Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 20 de abril de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6936809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5019740-22.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville ofereceu denúncia contra M. H. L., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5019740-22.2025.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6936809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5019740-22.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville ofereceu denúncia contra M. H. L., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
Infere-se do incluso Termo Circunstanciado que no dia 20 de abril de 2025, por volta das 18 horas e 14 minutos, na Avenida Almirante Jaceguay, n. 2981, Bairro Costa e Silva, neste Município de Joinville/SC, Policiais Militares realizaram a abordagem do denunciado M. H. L., oportunidade em que constataram que ele trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2 (duas) porções de "cocaína", acondicionadas em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 1,4g (um grama e quatro decigramas).
Registra-se que a droga que o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, contém substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e é proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da ANS/MS
Considerando tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei n. 9.099/95, o Juízo a quo declinou a competência ao Juizado Especial Criminal e Anexos daquela comarca (Evento 3).
Ato contínuo, a denúncia foi rejeitada, na forma do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, com base na atipicidade material da conduta (Evento 10).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, com o regular processamento do feito, aduzindo ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso, eis que se trata de droga de alto poder lesivo (Evento 17).
Em virtude da necessidade de intimação por edital do denunciado, houve o declínio da competência à 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
Ofertadas as contrarrazões (Evento 82), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 destes autos).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Ressalto, inicialmente, que a despeito do Órgão Ministerial ter interposto a insurgência sob o fundamento do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95, não há óbice para seu recebimento agora como recurso em sentido estrito, posto que, posteriomente, o feito foi declinado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, em virtude da necessidade de adoção do procedimento sumário pela intimação/citação do denunciado por edital.
Assim, não se observa hipótese de erro grosseiro ou má-fé (art. 579 do CPP), nada obstando a aplicação do princípio da fungibilidade e seu consequente recebimento como recurso em sentido estrito.
Superada a questão acima, passa-se ao mérito da demanda, o qual, adianta-se, merece provimento.
2. Como sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville, que rejeitou a denúcia ofertada contra M. H. L., na forma do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, com base na atipicidade material da conduta (Evento 10).
Ao contrapor o entendimento calcado na origem, aduz o Parquert ser devido o recebimento da peça acusatória e regular processamento do feito, porquanto inaplicável o princípio da insignificância ao caso, eis que se trata de droga de alto poder lesivo, ainda que apreendida em pequena quantidade.
Malgrado os argumentos alinhavados, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordiário n. 635.359, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 506/STF), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, afastando os efeitos penais para a posse de até 40 gramas (40g) de maconha (cannabis sativa) para uso pessoal, não abrangendo, portanto, outras substâncias entorpecentes, como a cocaína (altamente nociva).
É evidente o caso, portanto, de aplicação da técnica de distinção (distinguishing) ao precedente vinculante invocado no decisum.
No presente caso, reitera-se, o acusado foi abordado na posse de 2 (duas) porções de cocaína, apresentando massa bruta de 1,4g (um grama e quatro decigramas), o que impede a descriminalização de sua conduta.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - COCAÍNA (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006), PRATICADA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELA POSSE DE 3,22 GRAMAS DE COCAÍNA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 506 DO STF RESTRITO À MACONHA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE EVIDENCIA O FUMUS BONI IURIS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA E PELA INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM O REGIME ABERTO. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000198-69.2025.8.24.0004, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-09-2025 - grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E COM FUNDAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. SAÚDE PÚBLICA COMO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO. PRECEDENTES. ADEMAIS, TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP (TEMA 506), QUE ABRANGE SOMENTE A DROGA MACONHA (CANNABIS SATIVA). EXORDIAL QUE IMPUTA AO ACUSADO A POSSE DE COCAÍNA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONDUTA DE TRAZER CONSIGO O ENTORPECENTE COCAÍNA PARA O CONSUMO PESSOAL QUE REMANESCE ILÍCITO PENAL, SUJEITO AO PROCEDIMENTO LEGAL E ÀS SANÇÕES ESTABELECIDAS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 28 (LEI N. 11.343/2006). [...]
1. A conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas tem por objeto a tutela da saúde pública, na medida em que se pune a possibilidade de circulação da droga, de modo que a conduta extrapola a esfera subjetiva do usuário, afetando toda a sociedade, assim como serve ao custeio do tráfico ilícito de entorpecentes e à violência, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, inclusive porque a quantidade ínfima de entorpecente é própria do tipo infracional em análise.
2. A prática de qualquer um dos verbos descritos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, direcionado à posse de cocaína para consumo pessoal, não se enquadra da hipótese da Tese de Repercussão Geral n. 506, que abrange apenas a droga maconha; portanto, constitui infração penal que não padece de inconstitucionalidade, configurando fato típico, antijurídico e culpável, com procedimento próprio de apuração e cominação das sanções do tipo penal, ainda que diversas da privação da liberdade. [...]
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002517-71.2024.8.24.0012, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-07-2025).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador que absolveu sumariamente o acusado com base no Tema 506 do STF e com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 506, no caso em apreço, envolvendo apreensão de uma porção de crack para consumo pessoal, bem como eventual aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 635.659) que não deu margem para o alargamento da interpretação ali fixada no que diz respeito à substância apreendida, restando mais do que claro que o debate cingia-se aos feitos envolvendo consumo exclusivo de maconha.4. Manifesta ausência de descriminalização do porte de outras espécies de drogas diversas da maconha para uso próprio, como a exemplo do crack, substância apreendida no presente caso.5. Tipo penal (artigo 28 da Lei de Drogas) que visa tutelar a saúde pública por atingir toda a coletividade.6. Decisão da Corte Constitucional deve ser observada, privilegiando a segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido (Apelação Criminal n. 5007391-07.2021.8.24.0012, da comarca de Caçador, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. em 28.11.2024).
Além disso, com a devida vênia ao entendimento da sentenciante, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, pois se trata de um crime de perigo abstrato ou presumido.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). DENUNCIADO ABORDADO NA POSSE DE CRACK. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDIÁRIO N. 635.359, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 506/STF) QUE RESTRINGE-SE À SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA (MACONHA), DE MODO QUE O CONSUMO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COMO O CRACK, NÃO FOI ABRANGIDO PELA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DENÚNCIA RECEBIDA (SÚMULA 709/STF) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003527-36.2023.8.24.0126, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2025).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. Embora seja controvertida no Supremo Tribunal Federal a compatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/06 com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada (Tema 506), é firme o entendimento pretoriano no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância, porquanto consagra delito de perigo abstrato ou presumido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001535-41.2023.8.24.0061, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024).
Sendo assim, estando a denúncia apresentada a obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, considerando o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal ("salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que prevê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"), recebe-se a denúncia oferecida contra M. H. L., determinando-se o prosseguimento da ação penal, com o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para receber a denúncia oferecida em face de M. H. L., determinando-se o prosseguimento regular da ação penal em seus ulteriores termos.
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Apelação Criminal Nº 5019740-22.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. insurgência contra decisão que rejeitou a denúncia pelo crime de POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) em virtude dA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ (ART. 579, CPP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO SUMÁRIO APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
2. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDIÁRIO N. 635.359, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 506/STF) QUE RESTRINGE-SE À SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA (MACONHA). hipótese dos autos que envolve a posse de porções de cocaína. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DENÚNCIA RECEBIDA (SÚMULA 709/STF) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para receber a denúncia oferecida em face de M. H. L., determinando-se o prosseguimento regular da ação penal em seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936810v4 e do código CRC dfae7a5a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5019740-22.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE M. H. L., DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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