Decisão TJSC

Processo: 5017072-35.2025.8.24.0020

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, j. 06-12-2022). (grifou-se).

Data do julgamento: 30 de novembro de 2020

Ementa

AGRAVO – Documento:7081635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5017072-35.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kennia Cristina da Silva contra ato dito coator do Delegado Regional da 6ª Circunscrição Regional de Trânsito de Criciúma, que culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Processo Administrativo n. 47718/2022, referente ao Auto de Infração n. S025864838. A impetrante sustenta, em síntese, que não foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo, nem da decisão que impôs a penalidade, tendo sido declarada revel injustamente. Alega que a correspondência foi enviada para endereço antigo, mesmo havendo ciência do endereço atual, sendo utilizada indevidamente a notificação por edital, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(TJSC; Processo nº 5017072-35.2025.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 06-12-2022). (grifou-se).; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7081635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5017072-35.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kennia Cristina da Silva contra ato dito coator do Delegado Regional da 6ª Circunscrição Regional de Trânsito de Criciúma, que culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Processo Administrativo n. 47718/2022, referente ao Auto de Infração n. S025864838. A impetrante sustenta, em síntese, que não foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo, nem da decisão que impôs a penalidade, tendo sido declarada revel injustamente. Alega que a correspondência foi enviada para endereço antigo, mesmo havendo ciência do endereço atual, sendo utilizada indevidamente a notificação por edital, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que não era mais proprietária do veículo GM/Corsa Wind, placas DCF7194, desde 30/11/2020, tendo transferido a posse mediante procuração pública, sendo indevida sua responsabilização por infrações cometidas posteriormente. Sustenta, também, a ausência de instauração concomitante dos processos de aplicação da multa e de suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no art. 261, § 10º, do CTB. O pedido liminar foi deferido pelo juízo de origem (evento 12, DESPAOFC1). A autoridade coatora foi devidamente notificada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações (eventos 14 e 30 dos autos originários). O Ministério Público, opinou pela concessão da ordem, destacando que a infração que ensejou o processo administrativo foi cometida em 24/10/2021, após a alienação do veículo em 30/11/2020, sendo indevida a responsabilização da impetrante. Ressaltou, ainda, que o Auto de Infração n. S025864838 foi formalmente desvinculado do prontuário da impetrante, tornando nulo o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 47718/2022. Sobreveio sentença de concessão da ordem (evento 36, SENT1) e transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recurso, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa necessária. É o relatório. Extrai-se dos autos que Kennia Cristina da Silva foi autuada com base no Auto de Infração n. S025864838, por suposta infração ao art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do ato de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. A infração ocorreu em 24/10/2021, quando ela já havia alienado o veículo envolvido (GM/Corsa Wind, placas DCF7194) desde 30/11/2020. É incontroverso nos autos que, à época da infração, ela já havia alienado o veículo GM/Corsa Wind, placas DCF7194, em 30/11/2020, mediante procuração pública. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que passam fazer parte das razões de decidir (evento 36, SENT1):  No caso concreto, conforme a portaria de instauração do processo administrativo, verifica-se que o PSDD n. 47718/2022 foi inaugurado em 05/05/2022 a partir do AIT n. S025864838, lavrado pela prática da infração de trânsito prevista no art. 218, inc. III, do CTB, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (evento 1, anexo 10). Ocorre, todavia, que o AIT n. S025864838 foi desvinculado do prontuário da parte impetrante (evento 1, anexos 6 e 7), motivo pelo qual a instauração do PSDD n. 47718/2022 e a imposição de penalidades se mostram indevidas (evento 1, anexo 10), o que demonstra a presença do direito líquido e certo sustentado no presente mandado de segurança. Por conseguinte, uma vez desvinculado o auto de infração de trânsito do prontuário da parte impetrante e sendo o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado com base na referida autuação autossuspensiva, exsurge a necessidade de anulação do PSDD n. 47718/2022 por arrastamento, considerando que não mais subsiste a circunstância jurídica autorizadora (art. 261, inc. II, do CTB). A propósito, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A TRANSFERÊNCIA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E COMPRADOR. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, CONFORME AGRAVO INTERNO NO PUIL N. 1.556/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO QUE OCORRE APENAS NA HIPÓTESE HIPÓTESE DA SÚMULA 585 DO STJ, RELATIVA A DÉBITO DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REVERSÃO DO PROVIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AUTUADA PELO MUNICÍPIO DA PALHOÇA SEM RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. IMUTABILIDADE DA ANULAÇÃO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RS QUE DECORRE DIRETAMENTE DA INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANULADA ESTA, INSUBSISTENTE AQUELE. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES QUE APROVEITA A TODOS APENAS NO CASO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301798-12.2018.8.24.0045, do , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 06-12-2022). (grifou-se). Não destoa o parecer ministerial (evento 34): "Ademais, conforme documento apresentado no evento 1, doc. 7, o AIT n. S025864838 foi formalmente desvinculado do prontuário da impetrante, razão pela qual a instauração do PSDD n. 47718/2022, e a consequente imposição de penalidades, revelam-se indevidas. Isso porque, estando o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir atrelado exclusivamente a esse AIT, sua anulação/desvinculação acarreta, por arrastamento, a nulidade do referido PSDD. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) autuado sob o n. 47718-2022, por ausência de infração válida que justifique a penalidade." Por outro lado, desnecessário adentrar no mérito das nuances do processo administrativo e da existência - ou não - das outras nulidades alegadas na exordial, pois o acolhimento do pedido principal, por si só, já culmina na anulação do PSDD n. 47718/2022 por arrastamento, tornando prejudicado o restante da pretensão formulada pela parte impetrante. Nesse sentido: "Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. (Daniel Amorim Assumpção)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.105.874, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21-06-2022). Assim, impõe-se a concessão da segurança. O parecer do ente ministerial foi no mesmo sentido, veja-se (evento 8, PROMOÇÃO1): Na espécie a impetrante alienou o veículo GM Corsa Wind, placas DCF-7194, a Maikon Pereira em 30 de novembro de 2020 e o auto de infração que ensejou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi lavrado em 21 de novembro de 2020. O atual proprietário detinha procuração pública assinada pela antiga proprietária para realizar os trâmites para a efetivação da transferência do bem, ficando aos cuidados do adquirente a comunicação do negócio ao Departamento Estadual de Trânsito.2 A omissão do adquirente ensejou o ajuizamento da ação de procedimento especial cível n. 5023610-37.2022.8.24.0020 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma. Naqueles autos foi proferida sentença de parcial procedência para “DETERMINAR a transferência da propriedade registral do veículo GM Corsa Wind de placas DCF7194 e RENAVAM 752344803, bem como das multas e tributos com fato gerador posterior a 30/11/2020 para o réu MAIKON PEREIRA (CPF 06093360962 )”.3 Em decorrência do cumprimento do referido comando judicial, o Auto de Infração n. S025864838, que ensejou a instauração do PSSD n. 47718/2022, foi desvinculado do prontuário de trânsito da impetrante4, Desse modo, considerando que a impetrante demonstrou não ser mais proprietária do veículo desde de 30 de novembro de 2020 e que o auto de infração foi desvinculado de seu prontuário, não se revela razoável sua responsabilização por infração cometida pelo adquirente. Em complemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiro após a alienação do veículo, ainda que a transferência não tenha sido registrada no órgão de trânsito, afastando a responsabilidade do antigo proprietário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Compulsando os autos, verifica-se que, em16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por consequência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente”.(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. Assim, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo, a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao Detran constitui mera irregularidade administrativa, que não autoriza a desoneração do atual proprietário pelas infrações cometidas após o recebimento do bem. Nesse sentido, feitas as adaptações necessárias: MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NEGADA, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 176, V, DO CTB. INVIABILIDADE. VEÍCULO QUE, NA ÉPOCA, TINHA SIDO ALIENADO A NOVO PROPRIETÁRIO, QUE DEIXOU DE EFETUAR O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. 6 Nesse contexto, em que evidente o direito líquido e certo alegado, não comporta reparo a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 47718/2022. Ante o exposto, é o parecer no sentido do desprovimento do reexame necessário. Diante da transferência anterior à data da infração, e considerando que o referido auto foi formalmente desvinculado do prontuário da impetrante, revela-se indevida a manutenção do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 47718/2022, devendo ser reconhecida sua nulidade por ausência de infração válida que justifique a penalidade. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em remessa necessária.  Intimem-se. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081635v12 e do código CRC f657b475. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:24:08     5017072-35.2025.8.24.0020 7081635 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas