Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7031824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006169-28.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. B. S.A. contra decisão monocrática que conheceu do recurso do autor e deu parcial provimento e conheceu em parte do recurso do réu e, nesta extensão, negou provimento (Evento 18). Sustenta a parte agravante, em suma: i) prescrição e decadência do direito autoral; ii) regularidade da contratação; iii) impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente má-fé; iv) os juros de mora devem correr a partir da citação e a correção monetária, da data da condenação; v) a indevida condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum; vi) diante do reiterado ajuizamento de ações pelo patrono da parte autora, este deve ser condenado ...
(TJSC; Processo nº 5006169-28.2024.8.24.0067; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7031824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006169-28.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por B. B. S.A. contra decisão monocrática que conheceu do recurso do autor e deu parcial provimento e conheceu em parte do recurso do réu e, nesta extensão, negou provimento (Evento 18).
Sustenta a parte agravante, em suma: i) prescrição e decadência do direito autoral; ii) regularidade da contratação; iii) impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente má-fé; iv) os juros de mora devem correr a partir da citação e a correção monetária, da data da condenação; v) a indevida condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum; vi) diante do reiterado ajuizamento de ações pelo patrono da parte autora, este deve ser condenado à litigância de má-fé, com expedição de ofício às autoridades competentes (Evento 30).
Foi constatada a irregularidade da representação processual da parte autora, o que foi sanado no evento 42.
Com contrarrazões. Foi pugnado pelo não conhecimento do recurso (Evento 54).
É o relatório.
VOTO
Exame de Admissibilidade Recursal
Ausência de Dialeticidade
Consoante dispõe o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021 § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionado à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 952).
Se não bastasse a regra expressa do dispositivo supramencionado, o princípio da dialeticidade, de forma geral, impõe ao recorrente a necessidade de demonstrar os motivos que sustentam sua irresignação, bem como os que indicam a inadequação da decisão combatida.
No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento parcial ao recurso da parte autora, a fim de condenar a agravante ao pagamento da indenização por danos morais.
Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte agravante apresentou argumentação de mérito condizente com a decisão monocrática, impugnando a condenação.
Assim, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Interesse recursal
A parte agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição e decadência do direito autoral. Contudo, conforme exposto na decisão agravada, tais questões foram decididas em decisão saneadora (evento 22, DESPADEC1 - autos de origem), a qual encontra-se preclusa.
Portanto, é incabível reabrir a discussão sobre os pontos.
Colhe-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CHAPAS DE AÇO INOXIDÁVEL. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM TEMPO E MODO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA, DIANTE DA UNILATERALIDADE DO LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA QUE O MATERIAL ENTREGUE É DIVERSO DO PACTUADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A NARRATIVA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)
(TJSC, Apelação n. 5011996-37.2023.8.24.0008, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Presentes em parte os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Mérito
A questão central da lide diz respeito à contratação indevida de cartão de crédito consignado, mediante fraude.
A parte agravante defendeu a validade da contratação; ausência de defeito na prestação de serviço; ausência de dano moral e, na eventualidade de manutenção da condenação, a redução do quantum e adequação dos juros de mora.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da (ir)regularidade do contrato
O réu apresentou o contrato assinado, contudo, a parte autora questionou a validade das assinaturas. O banco réu, por sua vez, não demonstrou interesse em realizar a produção de prova pericial, mesmo considerando o estabelecido no art. 429, II, do CPC e o entendimento consolidado no tema 1061 do STJ. Assim, o réu não se isentou da responsabilidade de comprovar a autenticidade do contrato.
Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade.
Veja-se:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A tese estabelecida pelo Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
Considerando o fato de a agravante não ter se desincumbido do ônus que lhe competia ao não comprovar a veracidade do contrato, é forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços, constatando-se, assim, a conduta ilícita da fornecedora de serviços, a qual realizou descontos indevidos, gerando, por conseguinte, inegável prejuízo à parte autora.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida na parte em que declara a nulidade dos negócios jurídicos.
Repetição de Indébito em Dobro
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do próprio texto normativo do CDC, que, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidos, salvo hipótese de engano justificável.
A norma não estabelece como requisito a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. A jurisprudência do STJ evoluiu para consolidar o entendimento de que a repetição do indébito depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da intenção dolosa do fornecedor do serviço.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A má-fé subjetiva, portanto, não é condição essencial para a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva.
No presente caso, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato, sendo ônus da parte ré a produção de prova, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a parte ré desistiu da prova pericial.
A jurisprudência do STJ vem reiterando esse entendimento, como se verifica no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Além disso, a orientação adotada neste julgamento segue o entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Câmara, determinando a repetição em dobro sem condicionantes temporais. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Dessa forma, a argumentação da parte agravante não se sustenta, pois a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar integralmente os danos sofridos pelo consumidor, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Consectários Legais
O recorrente pugnou pela adequação da correção monetária e dos juros de mora.
No ponto, não lhe assiste razão.
Quanto ao início dos juros de mora sobre a restituição dos valores à autora, entende-se que devem incidir a partir da data de cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PARA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS) A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000476-98.2023.8.24.0002, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025).
Logo, a sentença não comporta retoques neste ponto.
Da conduta do procurador da parte autora
A parte ré sustenta que o advogado da parte autora teria ajuizado múltiplas demandas com conteúdo semelhante, o que, em sua ótica, configuraria conduta predatória. Por essa razão, requereu a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à autoridade policial.
Contudo, a pretensão não merece acolhida. O art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que “aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente responde por perdas e danos”. O art. 80, por sua vez, define as hipóteses que caracterizam a má-fé processual, como: deduzir pretensão ou defesa contrária à lei ou a fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito; opor resistência injustificada ao andamento do feito; agir de forma temerária; provocar incidente infundado; ou interpor recurso com intuito protelatório.
No caso concreto, não há demonstração de qualquer dessas condutas. O simples ajuizamento de ações semelhantes não é suficiente para caracterizar má-fé, pois esta exige a presença concomitante de dois elementos: o objetivo (dano processual) e o subjetivo (dolo ou culpa grave). Sem esses requisitos, não há como subsumir a situação às hipóteses legais.
É certo que existem precedentes que reconhecem práticas predatórias em demandas repetitivas, mas tais casos pressupõem prova robusta da intenção maliciosa e da utilização abusiva do direito de ação. A mera repetição de teses jurídicas, por si só, não configura ilícito, pois o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF). Assim, para que se imponha a sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, é indispensável comprovar que o patrono agiu com deslealdade processual, o que não se verifica nos autos.
Portanto, ausentes os elementos configuradores da má-fé, não há fundamento para a condenação pretendida, tampouco para a expedição de ofícios às entidades mencionadas, diante da inexistência de prova da alegada conduta predatória.
Dano moral
Revisitando a matéria e diante dos critérios adotados pelo colegiado da Primeira Câmara de Direito Civil corroborado pelo entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, afigura-se pertinente rever o posicionamento até então adotado por esta Relatoria, a fim de afastar o dano moral anteriormente reconhecido em decisão unipessoal.
O contrato em questão foi registrado sob o n. 13846009, com limite de R$ 1.265,00, parcelas mensais de R$ 47,70, com inclusão no benefício em 05/18 (evento 1, EXTR5 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a autora é pessoa idosa (70 anos à época da inclusão do contrato em seu benefício) e recebia R$ 954,00 de aposentadoria por tempo de contribuição, representando os descontos cerca de 5% dos proventos mensais.
A propósito, sobre os danos morais, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, a indenização quando decorrente de agressão à honra, à imagem e à violação da intimidade, ao passo que o Código Civil é expresso ao prever, em seu artigo 186, a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito.
Veja-se:
“ Art. 5º. (…)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“ Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Não se olvida o teor da tese do IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo É inegável que, ao longo dos anos, as decisões do Judiciário ampliaram os contornos dessa área, buscando assegurar indenizações por danos morais nas situações em que se verifica a transgressão dos direitos da personalidade, refletindo em sentimentos como dor, tristeza, angústia e aflição, que ultrapassam o que é comum na rotina.
O dever de reparar é condicionado à prova de uma situação que viole os dispositivos legais mencionados anteriormente, ou que normalmente sugira a presença de uma ofensa de grande gravidade, além de exigir um nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação do agente.
In casu, por oportuno, adota-se como razões de decidir excerto do voto divergente lançado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck nos autos da Apelação Cível n. 5053917-51.2021.8.24.0038, o qual discorre in verbis, mutatis mutandis:
No caso em exame, embora presumido algum prejuízo da ocupação indevida de parte da não vultosa margem consignável que tem o aposentado, não se retira dos autos qualquer elemento indicando que as prestações de R$ 22,00 mensais (correspondente a dois por cento do benefício) tenham sido capazes de afetar a subsistência da parte agravada (sequer afirmação precisa a propósito existe na exordial). Ademais, os descontos iniciaram em agosto de 2020 e ajuizada a demanda em agosto de 2021. Também não houve inscrição negativa por conta de eventual inadimplência.
Em verdade, foram creditados em favor da parte autora valores bastante superiores àqueles descontados, não se podendo sequer cogitar de algum efetivo prejuízo econômico.
De mais a mais, descabida a imposição de obrigação reparatória de natureza contratual ou aquiliana, máxime no espectro da lesão imaterial, quando o elemento dano é lançado apenas à esfera da probabilidade futura de uma conjecturável potencial violação a um direto não violado.
Inegáveis e mesmo presumíveis os desconfortos experimentados pela agravada por conta dos descontos em seu benefício previdenciário por doze meses, a título de empréstimo não contratado. Inimaginável, porém, que os fatos lhe tenham causado abalo psíquico em monta que faça necessária reparação em dinheiro. Desconfortos e aborrecimentos aos quais estamos todos sujeitos, bom repetir, nada têm com dano moral indenizável.
Ademais, o julgador deve ater-se aos elementos fáticos que lhe traz a parte como fundamento do pedido que formulada, não lhe sendo dado substituí-la na sustentação de fatos por ela não afirmados, não se presumindo, v.g., lesão ao "mínimo existencial" que sequer tenha sido suscitada.
Em casos de valores diminutos, compreende-se pela ausência de abalo anímico passível de reparação, e, no caso presente, deve resultar na improcedência da pretensão recursal de cunho indenizatório.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEL, NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PARA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, APLICAÇÃO DE JUROS DESDE O EVENTO DANOSO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ALHEIOS À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Como se vê, os descontos efetuados representaram cerca de 5% da sua renda mensal, não comprometendo sua subsistência. Assim, ausentes maiores provas do dano moral sofrido, a decisão merece reparo para retirar a condenação por danos morais.
Em conclusão, diante da ausência de prova de que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, o presente Agravo Interno merece parcial provimento, somente para afastar a condenação por danos morais imputada ao agravante e, por consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Determina-se o reestabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006169-28.2024.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39, VI, DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (IDOSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 61 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. REITERADAS AÇÕES PELO MESMO PATRONO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REESTABELECIMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do réu. A controvérsia envolve alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), descontos indevidos em benefício previdenciário, pedido de restituição em dobro, indenização por danos morais e condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
i) Verificar a validade do contrato impugnado e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova da autenticidade da assinatura, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ;
ii) Definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC;
iii) Avaliar a configuração ou não do dano moral e da litigância de má-fé, considerando os critérios do IRDR n. 25 do TJSC e os arts. 79 e 80 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ.
2. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC).
3. Não se configurou dano moral, pois os descontos representaram cerca de 5% da renda da autora, sem prova de abalo relevante, aplicando-se a tese do IRDR n. 25 do TJSC.
4. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave e dano processual, não se configurando pelo simples ajuizamento de ações semelhantes (arts. 79 e 80, CPC).
5. Juros de mora incidem desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e, por consequência, negar provimento ao recurso de apelação da autora. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. Honorários recursais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, sob pena de nulidade (art. 429, II, CPC; Tema 1.061/STJ). 2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). 3. O dano moral não é presumido em descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, exigindo prova de abalo relevante (IRDR n. 25/TJSC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79; 80; 85, § 11; 373, II; 398; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186; 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; TJSC, Apelação n. 5004935-73.2022.8.24.0069, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11/09/2025; TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais e, por consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Determina-se o reestabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031825v7 e do código CRC caef0cc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:25
5006169-28.2024.8.24.0067 7031825 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5006169-28.2024.8.24.0067/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. DETERMINA-SE O REESTABELECIMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas