Decisão TJSC

Processo: 5008770-60.2025.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008770-60.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - T. R. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 9º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 19, DOC1): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação.

(TJSC; Processo nº 5008770-60.2025.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008770-60.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - T. R. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 9º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 19, DOC1): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação. Também não houve o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. DECIDO. A parte foi intimada para emendar a petição inicial para demonstrar que fazia jus ao benefício da Justiça Gratuita. Contudo, assim não procedeu, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, também, sem efetuar o recolhimento das custas, o que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte. Sobre o assunto, decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, AC 5005007-62.2023.8.24.0930, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 25/04/2024). Ressalto que sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a indicação clara das razões que fundamentem o requerimento, devem ser indeferidos. Isso visa evitar que o processo permaneça aguardando indefinidamente o cumprimento de providências indispensáveis ao regular processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de demonstração da hipossuficiência alegada e ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC). Sem custas e honorários. Interposta apelação, voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação (evento 22, DOC1), arguindo, em síntese, que a sentença violou o devido processo legal ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sem decisão autônoma sobre o pedido de gratuidade e sem oportunizar prazo para recolhimento das custas após eventual indeferimento, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. Sustentou que a presunção de hipossuficiência prevista no §3º do mesmo dispositivo não foi observada, configurando cerceamento de defesa e restrição ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF). Requereu a concessão da gratuidade recursal, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para deferir a gratuidade e determinar o prosseguimento do feito, alegando ainda violação aos princípios da dignidade humana e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, DOC1). É o relatório II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Neste sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo o entendimento dominante desta Corte.  Exame de admissibilidade Concede-se à apelante o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se o recolhimento do preparo até decisão definitiva sobre a matéria pelo Tribunal. Tal medida visa assegurar o direito de acesso à jurisdição e evitar cerceamento de defesa, considerando que o objeto do recurso versa justamente sobre a negativa do benefício em primeira instância. Por presentes parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte, conforme análise que se segue. Juízo de mérito Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada, deixou de comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e não recolheu as custas iniciais, circunstâncias que autorizariam o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com o art. 290 do mesmo diploma, impõe que, após oportunizada a comprovação e indeferido o benefício, seja concedido prazo para recolhimento das custas iniciais, somente se admitindo a extinção do processo em caso de inércia da parte. No caso concreto, embora tenha havido intimação para apresentação de documentos, não foi proferida decisão interlocutória específica indeferindo a gratuidade, tampouco fixado prazo para recolhimento das custas após tal indeferimento. O magistrado optou por resolver a questão diretamente na sentença, o que, embora seja admitido para fins recursais pelo art. 101 do CPC, não atende ao rito adequado e compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. A doutrina é uníssona ao reconhecer que o procedimento correto exige decisão autônoma sobre a gratuidade antes da extinção. Didier Jr. afirma que “a decisão deve ser específica sobre a gratuidade, antes da extinção. Cancelamento da distribuição é medida administrativa, não gera condenação em custas, mas exige prévia intimação para recolhimento. Extinção imediata sem decisão autônoma é considerada menos técnica, podendo gerar nulidade se não analisado o pedido de gratuidade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. v. 1, p. 512). Na mesma linha, Marinoni, Arenhart e Mitidiero sustentam que “o indeferimento da gratuidade deve preceder à determinação para recolhimento das custas, sob pena de violação ao contraditório. Somente após a inércia no recolhimento é que se admite a extinção do processo sem resolução do mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2023. p. 214). É incontroverso que a parte autora não apresentou os documentos complementares solicitados na decisão do evento 11. Todavia, a ausência dessa complementação não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tampouco a extinção imediata do processo. A análise do pedido deve decorrer da apreciação particularizada dos elementos já constantes dos autos, com indicação expressa das razões que justificam a concessão ou a negativa, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Somente após decisão fundamentada indeferindo a gratuidade é que se admite a intimação da parte para recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. A ausência dessa sequência lógica e legal configura violação ao devido processo legal e à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como aos arts. 11 e 489 do CPC. A ausência dessa sequência lógica e legal configura vício de fundamentação e afronta aos arts. 11 e 489 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo a nulidade da sentença. Assim, deve ser provido o recurso para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida decisão interlocutória sobre o pedido de gratuidade, com a fixação de prazo para recolhimento das custas, prosseguindo-se o feito conforme o resultado. III – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço em parte e dou provimento ao recurso do autor para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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