Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7082489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006762-83.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por V. R. T. contra sentença prolatada pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova n. 5006762-83.2024.8.24.0026, ajuizada por si em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o ora apelante/requerente ao pagamento de custas processuais, e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. A sentença assim consignou (evento 26, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5006762-83.2024.8.24.0026; Recurso: AGRAVO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7082489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006762-83.2024.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por V. R. T. contra sentença prolatada pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova n. 5006762-83.2024.8.24.0026, ajuizada por si em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o ora apelante/requerente ao pagamento de custas processuais, e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença assim consignou (evento 26, SENT1):
Recebo o pedido como desistência (evento 23) e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, diante da não citação da parte ré.
Condeno a parte auttora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o pedido da Justiça Gratuita, por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
No recurso, o apelante/requerente sustentou, em síntese, que merece a concessão da gratuidade da justiça porque: (a) é pessoa de 19 anos; (b) labora como mecânico de bicicletas, auferindo R$ 2.733,40 por mês; (c) é isento do dever de declarar imposto de renda (evento 32, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado/requerido apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este para a concessão da gratuidade de justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais:
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Vale dizer, a adoção do parâmetro objetivo de renda superior a 3 (três) salários mínimos, pelo magistrado, deve ser realizada em caráter meramente suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
No caso concreto, seja pela análise subjetiva, seja pela análise objetiva, estão presentes os elementos à concessão do benefício.
Indo direto ao ponto, o apelante/autor, jovem de 19 anos, através da juntada do seu contracheque, comprovou que labora como mecânico de bicicletas na empresa Super Bikes Loja e Oficina de Bicicletas LTDA e aufere, mensalmente, renda mensal líquida de R$ 2.296,18 (evento 1, CHEQ4).
Ademais, comprovou ser pessoa que não tem vasto patrimônio, notadamente pois demonstrou não possuir veículos vinculados ao seu nome (evento 32, CERTNEG3).
Neste contexto, é evidente a necessidade de lhe conceder a gratuidade da justiça, sobretudo porque ausentes quaisquer sinais de riqueza:
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL MÉDIA INFERIOR AO LIMITE UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE ESTADUAL (RESOLUÇÃO CSDPESC N. 15/2014). AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CF E ART. 98 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052208-56.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS. RECURSO PRINCIPAL MANEJADO PELO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. RENDA BRUTA DO APELANTE INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO QUE NÃO SE REVELA VULTOSO. AUSENTES SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DIREITO PRESENTE. [...]
(TJSC, Apelação n. 0300352-54.2016.8.24.0041, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025).
De toda forma, considerando o critério suplementar objetivo utilizado por esta Corte à análise da hipossuficiência bastante à concessão do benefício, tem-se que o apelante/autor aufere renda inferior a 3 salários mínimos, o que corrobora a necessidade de concessão da benesse.
Nesta senda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080668-87.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5002416-15.2025.8.24.0007, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
Por fim, para fins de registro, não se pode ignorar que a lei processual civil, no seu art. 99, §2º, preconiza que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (grifou-se e sublinhou-se).
Ou seja, na espécie, há desacerto do magistrado a quo tanto porque não há indícios de que faltam os requisitos à concessão da benesse, quanto porque não determinou a intimação do apelante/autor para que juntasse aos autos mais documentos à comprovação do preenchimentos dos tais requisitos.
Dessarte, de uma forma ou de outra, cumpre dar provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao apelante/requerente.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
4. Ônus sucumbenciais.
Com a manutenção do resultado do julgamento no que diz respeito à extinção sem resolução do mérito por desistência do próprio apelante/requerente, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
No entanto, dada a concessão da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
5. Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do provimento do recurso e do não arbitramento na origem.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade da justiça ao apelante/requerente e, por conseguinte, reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082489v6 e do código CRC b98503ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:53:28
5006762-83.2024.8.24.0026 7082489 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:37.
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