AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória proposta pela parte autora em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário alegadamente sem consentimento. Decisão monocrática que deu provimento à Apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia dos contratos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade de
(TJSC; Processo nº 5007466-75.2025.8.24.0054; Recurso: AGRAVO; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007466-75.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por M. T. em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 50074667520258240054, ajuizada por si em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 24, SENT1):
M. T. aforou a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirmou não ter contratado. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
Houve o indeferimento da tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça à autora (evento 5.1).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 14.1). Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Réplica no evento 22.1.
O dispositivo da sentença assim consignou:
V- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por M. T. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
A apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustentou, a insuficiência do caderno probatório, a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova e a necessidade da casa bancária em comprovar a autenticidade da assinatura. Requereu, ao final, a reforma da sentença e o afastamento da condenação por litigância de má-fé (evento 29, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
(TJSC, Apelação n. 5003763-46.2023.8.24.0042, do , rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024 - grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. TESE DE INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO - SUBSISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS LASTREADORES DO CÓDIGO CIVIL - ARGUIÇÃO AFASTADA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA IMPUGNOU AS ASSINATURAS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO PELA RÉ - EXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VERACIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto da supressio nos casos em que se discute a validade de contratos bancários faz interpretação às avessas do ordenamento jurídico vigente, principalmente nos princípios lastreadores do Código Civil atual - sociabilidade, eticidade e operabilidade.
2. O julgamento antecipado do feito, impedindo o autor de produzir prova de sua alegação, por meio de perícia grafotécnica e quando necessária dilação probatória, acarreta nulidade da sentença.
(TJSC, Apelação n. 5002298-80.2023.8.24.0016, do , rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO A AUTORIZAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA SELIC MANIFESTAMENTE IMPERTINENTES, DADA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA QUE FORAM EXPRESSAMENTE CONTESTADAS PELA AUTORA. INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. IMPERIOSA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004034-55.2023.8.24.0042, do , rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025 - grifou-se).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente, de forma antecipada, o pedido formulado na Ação Declaratória que visava a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira ré por questão de falsificação de assinatura, sem oportunizar a produção de prova pericial.
2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado.
3. Alegada a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela casa bancária há a necessidade da realização de perícia grafotécnica. Julgamento antecipado da lide que gera cerceamento de defesa na lide em análise. Tema 1061 do STJ. Sentença cassada. Retorno dos autos para instrução probatória que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Julgamento antecipado que no caso em apreço gera cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1061.
(TJSC, Apelação n. 5002939-13.2022.8.24.0078, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
AUTOR QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM RÉPLICA. MAGISTRADO SINGULAR QUE PROFERE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM OPORTUNIZAR A PROUÇÃO E PROVAS PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA APURAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSOS CONHECIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE.
(TJSC, Apelação n. 5001672-48.2023.8.24.0085, do , rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025 - grifou-se).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória proposta pela parte autora em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário alegadamente sem consentimento. Decisão monocrática que deu provimento à Apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia dos contratos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade de assinaturas e fotografias em contratos digitais impugnados pela parte autora; (ii) Distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade de documentos em contratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Havendo impugnação da autenticidade de assinaturas e selfies constantes em contratos digitais, é necessária a realização de perícia judicial para verificação de sua validade, não sendo possível reconhecer de plano a validade da contratação; (ii) De acordo com os arts. 427, I e 429, II do CPC, bem como com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, em virtude do caráter protelatório do recurso. Dispositivos citados: Art. 427, I e 429, II do CPC; Art. 1.021, §4º do CPC
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.061
(TJSC, Apelação n. 5005004-55.2023.8.24.0042, do , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUSTENTADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, EM RÉPLICA, DA ASSINATURA NO CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU. SUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE AO CASO CONCRETO. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE REFERENTE À FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E CONSEQUENTE FRAUDE, NÃO HÁ FALAR EM BOA-FÉ OBJETIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLACIONADOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO AUTOR, COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A SUA HIGIDEZ. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000904-02.2024.8.24.0049, do , rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES [ART. 428, I, DO CPC]. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO RÉU [ST, TEMA 1061]. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA E, POR COROLÁRIO, DA [IN]VALIDADE DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5118087-09.2023.8.24.0023, do , rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025 - grifou-se).
Desta forma, a não a aferição da autenticidade da assinatura aposta no respectivo instrumento contratual - quando esta é questionada - implica em cerceamento de defesa.
Isto porque, a perícia grafotécnica consiste em meio de prova apto a aferir a autenticidade da assinatura e, no caso concreto, mostra-se necessária para fornecer base sólida ao julgador ao formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão da parte autora, não sendo suficiente a prova documental produzida.
Assim, imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa aduzido pela apelante/autora, com a consequente desconstituição da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento e produção probatória acerca da inautenticidade ventilada.
3. Julgamento monocrático
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora.
4. Ônus Sucumbencial e Honorários Recursais.
Diante da desconstituição da sentença, com a retomada da marcha processual na origem, não há se falar em ônus sucumbenciais e honorários recursais.
5. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença vergastada, determinando-se a baixa do feito à origem para regular processamento e instrução probatória.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075565v4 e do código CRC 5c0d47d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:58:25
5007466-75.2025.8.24.0054 7075565 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:02.
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