AGRAVO – Documento:310081984462 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005218-26.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por T. A. V. M. contra acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado. A ementa foi redigida nos seguintes termos RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5005218-26.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310081984462 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005218-26.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por T. A. V. M. contra acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso anteriormente manejado. A ementa foi redigida nos seguintes termos
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO INDEFERIR O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE FORA OPORTUNIZADA. PRAZO INAPROVEITADO. ADEMAIS, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, EX VI DO ARTIGO 434, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL NS. 5000802-72.2022.8.24.0235 E 0312753-42.2016.8.24.0023).
MÉRITO. TESE DE QUE A PARTE REQUERIDA NÃO NEGOU A VENDA DOS PACOTES DE VIAGENS. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COLACIONAR AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, EMAILS NOMINADOS OU CONFIRMAÇÃO DA RESERVA DO PACOTE DE VIAGEM. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SERIA FACILMENTE COMPROVADA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de dilação de prazo para apresentação de provas documentais essenciais. Argumenta que tal decisão comprometeu o exercício do direito de defesa e a adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a existência de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os interesses subjetivos da demanda.
Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 800 e 660 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, porquanto comprovou a hipossuficiência conforme os documentos anexados no Evento 85.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081984462v7 e do código CRC 4bb194da.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
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