apelação n. 0500086-93.2010.8.24.0235, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039351-75.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; TJSC, ApCiv 0500709-94.2012.8.24.0007, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, D.E. 16/10/2025; TJSC, AI 5001663-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 14/10/2025; e TJSC, Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007710v13 e do código CRC f864b3d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:36     5004197-68.2023.8.24.0031 7007710 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5004197-68.2023.8.24.0031/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas