Decisão TJSC

Processo: 5008440-54.2024.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Facebook Brasil contra decisão monocrática que, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão que impôs obrigação de suspender contas do aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária. A agravante alega impossibilidade técnica para cumprimento da ordem e requer o afastamento, redução ou limitação da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad...

(TJSC; Processo nº 5008440-54.2024.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6950063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008440-54.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. L. G. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária (evento 8, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, levando o recurso à apreciação do Órgão Colegiado, para reformar a decisão monocrática e decidir pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Agravado, ante a flagrante inovação recursal e supressão de instância, verificada nas razões de recorrer do ora Agravado, bem como nas razões de decidir do e. Desembargador Relator" (evento 17, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, verifica-se que a decisão agravada foi fundamentada no tocante à tese de prescrição, a qual foi afastada nos seguintes termos: [...], verifica-se que o réu, em síntese, questionou o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança relacionada ao contrato de financiamento imobiliário nº 255.933-1, pois, "considerando que o contrato em questão foi firmado em 1988, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no revogado art. 177 do Código Civil de 1916, e não o quinquenal do novel diploma civil de 2002, conforme equivocadamente decidido na origem" (evento 27, APELAÇÃO1). Confira-se como a matéria foi decidida na sentença: [...] Como se vê, o magistrado reconheceu a prescrição com a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Ocorre que, com base no que alegou o apelante, nenhuma ressalva foi feita pelo magistrado em relação à regra de transição de prazos prevista no art. 2.028 do atual Código Civil brasileiro, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A discussão da matéria, portanto, é necessária, pois, como alegou o réu, "considerando que o contrato em questão foi firmado em 1988, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no revogado art. 177 do Código Civil de 1916, e não o quinquenal do novel diploma civil de 2002, conforme equivocadamente decidido na origem" (evento 27, APELAÇÃO1). Com efeito, deve-se observar que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional aplicável ao caso (de 20 para 5 anos) e que, quando da entrada em vigor do novo codex em 11.1.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos anteriormente aplicável, ou seja, houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos não apenas a contar data da formalização do contrato de financiamento (5.3.1988), mas também da data do ajuizamento da própria ação de consignação em pagamento (25.3.1993). Nesse cenário, evidente que o prazo prescricional aplicável é, como alegou o banco réu, vintenário, de modo que, considerando-se como marco inicial tanto o vencimento da última parcela do contrato em 5.3.2008, quanto o trânsito em julgado a ação revisional em 24.2.2006, não houve o transcurso do prazo aplicável de 20 (vinte) anos. Em caso semelhante, esta Corte de Justiça assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DA RESPECTIVA CAUSA EXTINTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VENCIDO EM 1992. INCIDÊNCIA, À ÉPOCA, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO INSCULPIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO VINTENÁRIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. REMANESCÊNCIA DA APLICABILIDADE DO LUSTRO PREVISTO NA LEI REVOGADA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057337-81.2021.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO NO ANO DE 1988. INGRESSO EM JUÍZO NO ANO SEGUINTE (1989). PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINTENAL. DECURSO DE MAIS DA METADE DESTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO TEMPORAL DO ARTIGO 2.028 DESTE CÓDIGO INAPLICÁVEL. CONTAGEM COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE EM 07/06/2006. IMPULSO EM 23/02/2016. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 4019617-05.2018.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.10.2018). À luz das premissas acima estabelecida, conclui-se, portanto, pela não configuração da causa extintiva da pretensa cobrança relacionada ao contrato de financiamento imobiliário nº 255.933-1, pelo que deve a sentença ser reformada, com o afastamento do cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (evento 8, DESPADEC1) O agravante, todavia, destoando dos fundamentos da decisão, formulou pedido para que a apelação da instituição bancária não seja conhecida, conduta que enseja o não conhecimento do recurso, com fulcro no art.932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Facebook Brasil contra decisão monocrática que, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão que impôs obrigação de suspender contas do aplicativo WhatsApp, sob pena de multa diária. A agravante alega impossibilidade técnica para cumprimento da ordem e requer o afastamento, redução ou limitação da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do agravo interno limita-se à repetição de argumentos já expostos no agravo de instrumento, sem enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reiteração de fundamentos anteriormente afastados, sem enfrentar os motivos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é cabível, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. 7. Não são devidos honorários recursais em sede de agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso não conhecido. __Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; 1.021, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada:TJSC, AI n. 5055269-90.2023.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.12.2023.TJSC, Ap n. 0301243-61.2018.8.24.0023, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 25.01.2023.STJ, AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.08.2018.STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011200-02.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). O agravo interno, portanto, não comporta conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.  assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950063v6 e do código CRC d6df77a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:20     5008440-54.2024.8.24.0020 6950063 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6950064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008440-54.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c pedido de resolução contratual. SENTENÇA que reconheceu a prescrição. reforma POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte autora. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da instituição bancária e afastou o instituto da prescrição. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar a possibilidade ou não de conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3.1 a Agravante se limitou a requerer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo agravado,  sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3.2 “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reiteração de fundamentos anteriormente afastados, sem enfrentar os motivos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo interno” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011200-02.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). IV. Dispositivo 4.1 Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950064v4 e do código CRC 8180cfb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:20     5008440-54.2024.8.24.0020 6950064 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5008440-54.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas