AGRAVO – Documento:6908753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004261-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004261-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO em RECURSO especial. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Tema 1.150 do STJ. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.
(TJSC; Processo nº 5004261-06.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6908753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004261-06.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004261-06.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO em RECURSO especial. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Tema 1.150 do STJ. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
3. Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
4. Pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
6. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
7. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908754v7 e do código CRC 74b9c61c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:29
5004261-06.2025.8.24.0000 6908754 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5004261-06.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 233 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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