Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 30 de outubro de 2020
Ementa
AGRAVO – Documento:6923564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) e agravo interno (evento 33, AGR_INT1) interpostos, respectivamente, por C. V. P. e Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a decisão monocrática terminativa (evento 20, DESPADEC1) que reconheceu de ofício a prescrição, julgando extinto o feito executivo, ficando prejudicada a análise do reclamo interposto pela parte embargante/executada.
(TJSC; Processo nº 5012931-13.2024.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6923564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) e agravo interno (evento 33, AGR_INT1) interpostos, respectivamente, por C. V. P. e Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a decisão monocrática terminativa (evento 20, DESPADEC1) que reconheceu de ofício a prescrição, julgando extinto o feito executivo, ficando prejudicada a análise do reclamo interposto pela parte embargante/executada.
A parte embargante defende, em suma, que a decisão está equivocada, pois ao inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários deixou de indicar a porcentagem respectiva. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os indigitados vícios.
A parte agravante, por sua vez, sustenta que a pretensão não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o decenal, e que a contagem do prazo prescricional se dá do vencimento da última parcela, de modo que o ajuizamento da execução teria ocorrido dentro do período legal.
Com contrarrazões pela parte apelada/agravada (evento 36, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) e agravo interno (evento 33, AGR_INT1) interpostos, respectivamente, por C. V. P. e Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a decisão monocrática terminativa (evento 20, DESPADEC1) que reconheceu de ofício a prescrição, julgando extinto o feito executivo, ficando prejudicada a análise do reclamo interposto pela parte embargante/executada.
Do Agravo Interno.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Na hipótese, objetiva a agravante a reforma da decisão unipessoal, ao argumento de que a pretensão não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o decenal, e que a contagem do prazo prescricional se dá do vencimento da última parcela, de modo que o ajuizamento da execução teria ocorrido dentro do período legal.
Pois bem.
No caso em comento, a execução tem como objeto o contrato de financiamento para a produção de moradia, que tem prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o decenal conforme postulado pela parte agravante.
A propósito, acerca da prescrição dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional, enuncia o art. 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:[...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...].
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH - FIRMADO COM A COHAB/SC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 5001660-32.2021.8.24.0076, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR SUBMETIDO AO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO E DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. VERBERADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. AVENÇA FIRMADA EM 3-4-2006 COM PRAZO DE 72 (SETENTA E DOIS) MESES PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ENTANTO, NO PACTO ACERCA DA DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CREDORA, AINDA, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE APENAS 62 (SESSENTA E DUAS) PARCELAS, INDICANDO A ÚLTIMA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2014. LAPSO QUINQUENAL QUE TRANSCORREU, SEJA CONSIDERANDO ABRIL DE 2006 COMO A PRIMEIRA PARCELA, SEJA CONSIDERANDO JANEIRO DE 2014 COMO A ÚLTIMA. EXECUÇÃO DEFLAGRADA APENAS EM JUNHO DE 2019. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANUTENIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 5002354-96.2020.8.24.0282, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 26/7/2022).
E de minha Relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS 05 (CINCO) ANOS QUE PRECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRAZO, QUE SEGUNDO SUAS ASSERTIVAS SERIA O DECENAL, TEM INÍCIO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE SUBSISTENTE EM PARTE. PACTO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DO ALUDIDO INSTITUTO NA ESPÉCIE. DOUTRO NORTE, APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL RESTARA DEVIDAMENTE OBSERVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006570-10.2019.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021).
Tecidas tais premissas, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Desta feita, observa-se dos autos que o contrato foi firmado em 30/04/2010, a ser quitado em 72 parcelas (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, CONTR20), tendo a exequente colacionado nos autos da execução demonstrativo da evolução do saldo devedor, o qual revela que os pagamentos ocorreriam entre 30/05/2010 e 30/04/2016 (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, PLAN24).
Assim, tendo em vista que a prescrição da pretensão é a quinquenal e o termo inicial a ser considerado é a data da última parcela (30/04/2016), o decurso do prazo prescricional ocorreria em 30/04/2021; por sua vez, tendo a ação sido ajuizada somente em 26/10/2021, tem-se, de antemão, pela ocorrência do prefalado instituto.
Ademais, por ocasião da pandemia do Covid-19, o art. 3° da Lei 14.010/2020, assim dispôs:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Por conseguinte, o art. 21 do mesmo Diploma Legislativo prevê que:
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, infere-se que a aludida lei foi publicada em 10/06/2020, data que iniciou a sua vigência e, portanto, deu início à suspensão dos prazos prescricionais.
Ou seja, verifica-se que o prazo prescricional na espécie encerraria em 30/04/2021; contudo, o processo ficou suspenso por 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Dessa forma, em razão da ulterior suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, a prescrição fluiria em 17/09/2021 e, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 26/10/2021, operado está, uma vez mais, o decurso do prazo prescricional.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA COM SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUE É QUINQUENAL, E NÃO DECENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE. ADEMAIS, AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE DEU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI 14.010/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003977-60.2022.8.24.0078, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE INCIDE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 206, 5º, I DO CÓDIGO CIVIL, COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI 14.010 DE 2020 PERDUROU POR 4 (QUATRO) MESES 18 (DEZOITO) DIAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, [...] "O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2019). "In casu", demonstrado o ingresso tempestivo da credora em juízo, pois o vencimento da última parcela do financiamento imobiliário ocorreu em 30/11/2014 e, tendo a expropriatória sido proposta na data de 14/7/2019, reputa-se descabido o decreto prescritivo, impondo-se, pois, o seguimento da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 5002056-14.2019.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, j. 26-1-2021). "o prazo prescricional ficou suspenso entre 12.06.2020 a 30.10.2020, portanto por 4 meses e 18 dias, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) : 'Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'" (Apelação n. 5001603-88.2022.8.24.0040, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001209-62.2022.8.24.0014, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2023).
Diante disso, escorreita a decisão que reconheceu de ofício a prescrição e, por consequência, reformou a sentença recorrida para julgar extinta a pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Destarte, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustenta a parte embargante que a decisão está equivocada, pois ao inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários deixou de indicar a porcentagem respectiva.
De fato, analisando-se a decisão embargada, constata-se a presença de erro material, razão pela qual o acolhimento do presente reclamo é medida que se impõe para, tão somente, sanar aludido vício.
Logo, onde se lê: "Em razão do desfecho propagado, hão de ser invertidos e readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados integralmente pela parte exequente, custas e honorários advocatícios, estes que fixo em , em % sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." (evento 20, DESPADEC1), leia-se: "Em razão do desfecho propagado, hão de ser invertidos e readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados integralmente pela parte exequente, custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Desta feita, o acolhimento da pretensão em voga mostra-se devida, apenas para sanar indigitado vício, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada; e, por outro lado, conhecer e acolher os aclaratórios.
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Documento:6923565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
DO AGRAVO INTERNO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
RECORRENTE QUE DEFENDE A INOCORRÊNCIA DO PREFALADO INSTITUTO, AO ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA HIPÓTESE SERIA O DECENAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE FLUI A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO CONTRATO. ADEMAIS, PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.010/2020 DEVIDAMENTE OBSERVADO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IN TOTUM.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGADo erro material NA DECISÃO AO NÃO INDICAR O PERCENTUAL INCIDENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VÍCIO, DE FATO, EVIDENCIADO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada; e, por outro lado, conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923565v6 e do código CRC 538dfd44.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA; E, POR OUTRO LADO, CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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