Decisão TJSC

Processo: 5007943-35.2024.8.24.0054

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 22 de novembro de 2024

Ementa

AGRAVO – EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDOR PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STF AFIRMA A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 4. A DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXIGE A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O ...

(TJSC; Processo nº 5007943-35.2024.8.24.0054; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 22 de novembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310086310588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5007943-35.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por I. G. S. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMBINAR A REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 3º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. INVIABILIDADE. NÃO É ADMITIDA A CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR MEIO DA CONJUGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DISTINTOS. O ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005 PERMITE A COMPENSAÇÃO ENTRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE E IDADE MÍNIMA APENAS NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 40, § 1º, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA ESTENDER TAL BENEFÍCIO AOS PROFESSORES ABRANGIDOS PELO § 5º DO MESMO ARTIGO, QUE TRATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DOCENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. SITUAÇÃO DA AUTORA ENQUADRADA NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PRETENDIDA. NESSE SENTIDO, COLHE-SE O SEGUINTE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: (TJSC, APELAÇÃO N. 5044087-27.2022.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30-05-2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Súmula 359 do STF, ao não reconhecer o direito ao abono de permanência, pois defende que já houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. As contrarrazões foram apresentadas no evento 84, CONTRAZREXT1. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. Em 22 de novembro de 2024, no julgamento do ARE 1.493.366/PE, ao ser provocado a se manifestar sobre a existência de fundamento legal para pagamento de parcela remuneratória a servidor púbico, o STF considerou que o exame dessa controvérsia também dependeria do revolvimento de fatos e provas bem como da análise da legislação infraconstitucional, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDOR PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STF AFIRMA A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 4. A DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXIGE A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O REGIME DO SERVIDOR, ASSIM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS À SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE AÇÕES SOBRE O TEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “SÃO INFRACONSTITUCIONAIS E FÁTICAS AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E SOBRE OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS”. (ARE 1493366 RG, RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) No mesmo julgamento, o STF editou o Tema 1.359 fixando o referido entendimento em tese de repercussão geral: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” Dentro desse contexto, é necessário que a referida tese seja interpretada levando em consideração dos fundamentos da sua edição, tal como exposto pelo voto do relator, o min. Luís Roberto Barroso: O Supremo Tribunal Federal já examinou, no regime da repercussão geral, múltiplos casos relacionados à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias. Em todos os casos, o STF afirmou a natureza fática e infraconstitucional dessas discussões. Nesse sentido: (i) Tema 1.257/RG, sobre a inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo de horas extras de guarda municipal; (ii) Tema 1.163/RG, acerca da definição de divisor aplicável para o cálculo de horas extras devidas a servidores públicos; (iii) Tema 1.144/RG, relativo à vedação ao recebimento de adicional por tempo de serviço para servidores do município de Caruaru/PE; (iv) Tema 1.136/RG, sobre o direito ao reajuste de vencimentos de servidores do Município de Aracajú/SE; (v) Tema 1.129/RG, referente à data-base para a revisão geral anual de servidores; (vi) Tema 1.116 /RG, sobre a observância de parâmetros legais para a concessão de auxílio-alimentação; (vii) Tema 444/RG, acerca da inclusão de valor de plantão de servidor da saúde na base de cálculo de 13º salário e terço de férias; (viii) Tema 443/RG, relativo ao direito ao reajuste de ajuda de custo; (ix) Tema 378/RG, que tratou de percentuais aplicáveis aos reajustes quadrimestrais devidos aos servidores públicos do Município de São Paulo; e (x) Tema 290/RG, sobre o pagamento de diferenças decorrentes de reenquadramento de servidor público do Município de Santos. A jurisprudência do STF, de todo modo, continua a afirmar o caráter infraconstitucional e fático de controvérsias sobre pagamento de outras parcelas remuneratórias. Todas elas, de igual modo, tratam de questionamento sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre os requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse sentido: ARE nº 1.393.430-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.02.2023; ARE nº 1.086.444-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22.03.2019; ARE nº 878.025-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 12.05.2015; ARE nº 1.347.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.12.2021; ARE nº 641.600-AgR, sob minha relatoria, j. em 19.11.2013; ARE nº 827.128-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.10.2014. (Grifou-se) (...) O que se percebe, portanto, é que as diversas teses de observância obrigatória, editadas para a racionalização da atividade jurisdicional, não têm sido suficientes para evitar a remessa de volume expressivo de recursos sobre questão cuja natureza fática e infraconstitucional já foi exaustivamente afirmada pelo STF. Cabe, assim, independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos auxílios e vantagens, registrar o descabimento de recurso extraordinário que suscite controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de vantagens funcionais de servidor público, ventila questões de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita. Diante dessas circunstâncias, é evidente que a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Tal procedimento é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.359 do STF. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086310588v3 e do código CRC b5b84fbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:07     5007943-35.2024.8.24.0054 310086310588 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas