Decisão TJSC

Processo: 5006004-51.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6966617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006004-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO L. C. D. C. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 23, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, para "Determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº5000032-21. 2004.8.24.0038, com base no art. 313, V, 'a', c/c art. 921, I, doCPC,, até afinalização do Inventárionº 03153 08-79.2019.8.24.0038,momento em que os bens penhorados no rosto dos autos serão individualizados e o crédito do Agravante poderá ser satisfeito" (evento 29, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5006004-51.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006004-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO L. C. D. C. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 23, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, para "Determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº5000032-21. 2004.8.24.0038, com base no art. 313, V, 'a', c/c art. 921, I, doCPC,, até afinalização do Inventárionº 03153 08-79.2019.8.24.0038,momento em que os bens penhorados no rosto dos autos serão individualizados e o crédito do Agravante poderá ser satisfeito" (evento 29, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscuti o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão atacada "determinando a suspensão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 313, V, a, do CPC, até a finalização do INVENTÁRIO nº 0315308-79.2019.8.24.0038, por ser medida de direito". De início, oportuno assentar como premissa de análise que: "'em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021). Dito isso, analisando os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciam a necessidade de reforma da decisão agravada. Nessa toada, compulsando os autos originários extrai-se que o presente cumprimento de sentença decorre de Ação Monitória - cobrança de cheques - proposta pelo exequente/agravante em face da executada/agravada (ev. 129, autos originários). No curso da demanda o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do Inventário (autos n. 0315308-79.2019.8.24.0038), o que foi deferido pelo Juízo a quo (ev. 258, autos originários). Em 6-4-2024 o agravante peticionou nos autos postulando (ev. 329, autos originários):  Ante o exposto, sobretudo porque totalmente descabida “a suspensão processual,nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil”, face a “penhora de crédito no rosto dos autos de inventário (n. 0315308-79.2019.8.24.0038), e por tudo o mais que dos autos consta, requer a juntada do anexo “demonstrativo atualizado do débito”, informando, outrossim, que avançará no viável “pedido de designação de leilão” após “citados os herdeiros”, por ser medida de direito e lídima [...]. Em manifestação, a Magistrada a quo, exarou a seguinte decisão (ev. 332, dos autos originários): Registre-se movimentação de suspensão processual (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término está fluindo o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Inconformado, o agravante opôs Embargos de Declaração (ev. 336, autos originários), os quais foram rejeitados nos seguintes termos (ev. 338, autos originários):  1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível pela via recursal eleita. A própria parte exequente requereu a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, vide evento 329.1: "Ante o exposto, sobretudo porque totalmente descabida 'a suspensão processual, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil',  que diz que: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" A suspensão é decorrência lógica legal, vide §1º, do referido artigo: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Entretanto, a suspensão somente opera uma única vez, vide §4º, do art. 921, do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". E, conforme precedente do TJSC, "[...] ainda que não haja a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, tampouco o arquivamento administrativo pelo período da prescrição do direito material vindicado, a tramitação do feito por período superior à soma dos referidos prazos, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008183-89.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024). [grifei]. Nesse sentido, Didier Jr. leciona que: "Na verdade, a paralisação da execução pela não localização do executado ou pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exequente praticar atos no processo. Muito pelo contrário: deve o exequente prosseguir na busca de bens penhoráveis, providenciar um arresto executivo [...] De fato, não há, nessa situação, uma suspensão do processo por determinação judicial; o procedimento deixa de prosseguir em direção aos atos de expropriação, em razão da impossibilidade de prática de um ato a ela indispensável que é a penhora. Mas a discussão em torno do título executivo e da própria execução pode continuar, pois não depende da penhora [...] Enfim, não encontrados bens penhoráveis ou o próprio executado, e ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, o processo de execução deve ser extinto (art. 924, V, CPC) [...].". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 13. ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023.p. 473), p. 474-475). [grifei]. Portanto, iniciado o termo de início da contagem da prescrição intercorrente, deverá o exequente, dentro do prazo resultante da soma da suspensão com o prazo de prescrição material, atuar eficazmente para a penhora de bens necessários para quitação da obrigação, sob pena de extinção pela prescrição. 3. Cumpra-se conforme determinado na decisão referenciada. Diante disso, foram opostos novos aclaratórios pelo agravante (ev. 342, autos originários), os quais foram parcialmente acolhidos (ev. 344, autos originários). Veja-se:  1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, dou-lhes provimento em parte, para suprimir da decisão embargada que "A própria parte exequente requereu a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, vide evento 329.1: 'Ante o exposto, sobretudo porque totalmente descabida 'a suspensão processual, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil'. Pois, da leitura das peças de irresignação da parte exequente, mais precisamente dos embargos opostos no evento 342, na verdade, se extrai que a suspensão pretendida é pelo art. 313, "V", a, do CPC, ou seja, por prejudicialidade externa. Assim, corrijo a contrariedade e omissão, para também INDEFERIR a suspensão do processo por prejudicialidade externa, uma vez que a presente execução não depende da ação de inventário de n. 0315308-79.2019.8.24.0038. Compete à parte exequente dar andamento útil com a finalidade de buscar outros bens da requerida, dentro do lapso prescricional, somando com o prazo de suspensão legal conferida pelo art. 921, do CPC. Conforme já destacado no evento 338, o que resta mantido: "A suspensão é decorrência lógica legal, vide §1º, do referido artigo: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Entretanto, a suspensão somente opera uma única vez, vide §4º, do art. 921, do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". E, conforme precedente do TJSC, "[...] ainda que não haja a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, tampouco o arquivamento administrativo pelo período da prescrição do direito material vindicado, a tramitação do feito por período superior à soma dos referidos prazos, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008183-89.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024). [grifei]. Nesse sentido, Didier Jr. leciona que: 'Na verdade, a paralisação da execução pela não localização do executado ou pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exequente praticar atos no processo. Muito pelo contrário: deve o exequente prosseguir na busca de bens penhoráveis, providenciar um arresto executivo [...] De fato, não há, nessa situação, uma suspensão do processo por determinação judicial; o procedimento deixa de prosseguir em direção aos atos de expropriação, em razão da impossibilidade de prática de um ato a ela indispensável que é a penhora. Mas a discussão em torno do título executivo e da própria execução pode continuar, pois não depende da penhora [...] Enfim, não encontrados bens penhoráveis ou o próprio executado, e ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, o processo de execução deve ser extinto (art. 924, V, CPC) [...].'. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 13. ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023.p. 473), p. 474-475). [grifei]. Portanto, iniciado o termo de início da contagem da prescrição intercorrente, deverá o exequente, dentro do prazo resultante da soma da suspensão com o prazo de prescrição material, atuar eficazmente para a penhora de bens necessários para quitação da obrigação, sob pena de extinção pela prescrição.". Portanto, corrigido o referido ponto, resta conservada a referida  decisão nos termos da fundamentação. Novamente opostos embargos de Declaração (ev. 349, autos originários), a MM. Juíza a quo negou-lhes provimento (ev. 356, autos originários):  1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Destaca-se que a natureza do decisum (se sentença ou decisão) é independente da sua movimentação no sistema , devendo ser interpretada conforme a sua natureza de fato. Ademais, quanto ao mérito, o que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da decisão, o que é incabível pela via recursal eleita. 3. Cumpra-se conforme determinado na decisão referenciada. Destarte, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, a decisão não comporta reforma. Nessa perspectiva, vê-se que a determinação de movimentação de suspensão processual com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada pela Magistrada a quo, de modo que a mera alegação do agravante de que o deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário, isso em 20-5-2022 (ev. 258, autos originários), não derrui os fundamentos lançados na decisão atacada (ev. 344, autos originários). No mais, a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até a finalização do inventário n. 0315308-79.2019.8.24.0038, também não merece subsistir. Isso porque, como bem salientou a Magistrada a quo "a presente execução não depende da ação de inventário de n. 0315308-79.2019.8.24.0038". Inclusive, vale lembrar que a penhora no rosto dos autos constitui-se como mera expectativa de satisfação do crédito - o cumprimento da obrigação pode ou não acontecer com a conclusão do inventário -  o que, por consequência, não justifica a suspensão almejada. Ademais, ainda que se cogitasse a suspensão com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil - o que como já visto, não é o caso dos autos - ela não poderia perdurar indefinidamente até a conclusão do inventário, tendo em vista o teor do § 4° do mesmo dispositivo legal: "§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V [...]". Portanto, os argumentos trazidos pelo agravante não justificam a modificação da decisão atacada. (evento 23, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966617v4 e do código CRC 686a2d03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:13     5006004-51.2025.8.24.0000 6966617 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006004-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte exequente. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente em cumprimento de sentença e manteve a decisão interlocutória agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966618v4 e do código CRC d5693a0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:13     5006004-51.2025.8.24.0000 6966618 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5006004-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas