Órgão julgador: Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6991042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática terminativa do evento 12, DESPADEC1, que deu parcial provimento ao apelo por si interposto para majorar a verba honorária sucumbencial devida pela Fazenda Pública para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em suas razões (evento 19, AGR_INT1), inicialmente, alegou ser indevido o julgamento monocrático, pois a matéria não está pacificada, especialmente quanto à aplicação da equidade em honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública. No mérito, defendeu, em síntese, ser indevida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, asseverando que houve violação ao Tema 1.076 do STJ, pois o valor do medicamento é mensuráv...
(TJSC; Processo nº 5006474-06.2024.8.24.0069; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6991042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática terminativa do evento 12, DESPADEC1, que deu parcial provimento ao apelo por si interposto para majorar a verba honorária sucumbencial devida pela Fazenda Pública para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suas razões (evento 19, AGR_INT1), inicialmente, alegou ser indevido o julgamento monocrático, pois a matéria não está pacificada, especialmente quanto à aplicação da equidade em honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública. No mérito, defendeu, em síntese, ser indevida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, asseverando que houve violação ao Tema 1.076 do STJ, pois o valor do medicamento é mensurável e elevado, afastando a hipótese de proveito econômico inestimável. Ao final, concluiu:
De todo o exposto, pugna a agravante pela reconsideração da Decisão Monocrática ora recorrida (Evento 12 dos autos do segundo grau), conforme permissiva no diploma processual e regimental deste Tribunal e, não sendo esse o entendimento deste Relator, requer-se a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e pravimento, a fim de que seja reformada a r. Decisão Monocrática proferida.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Em prelúdio, suscitou a parte agravante a inviabilidade de o julgamento recorrido ter sido proferido pela via monocrática.
Consigno que o art. 932 do Código de Processo Civil, que trata a respeito dos poderes do relator, além de prever as possibilidades de julgamento monocrático quando a matéria debatida já tenha sido apreciada por julgado de caráter vinculativo, permite, em seu inciso VIII, o exercício de "outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Nesse sentido, em interpretação sistemática e teleológica do processo civil contemporâneo, sobretudo em atenção aos cânones da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º), o Regimento Interno desta Corte atribuiu ao relator a incumbência de "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , assim ponderei:
[...]
Inicialmente, registro que a questão referente ao arbitramento da verba honorária por equidade foi submetida a julgamento pela Corte Especial do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022, grifou-se).
Logo, a situação de excepcionalidade amolda-se à hipótese insculpida no item II, 'a', do Tema n. 1.076 do STJ, o qual ressalva o "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".
Quanto ao valor, em demandas como a presente, este Órgão Julgador, seguindo entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, tem adotado como prática o arbitramento da verba sucumbencial no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de evitar discrepâncias remuneratórias entre trabalhos de igual proporção. Afinal, a grande variação do valor da prestação de saúde postulada pode ensejar ora honorários diminutos, ora estipêndios excessivos, sem que o trabalho respectivo justifique de forma razoável essa polarização.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO SC SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [1] BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. [2] REDUÇÃO. ACATAMENTO.
1. "A jurisprudência deste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2022).
Nesse contexto, à luz da jurisprudência deste Tribunal, concluía-se que a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem remuneraria o trabalho desenvolvido em demanda voltadas ao fornecimento de tratamento de saúde, como a presente.
No entanto, tal valor vem sendo adotado há muito pelas Câmaras de Direito Público, sem qualquer tipo de reajuste, motivo pelo qual este órgão fracionário, em julgado de minha lavra, por votação unânime, majorou a verba honorária sucumbencial para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso semelhante ao presente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RESTRITA À VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM PERCENTUAL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA RELATIVA À PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE QUE VIGORA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE ENQUADRADA NA EXCEÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. CAUSA SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO E DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. MONTANTE COMUMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SIMILARES QUE MERECE ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000097-10.2019.8.24.0064, do , deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Diante desse quadro, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC e ao entendimento desta Corte de Justiça, reduzo a verba honorária sucumbencial para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
[...]
Esse entendimento se mantém.
Isso porque, em se tratando de ação que versa exclusivamente ao direito de saúde, considera-se que detém proveito econômico inestimável, visto que "[...] não há condenação pecuniária, nem tampouco se discute fator econômico, senão apenas direito imaterial à vida, que receberá tutela jurisdicional meramente mandamental, desprovida de conteúdo financeiro." (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-36.2019.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 14.06.2022).
Logo, a situação de excepcionalidade amolda-se à hipótese insculpida no item II, 'a', do Tema n. 1.076 do STJ, o qual ressalva o "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".
No mesmo rumo, em casos semelhantes ao presente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SAÚDE (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). INSURGÊNCIA ADSTRITA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CRITÉRIO EQUITATIVO, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
ALUDIDA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. SEM RAZÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUANTO A INESTIMABILIDADE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS CAUSAS QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076 DO STJ.
a) "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DE DECIDIR. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. TESE INSUBSISTENTE. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC, E PELO TEMA 1.076 DA CORTE SUPERIOR (ITEM II, "A" DA TESE FIXADA). ESCORREITO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Orienta a jurisprudência do Superior , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DELIBERADAMENTE DESCUMPRIDA. SENTENÇA VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUCIONAL MAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO QUE SE TORNOU NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. MONTANTE FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MATERIAL DAS AÇÕES DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"São devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo [...]" (art. 85, § 1º, do CPC).
"[...] 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023).
Por fim, a decisão unipessoal deixou bem claro que o montante fixado é aquele comumente adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, inexistindo qualquer especificidade no presente feito que justifique a sua majoração.
Assim, não demonstrado o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno não merece acolhimento.
4. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991042v7 e do código CRC 55691b13.
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Documento:6991043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo para modificar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios, adotando o critério da equidade e, por consequência, reduzindo o valor da verba sucumbencial. A parte agravante suscitou a inviabilidade do julgamento monocrático e violação ao Tema 1.076 do STJ, sustentando que o valor do medicamento é mensurável e elevado, o que afastaria a hipótese de proveito econômico inestimável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático em apelação diante da alegada ausência de jurisprudência dominante; e (ii) saber se é possível o arbitramento por equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, à luz do Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso confronta jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do CPC e do RITJSC; ainda que houvesse nulidade, o agravo interno e a reapreciação colegiada sanam eventual vício.
4. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento por equidade em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, por se tratar de direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
5. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está em consonância com o entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público, considerando a natureza da demanda e a ausência de conteúdo patrimonial direto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência. 2. É admissível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em ações que envolvem fornecimento de tratamento de saúde, por se tratar de direito imaterial com proveito econômico inestimável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1890101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991043v9 e do código CRC 5afdff5a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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