Decisão TJSC

Processo: 5004216-06.2025.8.24.0031

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7054373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004216-06.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 25, SENT1, origem):  HDI SEGUROS S.A. propôs, na Comarca de São Paulo, esta “ação regressiva de ressarcimento de danos materiais” em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em suma, que em razão de serviço prestado de forma defeituosa, houve oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica, três de seus segurados tiveram eletroeletrônicos atingidos e receberam indenizações securitárias, cujo ressarcimento busca, agora, regressivamente.

(TJSC; Processo nº 5004216-06.2025.8.24.0031; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004216-06.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 25, SENT1, origem):  HDI SEGUROS S.A. propôs, na Comarca de São Paulo, esta “ação regressiva de ressarcimento de danos materiais” em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em suma, que em razão de serviço prestado de forma defeituosa, houve oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica, três de seus segurados tiveram eletroeletrônicos atingidos e receberam indenizações securitárias, cujo ressarcimento busca, agora, regressivamente. Citada, a ré apresentou contestação encimada pela arguição de incompetência territorial. No tocante ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do dano, porque apresentados documentos unilaterais. Invocou, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como imprescindibilidade de exame pericial (evento 1, anexo 2, págs. 70-99). Uma vez declarada a incompetência (evento 1, anexo 2, pág. 262), os autos foram remetidos à Comarca de Indaial. Novamente declarada a incompetência (evento 14), os autos aqui aportaram por redistribuição.   Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica. Irresignada, HDI Seguros S.A interpôs recurso de apelação (evento 35, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença deve ser reformada, pois desconsidera o nexo de causalidade entre os danos elétricos e a falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) os laudos técnicos juntados aos autos comprovam que os danos foram causados por distúrbios na rede elétrica da apelada, que não possuía dispositivos de proteção adequados; (iii) os documentos apresentados pela apelada não atendem às exigências do Módulo 09 do PRODIST e não afastam a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC e na Constituição Federal; (iv) os danos decorrem de evento previsível, não sendo aplicável a excludente de caso fortuito ou força maior; (v) a inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência técnica da apelante e da verossimilhança das alegações; (vi) os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo; e (vii) os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à apelada, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). E, deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM RELATÓRIO DA CELESC QUE APONTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS DATAS INDICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO DA SEGURADORA APELANTE. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE RELIGAMENTO DO ALIMENTADOR CONECTADO À RESIDÊNCIA DO SEGURADO. REJEIÇÃO. RELIGAMENTO OCORRIDO EM ALIMENTADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS IRREGULADADES. LAUDO CONFORME O MÓDULO 9 DO PRODIST. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO SOFRIDO PELOS SEGURADOS NÃO VERIFICADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028880-44.2023.8.24.0008, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). No mais, acrescento que os documentos anexados pela apelada, tais como histórico de interrupção do equipamento, pesquisa de perturbação em rede elétrica — a qual analisa os requisitos listados no item 26  do módulo 9 do PRODIST, que trata sobre a verificação do “nexo de causalidade” —, histórico de atuação do equipamento e quantidade de religamentos de alimentadores, corroboram a ausência de intercorrência da rede de distribuição de energia elétrica operada pela concessionária. Ao derradeiro, não é demais falar que o documento apresentado pela seguradora (laudo técnico) se limita a apresentar conclusão genérica e lacônica (“parou de funcionar após uma queda de energia” [evento 1, INIC2, p. 39, origem]; “Defeito reclamado: Equipamento não liga” [evento 1, INIC2, p. 40, origem]; “danos elétricos, causados por descarga elétrica e constantes oscilações de energia” [evento 1, INIC2, p. 50, origem]), e sequer indicam a qualificação técnica de seus subscritores, sendo, em verdade, inaptos a evidenciar o alegado nexo de causalidade. Nessas circunstâncias, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a derruir os documentos apresentados pela Celesc, os quais demonstram a ausência de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora dos segurados, não há como concluir que os danos suportados por esses foram decorrentes de eventual falha dos serviços prestados pela concessionária. Dessa forma, é de ser desprovido o reclamo. 4. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 20% sobre o valor atualizado da causa. No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:  Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054373v10 e do código CRC d65a1a2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:57     5004216-06.2025.8.24.0031 7054373 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas