Decisão TJSC

Processo: 5018865-84.2021.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018865-84.2021.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018865-84.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. D. G. D. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5018865-84.2021.8.24.0008 ajuizada por M. D. G. D. C. em desfavor de B. B. S.A., julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado pela autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova, reconhecendo que as movimentações bancárias questionadas foram realizadas por sócio remanescente com poderes para tanto, não configurando falha na prestação do serviço bancário, nos seguintes termos (evento 89, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5018865-84.2021.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018865-84.2021.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018865-84.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. D. G. D. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5018865-84.2021.8.24.0008 ajuizada por M. D. G. D. C. em desfavor de B. B. S.A., julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado pela autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova, reconhecendo que as movimentações bancárias questionadas foram realizadas por sócio remanescente com poderes para tanto, não configurando falha na prestação do serviço bancário, nos seguintes termos (evento 89, SENT1): Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de M. D. G. D. C. em face de BANCO BRADESCO S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça à demandante (art. 98, §3º, do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 89, SENT1): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. D. G. D. C. em face de BANCO BRADESCO S.A, em que alegou, em síntese: a) que compôs o quadro societário da empresa OBRAMASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA até 22/04/2019, ao que constava como uma das titulares da conta bancária n. 0000753-6, da Agência nº. 07225, do Banco Réu, juntamente com outros dois sócios; b) que quando da abertura da conta bancária, os três sócios aderiram ao serviço "Connect Bank HSBC", que evitaria eventuais fraudes virtuais, movimentações não autorizadas e acessos indevidos, ao que receberam um "token" de Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte ré e o envio do feito ao CEJUSC (evento 9). Citado (evento 29), o réu ofereceu contestação (evento 64), ao que alegou: a) que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; b) que não deve ser aplicado o CDC ao caso em tela; c) que houve prescrição, pois a demanda foi ajuizada mais de três anos após os saques; d) que no contrato Connect Bank do HSBC em nenhum momento há referência sobre a impossibilidade de movimentação financeira por apenas um token; e) que eram necessárias três assinaturas para delegação de poderes a terceiros, mas não impossibilitava os sócios de movimentar a conta; f) que não houve falha na prestação do serviço. Requereu a revogação do benefício da AJG, o reconhecimento da prescrição do pedido e no mérito propriamente dito, a improcedência do pleito.  Houve réplica (evento 70). Em saneamento, determinou-se a comprovação do direito à gratuidade de justiça, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (evento 81). A parte autora juntou documentos (evento 87). É o breve relatório. Inconformada, a apelante sustentou que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova já deferida, impondo-lhe o encargo de produzir prova impossível, uma vez que os documentos essenciais estavam sob guarda exclusiva do banco, que os apresentou de forma incompleta e ilegível. Alegou falha na prestação do serviço bancário, pois as movimentações financeiras foram realizadas sem a autorização conjunta exigida contratualmente, e requereu a condenação do apelado ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais (evento 94, APELAÇÃO1). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 101, CONTRAZ1).  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22.05.2025. (TJSC, Apelação n. 5019308-39.2020.8.24.0018, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025). Em conclusão, não há falar em falha na prestação do serviço, mas, sim, culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). Aliás, mesmo que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova, ainda assim compete ao autor comprovar, mesmo que minimamente, os argumentos lançados para comprovar o direito por si perseguido na demanda, especialmente quando os elementos probatórios são de fácil acesso, como é o caso. Sobre a matéria, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE QUE, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABERIA ÀS RECORRIDAS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA APÓLICE FIRMADOS. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE ALUDE A AUSÊNCIA DE AJUSTE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DE DATA POSTERIOR AO EPISÓDIO PARA INÍCIO DAS TRATATIVAS. FATO EM MOMENTO ALGUM REBATIDO PELO RECORRENTE. NEGOCIAÇÃO CELEBRADA COM A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CORRÉ, QUE INCLUÍA EM SEUS BENEFÍCIOS SEGURO EM RESIDÊNCIA. PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FATURA POR SI PRÓPRIO APRESENTADA QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA, EM DATA PRÓXIMA AO EVENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO DERRUÍDA POR NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA. EVIDENCIAÇÃO QUE COMPETIA AO DEMANDANTE. EVENTUAL AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SEQUER ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSTULANTE QUE NÃO EVIDENCIOU MINIMAMENTE O DIREITO PERSEGUIDO NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302484-53.2017.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Flavio Andre Paz de Brum, D.E. 17/03/2023). No mesmo sentido, extrai-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELO RÉU E UTILIZADO PELO AUTOR ATÉ O CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A TESE DE QUE A FATURA DERRADEIRA FOI INTEGRALMENTE QUITADA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA UMA SÉRIE DE PAGAMENTOS PARCIAIS IMPUTADOS À FATURA COM VENCIMENTO NO MÊS ANTERIOR. TÍTULO DISCUTIDO CUJO PAGAMENTO SE DEU APENAS DE FORMA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DA SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE, RELATIVO AO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007311-77.2022.8.24.0054, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 03/08/2023). Além disso, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, não consta nos autos qualquer prova acerca da existência de cláusula que condicionasse toda e qualquer movimentação à assinatura conjunta dos três sócios, sendo que a referida exigência ocorre apenas à delegação de poderes. Na espécie, portanto, diante da ausência de comprovação de que a conta estivesse parametrizada como solidária, não há falar em falha do serviço por parte do banco em permitir operação individual, sendo devida a manutenção da sentença. Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.  Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.  A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064244v11 e do código CRC 1c2b048d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:07     5018865-84.2021.8.24.0008 7064244 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas