Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6968529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019436-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Ratti Automóveis Multimarcas LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 34, DESPADEC1). Alegou, em resumo, que "é patente que a decisão monocrática merece reforma, pois:  A tutela de urgência não se confunde com o mérito;  A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada;  O perigo de dano é manifesto e contínuo; e
(TJSC; Processo nº 5019436-40.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019436-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Ratti Automóveis Multimarcas LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 34, DESPADEC1).
Alegou, em resumo, que "é patente que a decisão monocrática merece reforma, pois:
A tutela de urgência não se confunde com o mérito;
A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada;
O perigo de dano é manifesto e contínuo; e
A medida é reversível e necessária à efetividade da prestação jurisdicional" (evento 39, AGR_INT1)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem "para que o requerido proceda com a transferência do veículo, assim como realize o adimplemento dos débitos;" (evento 1, INIC1)
Veja-se como a questão foi decidida:
O CPC/2015, em seu artigo 300, indica os pressupostos para a concessão da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A primeira se refere à probabilidade lógica e os segundos ao perigo da demora, ou seja, quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
A tutela de urgência pode ter caráter satisfativo (tutela antecipada CPC/2015, arts. 303-304) ou conservativo (tutela cautelar CPC/2015, arts. 305-310).
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte demandante é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando caso de tutela de urgência satisfativa.
Entretanto, por ora, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Segundo o narrado pela parte demandante em sua petição inicial, infere-se que, em meados de janeiro de 2024, a pessoa jurídica requerente realizou a negociação do veículo automotor objeto da presente demanda, qual seja, HONDA/CG150, Placa: MHD8F15, RENAVAM: 00158643801.
Relata, ainda, que detém procuração outorgada pelo antigo proprietário do veículo (evento 1.2), de modo que realizou a venda da motocicleta ao réu.
A Certidão de Comunicação de Venda encontra-se juntada ao evento 1.7 (pg. 2) e data de 10/01/2024.
Aparentemente, a contratação entre a parte autora e o réu deu-se de forma exclusivamente verbal, tendo em vista a ausência de juntada de contrato de compra e venda.
Assim, conforme o descrito na petição inicial, ficou acertado entre as partes que a parte requerida iria providenciar a transferência da motocicleta.
Entrementes, passados vários meses, o réu não teria realizado qualquer procedimento para perfectibilizar a transferência do veículo.
Desse modo, em virtude da inércia do réu, os débitos decorrentes do veículo continuariam a ser dirigidos ao antigo proprietário, correndo este o risco de ser responsabilizado pela desídia do requerido.
Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se que a natureza das avenças realizadas ainda é obscura, visto que não é possível inferir, no presente momento, os exatos termos da negociação realizada.
Portanto, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Destarte, inexistente a demonstração da probabilidade imediata do direito, não há que se perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos para a concessão da medida.
Frisa-se que se trata de uma análise de cognição sumária, nada impedindo que a parte autora demonstre suas alegações durante a instrução processual.
1. Ante o exposto, INDEFIRO a postulada tutela provisória. (evento 12, DESPADEC1)
Como se vê, o magistrado destacou "que a pretensão da parte demandante é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando caso de tutela de urgência satisfativa".
Com efeito, a pretendida tutela de urgência confunde-se com o próprio pedido formulado nos autos originários, a fim de que o agravado realize a transferência de veículo automotor que lhe teria sido revendido e se responsabilize pelos débitos do automóvel, pelo que, nessa hipótese, como reconhece esta Corte de Justiça, "O pedido antecipatório tem natureza satisfativa, com risco de comprometer o contraditório e a ampla defesa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044760-32.2025.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025).
Além disso, o magistrado ressaltou que, "por ora, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora", em especial porque "a contratação entre a parte autora e o réu deu-se de forma exclusivamente verbal, tendo em vista a ausência de juntada de contrato de compra e venda" (evento 12, DESPADEC1)
Com efeito, o agravante não juntou aos autos originários o instrumento contratual da compra e venda do automóvel, o que afasta probabilidade do direito invocado, pois indica que "A negociação entre os litigantes se deu verbalmente e, por isto, não é possível analisar, de plano, como as obrigações foram delineadas;" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034822-81.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Nesse cenário, evidente a impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, porquanto, "para que a urgência seja atribuída, se faz necessário que a parte demonstre, de forma cumulativa, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, na falta de um dos dois requisitos, se torna desnecessário perquirir a respeito da existência do outro, uma vez que, para fins de atribuição da tutela, a fumaça do bom direito e o perigo na demora devem estar estampados concomitantemente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011262-18.2020.8.24.0000, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
É o bastante para a manutenção da decisão agravada. (evento 34, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968529v6 e do código CRC 07d42321.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:12
5019436-40.2025.8.24.0000 6968529 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6968530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019436-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de obrigação de fazer. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968530v4 e do código CRC 72caab74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:12
5019436-40.2025.8.24.0000 6968530 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5019436-40.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas