AGRAVO – Documento:310086351365 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5007238-91.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. D. M. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE TERCEIRIZADA DE PRÉ-ESCOLA INFANTIL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PORTÃO ABERTO PARA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5007238-91.2024.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086351365 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5007238-91.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. D. M. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE TERCEIRIZADA DE PRÉ-ESCOLA INFANTIL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PORTÃO ABERTO PARA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E INJUSTA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. SUSTENTADA A INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍDEO QUE NÃO IDENTIFICA A PARTE AUTORA PELO NOME OU IMAGEM. CONDUTA DA PARTE REQUERIDA INSERIDA EM CONTEXTO DE ALERTA SOCIAL EM RAZÃO DE MASSACRES EM ESCOLAS. CRÍTICA QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE OFENDER A DEMANDANTE. PUBLICAÇÃO QUE VERSOU SOBRE A SEGURANÇA ESCOLAR, SEM EXTRAPOLAR O DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (CF, ART. 5º, IV). ADEMAIS, REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA VERSÃO AUTORAL E NEM DISPENSA A REQUERENTE DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXPOSIÇÃO INDEVIDA OU DEMONSTRAR NEXO CAUSAL COM O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, EFETIVADO 6 MESES APÓS OS FATOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão deve ser reformado ou declarado nulo, pois violou diretamente garantias constitucionais previstas nos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda.
Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com aplicação do Tema 800 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086351365v4 e do código CRC 8e2effdb.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:52
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